Migalhas Quentes

MP pode pedir providências do Judiciário para proteger direitos de menores

Solicitação pode ser feita caso parquet não possua estrutura necessária.

12/10/2012

A 4ª turma do STJ entendeu que o MP pode solicitar ao Judiciário providências para garantir os direitos de menores, como a elaboração do estudo social sobre crianças e adolescentes em situação de risco, caso não tenha estrutura necessária.

A decisão entendeu que a garantia integral e a prioridade dadas à proteção dos direitos dos menores obrigam a atuação do Judiciário. A turma acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

O MP mineiro pediu à vara da Infância e Juventude de Patrocínio/MG a realização de estudo social sobre uma menor em suposta situação de risco, com base em relatório do conselho tutelar. Um pai que desejava a guarda provisória da filha informou ao conselho que a mãe estaria sem condições psicológicas de cuidar da menina, pois perambulava sem rumo pelas ruas e teria ameaçado pessoas com uma faca.

A vara negou o pedido sob o fundamento de que o resultado desejado pelo MP/MG poderia ser alcançado sem intervenção judicial. Faltaria, assim, ao parquet, o chamado interesse de agir, uma das condições para a Justiça processar a ação. A decisão também afirmou que o artigo 201 da lei 8.069/90 (ECA) atribuiu ao próprio MP a obrigação de realizar administrativamente esse tipo de sindicância social.

Ao julgar apelação contra a decisão de 1º grau, o TJ/MG afirmou que "o procedimento para averiguação da situação de risco da menor pode ser feito pelo próprio Ministério Público, administrativamente, sem a necessidade de ir a juízo". De acordo com o tribunal, só se reconhece interesse processual, capaz de justificar a existência de uma ação, "quando a pretensão só pode ser alcançada por meio de intervenção judicial".

Abandono

O MP/MG alegou, em recurso ao STJ, que o pedido foi feito visando aos interesses da menor, que se encontrava em situação de abandono. O órgão prosseguiu que o estudo social daria maior suporte para definir qual a medida mais adequada à situação. Afirmou que o ECA não deu poder ao MP para aplicar medidas protetivas, decididas pelo Judiciário, e a decisão do TJ/MG não estaria de acordo com a prioridade dada aos direitos da criança pela legislação brasileira.

A competência dada ao MP para instaurar sindicância, argumentou, não transforma esse procedimento administrativo em condição prévia obrigatória para que a Justiça possa analisar a situação de menores cujos direitos estejam ameaçados. Ponderou que é válida a intenção de fazer com que o MP e o conselho tutelar tenham atuação mais intensa na proteção dos menores, porém isso não é justificativa para a negativa de prestação jurisdicional, e acrescentou que a procuradoria pública da área não teria condições estruturais para realizar o estudo social.

O ministro Luis Felipe Salomão reconheceu que o artigo 201 do ECA impôs ao MP a obrigação de ter profissionais capazes de realizar estudos psicossociais. Ele considerou, porém, que as leis não podem ser aplicadas de forma mecânica, mas devem ser levadas em conta as "linhas mestras do sistema constitucional". E a Constituição Federal adotou a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, atribuindo à sociedade e aos agentes do estado, como o MP, o Judiciário e o Executivo, a obrigação de defendê-los.

Efeito deletério

Para o relator, é "inconcebível" que a promotoria de Justiça não tenha a estrutura mínima indispensável, ou seja, os serviços de psicólogos e assistentes sociais. "O efeito social deletério dessa falta de estrutura fica bem nítido no caso, pois, a julgar pelas afirmações constantes no relatório do conselho tutelar, há também o dever do MP de prontamente apurar, por meio de profissionais qualificados para tanto, a situação pessoal da genitora da menor que, lamentavelmente, perambula pelas ruas", destacou o ministro Salomão.

A CF/88, no artigo 127, qualificou as atividades do MP como essenciais à função jurisdicional do estado, cabendo ao órgão uma contribuição indispensável ao Judiciário para o cumprimento do seu papel político-social, assinalou o ministro. Segundo Salomão, se o MP já assegurou não ter como fazer o estudo social destinado à avaliação da medida mais adequada para a tutela dos direitos da menor, e estando em jogo um direito indisponível – o bem-estar da criança –, ficam claras a necessidade e a utilidade da medida pretendida, bem como a impossibilidade de afastar a tutela jurisdicional. Ele esclareceu que as exigências para o ajuizamento de uma ação visam evitar atos judiciais inúteis, e não impedir o exercício de direitos.

O ministro acrescentou que o artigo 153 do ECA permite ao juiz, de ofício, adequar procedimento às peculiaridades do caso e ordenar as providências necessárias. E o artigo 100 do mesmo estatuto afirma que a interpretação e a aplicação de suas normas devem ser voltadas para a proteção dos menores. O ministro determinou a anulação dos julgados e o seguimento do processo, afastada a tese de que faltaria interesse de agir ao MP/MG.

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