Migalhas Quentes

Número de HCs nos Tribunais Superiores triplicou na última década

1ª turma do STF reformou entendimento para não mais admitir HCs que tenham por objetivo substituir recurso ordinário.

8/10/2012

Recentemente, a 1ª turma do STF deu uma guinada na jurisprudência e reformou entendimento para não mais admitir HCs que tenham por objetivo substituir recurso ordinário. Há tempos preocupado com o volume de processos, o STJ sinalizou que vai acompanhar o Supremo.

O ministro Gilson Dipp afirmou que o STJ, muitas vezes, está agindo como "terceira instância do Judiciário". E um "exemplo típico" disto seria o "uso do habeas corpus como substitutivo de todo e qualquer recurso, desde o recurso ordinário, a apelação, até o recurso extraordinário para o STF".

"O habeas corpus não pode ser banalizado, é uma pérola a ser conservada para ser utilizada de maneira adequada. Tudo o que se banaliza, se desperdiça em termos de qualidade e de importância", lamentou.

O novo presidente do Tribunal, ministro Felix Fisher, também se mostrou preocupado. "Os tribunais superiores não deveriam existir como tribunais de apelação. Eles não estão ali para rever os julgados, mas, isso sim, padronizar a jurisprudência infraconstitucional. Isso é pacífico na Constituição. Antes de 1988, era permitida a limitação de recurso no Regimento Interno. Hoje, isso não é mais possível".

Em voto que motivou a discussão no Supremo, o ministro Marco Aurélio diz que "O habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo sequer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos artigos 102, inciso II, alínea "a", e 105, inciso II, alínea "a", tem-se a previsão do recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por tribunal superior indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justiça, contra ato de tribunal regional federal e de tribunal de justiça. O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição".

Dias Toffoli, que divergiu no julgamento, diz que não vê "como colocar peias à viabilização do acesso do habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário".

"Desde o Código Processual Penal do Império, é previsto que, sempre que um juiz, ou tribunal, se depare com uma ilegalidade, ele deve conceder a ordem, mesmo que de ofício, se for o caso de constrição à liberdade de ir e vir do cidadão", afirmou.

Já para Marco Aurélio, "é cômodo não interpor o recurso ordinário quando se pode, a qualquer momento e considerado o estágio do processo-crime, buscar-se infirmar decisão há muito proferida, mediante o denominado habeas corpus substitutivo, alcançando-se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes, na prescrição". Segundo o ministro, este tipo de situação acaba por mitigar a importância do HC e emperra a máquina judiciária.

Para a ministra Cármen Lúcia, utilizar o HC como substitutivo de recursos legalmente previstos no sistema pode determinar uma série de situações, "uma alteração de competências, alteração de requisitos ou se não de requisitos, pelo menos de um enfraquecimento do próprio instituto do habeas corpus".

Em voto proferido no HC 104.045, a ministra Rosa da Rosa diz que o remédio constitucional sofreu uma "prodigalização e vulgarização". "De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou interlocutórias se se entender sempre manejável o HC". Essa possibilidade, afirma, "é fatal para a duração razoável do processo" porque gera "uma verdadeira avalanche de HCs sobre a mesma questão, sucessiva e até concomitantemente, a diferentes tribunais".

Na obra "Direito Constitucional", Alexandre de Moraes afirma que a impetração de HC e a interposição do respectivo recurso ordinário, referentes ao mesmo ato, são conciliáveis, ainda que articule os mesmos fatos e busquem a mesma situação jurídica, "pois essa ação constitucional não encontra obstáculos na legislação ordinária, em homenagem à liberdade de locomoção, proclamada constitucionalmente. Dessa forma, tanto HC quanto o recurso devem ser apreciados, embora, eventualmente, um julgamento possa repercutir no outro".

O autor completa dizendo que "não cabe, porém, valer-se o impetrante do HC, para fazer subir recurso interposto de decisão de tribunal aquo, quando ainda não publicado o acórdão recorrido, oportunidade em que se permite o processamento do recurso e a viabilidade de seu recebimento".

O outro lado

Grande parte da comunidade Jurídica não encarou o entendimento do Supremo como uma valorização do remédio heroico. Pelo contrário. Para o MDA, por exemplo, tal decisão significa "um gravíssimo retrocesso para os cidadãos e cidadãs brasileiros, com prejuízos ainda incalculáveis para o Estado Democrático de Direito."

"A abolição do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em prol exclusivamente do recurso ordinário de habeas corpus, trará consequências gravíssimas - e ainda incalculáveis - aos jurisdicionados da área penal, especialmente nos casos de patente ilegalidade na liberdade de ir e vir, que, por razões evidentes, não podem aguardar o trâmite moroso de um recurso ordinário, sob pena de adiamento indevido do conserto da ilegalidade que se busca sanar, e a consequente ineficácia da própria garantia constitucional", afirma o Movimento, que enviou ofício ao Supremo.

Para Fabio Delmanto, Presidente da Comissão de Assuntos Penais do MDA, "a esperança do MDA é que a matéria seja levada ao Pleno do STF, e que lá seja resolvida em prol da manutenção do uso do habeas corpus substitutivo, sobretudo nos casos de grave e patente ilegalidade, incompatíveis com o trâmite, moroso e burocrático, do recurso ordinário".

Leia o ofício na íntegra.

Dados

Tanto o STJ como o STF estão às voltas com um grande número de habeas corpus. Na última década, os Tribunais viram estes dados triplicarem (v. tabela abaixo).

Em 2012, da quantidade de processos distribuídos até julho no STF, quase 10% eram HCs. No STJ, o número aumenta para 13%.

Veja os dados dos últimos 10 anos nos Tribunais Superiores :

Jurisprudência

HC 109.172

Relator (a) Min. ROSA WEBER

Julgamento 11/9/2012 - Primeira Turma

EMENTA

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DEENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06.NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA.

1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico.

Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.

2. Se as circunstâncias concretas da prática do crime ou outros elementos probatórios revelam a dedicação à atividade criminosa, não tem lugar o benefício do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, de todo inexigíveis outras condenações criminais.

3. Aplicada pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, impõe-se o início de cumprimento da reprimenda no regime fechado,conforme regras gerais do art. 33 do Código Penal.

4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.

Decisão: A Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus por inadequação da via processual, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 11.9.2012.

HC 112.769

Relator(a) Min.ROSA WEBER

Julgamento 4/9/2012 - Primeira Turma

EMENTA

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO.

1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico.

Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetraçãode novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.

2. Condenação criminal por crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) lastreada em exame de provas insuscetíveis de revisão na via estreita do habeas corpus.

3. Se as circunstâncias concretas da prática do crime ou outros elementos probatórios revelam a dedicação à atividade criminosa, não tem lugar o benefício do §4º doart. 33 da Lei nº 11.343/2006, não sendo exigíveis outras condenaçõescriminais.

4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.

Decisão

A Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus por inadequação da via processual, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

HC 107.219

Relator(a) Min.MARCOAURÉLIO

Julgamento 4/9/2012 - Primeira Turma

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. A teor do disposto no artigo102, inciso II, alínea "a", da Carta da República, contra decisão proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus.

FLAGRANTE – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INSUBSISTÊNCIA – PRISÃO PREVENTIVA OU MEDIDA CAUTELAR – APRECIAÇÃO PELO JUÍZO. Uma vez afastada do cenário jurídico avedação à liberdade – inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, assentada no julgamento do Habeas Corpus nº 104.339/SP –, cumpre a concessão daordem para que o Juízo observe o disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, considerada a redação imprimida pela Lei nº 12.403/11.

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – PRONUNCIAMENTO EM HABEAS CORPUS. A cláusula da alínea "a" do inciso II do artigo 102 da Constituição Federal, a contemplar o recurso ordinário contra pronunciamento denegatório de ordem, há de ser tomada com concretude maior, apanhando as situações concretas em que processo atinente aimpetração foi extinto sem julgamento do mérito. Precedentes do Supremo quanto ao mandado de segurança: Questão de Ordem no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 24.237, relator ministro Celso de Mello, Segunda Turma, Diário da Justiça de 3 de maio de 2002, e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº24.802, de minha relatoria, Primeira Turma, Diário da Justiça de 19 de novembrode 2004.

PROCESSO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – LIBERDADE DE IR E VIR. Se for constatada a prática de ato ilegal a alcançar, direta ou indiretamente, a liberdade de ir e vir do cidadão, incumbe implementar a ordem de ofício.

Decisão

A Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus por inadequação da via processual, mas a concedeu, de ofício, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 4.9.2012.

HC 108.487

Relator(a) Min.DIAS TOFFOLI (170)

Julgamento 21/8/2012 - Primeira Turma

EMENTA

Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Inadmissibilidade. Análise da questão de ofício circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso depoder ou teratologia, o que não é o caso dos autos. Tráfico de entorpecentes. Pena privativa de liberdade inferior a 8 (oito) anos. Fixação de regime prisional mais gravoso com base na quantidade de droga apreendida. Possibilidade. Fundamentação idônea. Writ extinto, por inadequação da via processual eleita.

1. Impetração manejada em substituição ao recurso ordinário constitucional prescrito no art.102, inciso II, alínea a, da Carta da República, a qual esbarra na recentíssima decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 7/8/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário.

2. Não há ilegalidade na fixação do regime prisional mais gravoso, dado o acentuado graude reprovabilidade da conduta, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente quando existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam a quantidade de droga como circunstância suficiente para uma tal fixação do regime prisional (CP, art. 33, § 3º). Precedentes. Impossibilidade, no caso, de concessão de ordem ex officio.

3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via processual eleita.

Decisão

A Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus por inadequação da via processual, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, a Senhora MinistraCármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 21.8.2012.

HC 108.994

Relator(a) Min.JOAQUIM BARBOSA (165)

Julgamento 15/5/2012 - Segunda Turma

Ementa

Ementa: Criminal. Impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial. Admissibilidade. Peculiaridades do caso concreto. Concessão da ordem.

O eventual cabimento de recurso especial não constitui óbice à impetração de habeas corpus, desde que o direito-fim se identifique direta e imediatamente com a liberdade de locomoção física do paciente.

Habeas corpus concedido, para que o STJ conheça e aprecie o mérito do HC 165.768/MG.

Decisão

A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para que o Superior Tribunal de Justiça conheça do HC nº 165.786/MG e se pronuncie sobre o seu mérito, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,15.05.2012.

HC 110.118

Relator(a) Min.RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento 22/11/2011 - Segunda Turma

Ementa

Ementa: Criminal. Impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial. Admissibilidade .Peculiaridades do caso concreto. Concessão da ordem.

O eventual cabimento de recurso especial não constitui óbice à impetração de habeas corpus, desde que o direito-fim se identifique direta e imediatamente com a liberdade de locomoção física do paciente.

Habeas corpus concedido, para que o STJ aprecie o mérito do HC 176.122/MS.

Decisão

Habeas corpus concedido para que o Superior Tribunal de Justiça conheça do Habeas Corpus nº 176.122/MS. Rel. Min. Gilson Dipp, e se pronuncie sobre o mérito, nos termos do voto do Ministro Joaquim Barbosa, vencido o Relator. Decisão majoritária.

Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falou, pelo paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro. 2ª Turma, 22.11.2011.

HC 100.800

Relator(a) Min.LUIZ FUX

Julgamento 23/08/2011 - Primeira Turma

Ementa

Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TERATOLÓGICA A ENSEJAR A SUBSTITUIÇÃO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO PELO RECURSO CABÍVEL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DALEI N.11.343/2006). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PENA REDUZIDA EM 1/3 (UM TERÇO) EM DECISÃO FUNDAMENTADA NA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NA DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM DENEGADA.

1. O habeas corpus, ação autônoma de impugnação, não é admissível como substitutivo do recurso próprio, in casu, o RHC, tampouco para aferir a exatidão da dosimetria da pena.

2. A causa especial de diminuição de pena de que trata o § 4º do artigo 33 da Lei n.11.343/2006 pode ser aplicada em apenas 1/3 (um terço), num intervalo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), com fundamento na personalidade e conduta social do paciente, que é critério preponderante fixado na lei, revelando ajusteza da sanção no caso concreto. Precedentes: HC 98.900, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010 e HC 94.559, Segunda Turma, Rel. Min.Joaquim Barbosa, DJe de 04/11/2010).

3. In casu, opaciente foi condenado à pena-base no mínimo legal, aplicada a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em 1/3 (um terço), em razão do envolvimento anterior do paciente com entorpecentes e com pessoas que lidamcom o comércio de drogas.

4. Deveras, eventual redimensionamento da pena com base na prova dos autos implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de writ.

5. Parecer do MPF pela denegação.

6. Preliminar denão conhecimento e, se conhecido, pela denegação.

Decisão

A Turma denegou aordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 23.8.2011.

HC 225.050 / ES

Relator(a) Ministro GILSON DIPP

Data do Julgamento 28/8/2012

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ENRIQUECIMENTO COM A PRÁTICA HABITUAL. ELEMENTO INERENTE AOS DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEIS. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUMENTO DA PENA BASE JUSTIFICADO. ART.33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO.

IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DA DROGA APREENDIDA. ENTENDIMENTO DO ART. 42 DA LEI N.º11.343/2006. REGIME FECHADO JUSSTIFICADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEM DENEGADA.

I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários,e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização evulgarização do habeas corpus.

II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpuspara revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença eacórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal".

III. No caso dos autos, a condenação transitou em julgado e o impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscandoo revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta à ré, preferindo autilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstosno ordenamento jurídico.

IV. O reexame da dosimetria em sede de habeas corpus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do métodotrifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos.

V. Em relação à culpabilidade e à conduta social do réu, o Magistrado singular justificou adequadamente a majoração da reprimenda, tendo em vista estar demonstrada maiorreprovabilidade na conduta do réu, bem como diante do fato de o delito ser perpetrado pelo acusado de forma habitual.

VI. No que concerne ao motivo e às circunstâncias do crime,todavia, o citado "enriquecimento através da perpetuação de suahabitual atividade criminosa" é inerente ao tipo penal, não podendo ser considerado para o fim de majorar a pena base se destituídode outros elementos subjetivos, extraídos da instrução processual.

VII. A quantidade e qualidade da substância entorpecente apreendida justificam, por si só, o aumento da pena base acima domínimo legal, a qual, na hipótese dos autos, restou majorada em 01 ano de reclusão.

VIII. Apesar do afastamento do motivo e das circunstâncias do delito, diante da permanência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis - a culpabilidade e a conduta social -, bem como em razão da quantidade e qualidade da droga apreendida, qual seja, 39 pedras de crack, mostra-se razoável a majoração da pena baseem 01 ano de reclusão, não havendo que se falar em reforma n adosimetria da pena base realizada pelo magistrado singular.

IX. Nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas tanto na fixaçãoda pena-base, quanto na determinação do grau de redução dacausa de diminuição da pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.

X. Não se vislumbra ilegalidade na fixação do redutor depena na fração de 1/6, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como em razão de o tráfico de drogas ser praticado pela paciente de forma integrada à boca de fumo.

XI. Não há que se falar em abrandamento do regime prisionalfixado para o desconto da reprimenda, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como diante da quantidade da pena imposta, as quais, associadas, nãopermitem a imposição de regime diverso do fechado.

XII. Inexistência, na hipótese, de flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, restando, assim, caracterizado o uso inadequado do instrumento constitucional

XIII. Ordem denegada.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

HC 156.087 / SP

Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Data do Julgamento 28/8/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. FALSA IDENTIDADEPARA EXIMIR-SE DE RESPONSABILIDADE. DIREITO À AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial.

2. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matériade direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória.

3. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou acompreensão de que tanto aconduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condição de foragido ou eximir-se de responsabilidade, caracterizam, respectivamente, o crime do art. 304 e do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa.

4. In casu, há manifesta ilegalidade apenas no tocante à dosimetria da pena do delito de roubo, pois, presentes mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal - 1/3 (um terço) - requer devida fundamentação, com referência acircunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n.º 443 desta Corte.

5. Ordem parcialmente concedida para diminuir a pena do paciente, em relação ao delito de roubo, para 6 (seis) anos, 4 (quatro)meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se, no mais, os termos da sentença e do acórdão.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do SuperiorTribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. MinistraRelatora." O Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior e as Sras. Ministras Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

HC 141.253 / SP

Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Data do Julgamento 16/8/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃOJULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. ANTECEDENTES. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FATOS ANTERIORES DIVERSOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM.INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEMDENEGADA.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. Ashipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial.

2. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa amatéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória.

3. A valoração negativa de duas circunstâncias judiciais - maus antecedentes e conduta social - com base em incidências penais diversas não configura afronta ao princípio ne bis in idem.

4. Tratando-se de pena que supera 4 anos de reclusão, e diante das reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que levaram à fixação da pena-base acima do mínimo legal, de rigor aimposição de regime fechado, a teor do art. 33, § 2º, "b", e §3º, do Código Penal.

5. Ordem denegada.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e AlderitaRamos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

HC 225.046 / ES

HABEAS CORPUS 2011/0272130-0

Ministro GILSON DIPP

Data do Julgamento 26/6/2012

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DEUSO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIOTRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃOQUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DALEI Nº 11.343/06. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários,e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização evulgarização do habeas corpus.

II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelarno Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009,DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes eHC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais sefirmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpuspara revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença eacórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal".

III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e o impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instânciasordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilizaçãodo writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstosno ordenamento jurídico.

IV. Mostra-se insuficientemente fundamentada decisão que afasta causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº11.343/06 quando, a despeito dos depoimentos do paciente, bem como as quantidade de drogas apreendidas - elementos que indicam a traficância - não é possível concluir pela dedicação dopaciente à atividade criminosa.

V. Ademais, o afastamento da mencionada causa de diminuiçãode pena fundado na existência de ações em curso configuraconstrangimento ilegal. Precedentes.

VI. Constata-se constrangimento ilegal em hipótese na qual o magistrado, na dosimetria da pena, não apontou elementos concretos para a fixação da pena base acima do mínimo legal, limitando-se a emitir juízo valorativo sobre a gravidade abstrata do delito imputado ao paciente, bem como sobre os possíveis efeitos nocivos para os usuários e para a sociedade.

VII. Diante do exposto, deve a ordem ser concedida, unicamente para determinar ao Tribunal a quo que proceda à nova dosimetria, apontando elementos concretos para a fixação da pena-base e, se for o caso, afastamento da causa de diminuição de pena do art.33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, mantidos os demais termos da condenação.

VIII. Ordem concedida.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, concedeu aordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. MinistrosLaurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr.Ministro Relator.

HC 204.328 / DF

HABEAS CORPUS 2011/0087321-9

Relator(a) Ministro GILSON DIPP

Data do Julgamento 22/5/2012

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EMJULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITESRECURSAIS. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIASOBRE A CONFISSÃO. ARTIGO 67 DO CP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTEILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEMDENEGADA.

I. Conquanto o uso dohabeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarizaçãodo habeas corpus.

II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelarno Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009,DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes eHC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpuspara revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença eacórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal".

III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e osimpetrantes não se insurgiram quanto à eventual ofensa aos dispositivosda legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilizaçãodo writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstosno ordenamento jurídico.

IV. O reexame da dosimetria em sede de mandamus somente épossível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade.

V. A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, não sendo admissível a compensação pretendida pela impetrante. Precedentes.

VI. Inexistência, na espécie, de flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser sanada pela via do habeas corpus, caracterizando-se o uso inadequado do instrumento constitucional.

VII. Ordem denegada.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes asacima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou aordem." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram como Sr. Ministro Relator.

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