De acordo com os autos, o Programa do Ratinho exibiu reportagem sobre questões familiares da vítima, de forma vexatória e sensacionalista, causando constrangimento público. A ação foi ajuizada pelo ex-jogador contra Ratinho e a emissora. Em 1ª instância, os réus foram condenados a divulgar o resultado do julgamento no programa e o indenizar a vítima em R$ 1 milhão. O TJ/SP, por maioria, reduziu a indenização para 500 salários mínimos com juros de mora computados desde o evento danoso.
O apresentador recorreu ao STJ alegando que a ação deve ser dirigida apenas em face daquele que explora o veículo de comunicação e do autor intelectual das ofensas. A entrevistada foi a ex-companheira de Falcão. De acordo com ele, que pediu ainda a redução no valor da condenação, a súmula 221 do STJ não seria aplicável a programas de televisão.
A ministra Nancy Andrighi julgou improcedentes as alegações de Ratinho afirmando que o apresentador teria "conduzido a entrevista de forma tendenciosa, de modo a, no mínimo, potencializar as acusações apresentadas pela entrevistada. Para a ministra, a entrevista foi transformada, nos termos do acórdão recorrido, num "espetáculo, um show, explorando indevidamente a intimidade do autor, apontando-o como pai que não se importa com o filho, insulflando-o a fazer acordo com a mãe de seu filho".
Em relação ao pedido de redução do valor da indenização, Nancy Andrighi julgou que a condenação foi compatível com o nível socioeconômico das partes, preenchendo também o critério utilizado pela doutrina e pela jurisprudência para arbitramento dos danos morais. A relatora constatou, em consulta ao acervo do STJ, a existência de diversos recursos envolvendo os mesmos réus, muitos deles derivados de ações indenizatórias por danos morais.
Conforme ela, a "circunstância evidencia a reincidência na conduta ilícita e recomenda que se mantenha o valor da presente condenação, inclusive como meio de inibir prática que se vem mostrando reiterada, revelando, até certo ponto, descaso com a Justiça". A ministra apontou que o TJ/SP destacou que esse comportamento constitui a essência da atração comandada pelo réu, afirmando que a exposição sensacionalista e vexatória seria uma "particularidade do programa, aliás, fato público e notório".
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo: REsp 1.138.138