Migalhas Quentes

TRT não reconhece vinculo empregatício pleiteado por advogada

8ª turma do TRT da 2ª região manteve integralmente sentença .

21/9/2012

A 8ª turma do TRT da 2ª região manteve integralmente sentença que não reconheceu o vínculo empregatício pretendido por uma advogada e aplicou-lhe multa por litigância de má-fé.

Na reclamação trabalhista, a advogada que prestava serviços jurídicos para a empresa reclamada por meio de escritório regularmente constituído, pretendia o reconhecimento do vínculo empregatício com o consequente pagamento de todos os consectários trabalhistas, bem como indenização por danos morais, diferenças e integrações salariais.

Em primeira instância, o juízo da vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP afastou por completo as pretensões autorais, tendo em vista o não preenchimento concomitante dos requisitos constantes no artigo 3º, da CLT, aplicando-lhe, ainda, multa por litigância de má-fé prevista no artigo 17, I e II, do CPC.

Diante desta decisão, a advogada interpôs recurso, que foi negado pelo TRT da 2ª região. Durante a fundamentação do acórdão, o relator, Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, destacou que a situação dos autos diferia da "pejotização, hipótese na qual o empregador para se furtar do cumprimento das obrigações previstas na legislação trabalhista atrai o trabalhador à constituição de pessoa jurídica, dando-lhe roupagem de relação empresarial, quando em verdade se trata de típico contrato de trabalho".

No caso, de acordo com a decisão, a reclamada cumpriu seu ônus probatório e os documentos colacionados foram suficientes para comprovar a natureza civil da relação mantida entre as partes, afastando a alegação de fraude à legislação trabalhista denunciada pela reclamante.

Com relação à multa por litigância de má-fé, o magistrado entendeu que a reclamante alterou, "iniludivelmente, a verdade dos fatos, máxime, considerando sua condição de operadora das ciências jurídicas, de tal forma, que nego provimento ao apelo".

Os advogados Marcelo Guedes Nunes, Viviane Ap. Castilho, Luciana Gonzalez dos Santos e Leandro M. da Rocha Rodrigues, do escritório Guedes Nunes, Oliveira e Roquim Sociedade de Advogados, atuaram pela reclamada no caso.

Veja a íntegra da decisão.

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