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Tribunal arbitral não é competente para dispor de Direitos Trabalhistas

Uso da arbitragem é destinado para solução dos litígios que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.

16/10/2012

A 3ª turma do TRT da 2ª região entendeu que o tribunal arbitral não tem competência para dispor de Direitos Trabalhistas. A decisão se deu em julgamento de embargos de declaração opostos pelo SBT, que aduziu que, em acórdão da turma, nada foi mencionado acerca dos efeitos da sentença arbitral.

Para a desembargadora Mércia Tomazinho, não há omissão ou necessidade de esclarecimento, uma vez que expressa em seu texto que "o uso da arbitragem é destinado para solução dos litígios que envolvam direitos patrimoniais disponíveis", aqueles que dependem da vontade ou autonomia das partes envolvidas para serem exercidos.

De acordo com a magistrada, o Direito do Trabalho é composto de preceitos de ordem pública e de dispositivos de ordem cogente, que disciplinam direitos indisponíveis, o que implica, por consequência, a limitação da autonomia de vontade das partes.

Mércia afirma que o acórdão esclarece que "Não detém o Tribunal Arbitral competência conferida por lei para celebração de acordos decorrentes da relação de trabalho, já que os direitos trabalhistas são indisponíveis".

Com entendimento não unânime, a relatora reformou a decisão de origem, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e afastou a ocorrência de coisa julgada, não reconhecendo o acordo firmado entre as partes no tribunal arbitral para fins trabalhistas.

Veja a íntegra do acórdão.

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