Migalhas Quentes

Empresa pagará multa de R$ 1 mi por adulterar bacalhau

Data de validade do bacalhau comercializado foi alterada, a fim de colocar no mercado produto impróprio para consumo.

3/10/2012

A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou sentença de primeira instância que condenou a empresa Adriano Coselli S.A. Comércio e Importação, de Ribeirão Preto, a pagar R$ 1 mi de multa por danos morais coletivos por ter manipulado o produto e alterado a data de validade do bacalhau comercializado, a fim de colocar no mercado produto impróprio para consumo.

A decisão é resultado de uma ação civil pública ajuizada em 2000 pelo Promotor de Justiça Carlos Cesar Barbosa, da Promotoria de Justiça do Consumidor de Ribeirão Preto. Na ação, o Promotor sustentou que houve "desrespeito à saúde e dignidade do consumidor", em razão do "reprocessamento ilegal de produtos impróprios para consumo, troca de etiquetas originais por novas, com adulteração do prazo de validade, e descumprimento de normas de higiene relacionadas à limpeza e armazenamento de produtos alimentícios".

Em primeira instância, o juiz de Direito Paulo César Gentille julgou procedente a ação do MP, fundamentando que a empresa reprocessou "ilegalmente produtos impróprios para o consumo, a fim de dar-lhes falsa aparência e recolocá-los no mercado; ao adulterar etiqueta de prazo de validade e ao deixar de cumprir normas de higiene relacionas à limpeza e armazenamento de produtos alimentícios", condenando a Adriano Coselli S.A. Comércio e Importação à indenização por danos morais difusos fixados em R$ 1 milhão, valor a ser recolhido ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.

A empresa recorreu para reformar a sentença de primeiro grau. Já o MP recorreu para aumentar o valor da condenação.

O desembargador João Carlos Saletti, relator, destacou que "as diversas intervenções de órgãos públicos encarregados da vigilância, do controle, do exame dos produtos alimentícios postos ou a serem colocados à disposição da comunidade para o consumo, e bem assim da repressão aos atos tidos por violadores das regras de prevenção da saúde da população, desnudaram a conduta ilícita da requerida e das empresas de que se valeu para fraudar o interesse maior do consumidor".

Leia a íntegra da decisão.

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