O juízo da 5ª vara da seção judiciária do DF, ao analisar o caso, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, relativamente à União, por ilegitimidade passiva, e, julgou parcialmente procedente o pedido inicial tão somente para condenar o ex-ministro a ressarcir a União dos valores gastos pela FAB com a realização da viagem de cunho particular.
MPF e o ex-ministro recorreram ao TRF; o MPF pela condenação por improbidade administrativa e o ex-ministro para ver reformada a condenação de ressarcimento ao erário.
O juiz Federal convocado Marcus Vinicius Reis Bastos concluiu que "embora o ato praticado pelo réu não se configure como ato de improbidade administrativa, o ato não deixou de ser ilegal, haja vista que, embora houvesse portaria possibilitando a requisição de aviões da FAB para o deslocamento de Ministro de Estado, a viagem particular feita pelo réu, ex-ministro de Estado, incluindo sua comitiva, não poderia ser patrocinada pelo Estado, à falta de previsão legal, fato que autoriza a condenação do réu no ressarcimento do dano, na forma do dispositivo da sentença".
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Processo : 0016704-45.1999.4.01.3400
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Numeração Única: 7084620104014200
APELAÇÃO CÍVEL N. 0016704-45.1999.4.01.3400 (1999.34.00.016729-4)/DF
RELATOR : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONVOCADO)
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : ANNA CAROLINA RESENDE DE AZEVEDO MAIA
APELADO : PAULO RENATO SOUZA
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO
REC. ADESIVO : PAULO RENATO SOUZA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EX-MINISTRO DE ESTADO. USO DE AVIÃO DA FORÇA ÁEREA BRASILEIRA - FAB. ARQUIPELAGO FERNANDO DE NORONHA. PORTARIA 564/GMRP. PRÁTICA COSTUMEIRA DA ÉPOCA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE COMITIVA NA VIAGEM. IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOLO E CULPA GRAVE, EVIDENCIADORA DA MÁ-FÉ NA CONDUTA DO RÉU. ATO DE IMPROBIDADE INCONFIGURADO.
1. O ato tido como ímprobo, além de ser um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a Administração Pública, onde o dolo ou a culpa grave, evidenciadora da máfé, é indispensável para a configuração do ato de improbidade, o que não se verifica na hipótese em exame.
2. Embora o ato praticado pelo réu não se configure como ato de improbidade administrativa, o ato não deixou de ser ilegal, haja vista que, embora houvesse portaria possibilitando a requisição de aviões da FAB para o deslocamento de Ministro de Estado, até mesmo admitindo-se a prática costumeira da época, como observado pelo Ministério Público no parecer ministerial, e do que consta dos documentos de fls. 510/518, a viagem particular feita pelo réu, ex-Ministro de Estado, incluindo sua comitiva, não poderia ser patrocinada pelo Estado, à falta de previsão legal, fato que autoriza a condenação do réu no ressarcimento do dano, na forma do dispositivo da sentença.
3. Apelação do Ministério Público Federal improvida.
4. Recurso adesivo não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Turma negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e ao recurso adesivo do réu, à unanimidade.
4ª Turma do T.R.F. da 1ª Região - 10/09/2012.
Juiz Federal MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS
Relator Convocado