A estudante alegou preencher os requisitos exigidos para o exame e diz ter demonstrado capacidade suficiente para ingressar no nível superior de educação, tanto que passou em uma universidade.
De acordo com o magistrado, o direito está previsto na lei de Diretrizes e Bases da Educação (9.394/96), art. 24, que ressalta a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado, ausentando-se de qualquer limitação da regra às etapas de escolarização, incluindo-se o ensino médio.
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Processo : 201292651997
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Juiz de Direito Substituto em 2º GrauAGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 265199-42.2012.8.09.0000 (201292651997)
Comarca : GOIÂNIA
Agravante : V.C.C.
Agravado : COLÉGIO EXEMPLO
Relator : Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho – Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau.
DECISÃO
V.C.C., devidamente qualificada, assistida por sua mãe L.S.C.C., inconformada com a decisão exarada nos autos da Ação Ordinária por ela proposta em desfavor de COLÉGIO EXEMPLO, também qualificado, em trâmite perante o juízo da 13ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, interpõe Agravo de Instrumento.
A agravante insurge-se face ao decisum de fls. 28/30 (dos autos principais), via da qual o magistrado a quo indeferiu seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defende que preenche os requisitos constitucionais e infra-constitucionais exigidos para a realização da prova de Reclassificação, prevista na Lei do Avanço, porquanto, demonstrou ter capacidade intelectual suficiente para ingressar nos níveis superiores de ensino, já que fora aprovada no vestibular da Escola Superior de Propaganda e Marketing – ESPM, para o curso deRelações Internacionais. Outrossim, a urgência da medida a ela negada justifica-se pelo fato de a matrícula na universidade realizar-se nos dias 19 e 20 de julho de 2012 (vide doc. de fl.43).
Nesse ínterim, cumpre registrar que o pai da insurgente informou oralmente nos autos que o aludido prazo foi prorrogado para 02/08/2012.
Por tais motivos, entende fazer jus à realização da prova de Reclassificação, com vistas à obtenção do certificado de conclusão do Ensino Médio, a fim de que possa ingressar no curso de Ensino Superior para o qual foi aprovada, o que deve ser autorizado-lhe imediatamente.
Pugna pelo recebimento do agravo, com a concessão da tutela recursal, in limine, e pelo seu provimento ao final, com a reforma da decisão agravada, nos termos das razões acima delineadas.
A liminar postulada foi concedida, consoante decisão de fls. 53/55. Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório, em síntese. Decido.
Conforme relatado, a insurgente pretende obter provimento judicial liminar e autorizativo para realizar exame reclassificatório, no escopo de receber o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, e efetuar matrícula em curso superior para o qual foi aprovada mediante exame vestibular.
Logo de início, convém registrar que a tutela recursal deferida in limine nesses autos merece ser agora convalidada.
À toda evidência, como quer a recorrente, ressaem presentes, in casu, os requisitos ensejadores da medida liminar a ela negada em primeira instância, nomeadamente a verossimilhança das alegações, permitindo-se concluir por um elevado grau de probabilidade da versão apresentada, e, ainda, o receio de dano irreparável, haja vista que, desautorizada a realização da pretensa prova, a medida assecuratória careceria de efetividade.
A plausibilidade do direito invocado verifica-se no fato de que, tendo sido aprovada no exame vestibular para o curso de Relações Internacionais na Escola Superior de Propaganda e Marketing – ESPM, é razoável ser a ela permitido a submissão à prova de reclassificação para fins de se obter o certificado de conclusão do Ensino Médio, posto que esse é pré-requisito para que a mesma possa ingressar na universidade.
A questão tem previsão na lei de diretrizes e bases da educação – Lei nº 9394/96, art. 24, V, “c”: possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado, destacando a ausência de qualquer limitação da regra às etapas de escolarização, incluindo-se o ensino médio.
Ademais, a instituição de ensino apenas aguarda a autorização judicial para a aplicação do exame. Destarte, a solução depende tãosomente da capacidade da aluna em conseguir a aprovação na prova vindicada.
Diante destas considerações, e aplicando o direito ao presente caso, eis que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, merece o pedido liminar ser deferido.
No sentido do entendimento ora declinado é a jurisprudência firmada em nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR SEM CONCLUSÃO DO ENSINOMÉDIO. PROVA DE PROFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. Demonstrada a fumaça do bom direito e o perigo da demora, impõe-se a reforma da decisão de 1º grau, para determinar a agravada que aplique a prova de reclassificação e, de consequência, a declaração de proficiência a permitir à agravante matricular-se no ensino superior, uma vez que foi aprovada no exame vestibular para o curso de Medicina Veterinária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (AI 38834-32, DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, DJ 32 de 20/07/2012) Grifei
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DEFERIMENTO DA PROVA DE PROFICIÊNCIA. Diante da demonstração da presença da verosimilhança das alegações aduzidas pela Recorrente e, comprovados o fumus boni iuris bem como o periculum in mora, impões-se a reforma da decisão de 1º grau que indeferiu-lhe o direito de realizar as provas de reclassificação necessárias a sua aprovação e conclusão do Ensino Médio, tendo em vista sua aprovação no vestibular e matrícula em curso superior. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.” (AI 441987-76, DES. CAMARGO NETO, DJ 795 de 07/04/2011) Grifei
AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro nas disposições contidas no §1º-A, do art. 557, do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, e deferir o pedido da autora no sentido de possibilitar-lhe a realização do exame de reclassificação, necessário à sua aprovação e conclusão do ensino médio.
Após o trânsito em julgado do presente decisum, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intime-se.
Goiânia, 26 de setembro de 2012.
Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO