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Juiz flamenguista condena Sky e alfineta times rivais em sentença

Para o juiz, o dano seria mais expressivo se o Flamengo estivesse jogando quando a transmissão do jogo foi interrompida.

11/10/2012

O juiz de Direito Andre Luiz Nicolitt, do JEC de Cachoeiras de Macacu/RJ, condenou a empresa de TV por assinatura Sky ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, a um consumidor que teve interrompida a transmissão dos jogos de futebol do "Brasileirão".

Na sentença, o juiz flamenguista afirma que a pretensão do consumidor de assistir os jogos do Vasco da Gama "atenua a proporção do dano, pois não é possível comparar a frustração de não poder ver um jogo de times que já frequentaram a segunda ou terceira divisão com aqueles que nunca estiveram nestes submundos".

Para ele, "se fosse o Fluminense, por ter jogado a terceira, valor ínfimo, o Vasco e Botafogo, por terem jogado a segundona, um pouco maior, já o glorioso Clube Regatas do Flamengo, que jamais frequentou ou frequentará tais submundos, o dano seria expressivo".

Veja a íntegra da decisão.

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SENTENÇA

Dispenso relatório na forma da lei. Passo a decidir: O autor adquiriu os serviços da ré com o intuito de assistir o campeonato brasileiro. No entanto, a ré interrompeu o serviço ao argumento de que faltava enviar alguns documentos. Segundo a ré os documentos não foram enviados. Ocorre que o autor prova o envio do fax, bem como junta email da ré agradecendo o envio. Evidente a falha do serviço da ré. O dano moral reside no fato de que o autor teve suas expectativas frustradas, perdeu tempo e se indignou. É bem verdade que sua pretensão seria assistir os jogos do Vasco da Gama, o que de certa forma atenua a proporção do dano, pois não é possível comparar a frustração de não poder ver um jogo de times que já frequentaram a segunda ou terceira divisão com aqueles que nunca estiveram nestes submundos. Desta forma, o dano moral deve levar em consideração tais fatos. Exemplificando, se fosse o Fluminense, por ter jogado a terceira, valor ínfimo, o Vasco e Botafogo, por terem jogado a segundona, um pouco maior, já o glorioso Clube Regatas do Flamengo, que jamais frequentou ou frequentará tais submundos, o dano seria expressivo. No caso do autor, por estar até a presente sem o serviço, entendo razoável a quantia 2000,00 (dois mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e condeno o (a) réu (ré) a pagar ao (a) autor (autora), a título de dano moral, a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais) corrigidos e acrescidos de juros desta até o efetivo pagamento. Julgo extinto o pedido de restabelecimento do serviço, ex vi, art. 267, VIII do CPC. Fica intimado o réu para o cumprimento espontâneo sob pena da multa prevista no artigo 475 J do CPC. Sem custas e sem honorários. Os presentes serão eliminados após o prazo de cento e oitenta dias da data do arquivamento definitivo (Ato Normativo Conjunto 2005). Publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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