Migalhas Quentes

Oi deve indenizar após quebrar sigilo telefônico sem autorização

A operadora forneceu o histórico de ligações da usuária para seu marido.

14/9/2012

A 15ª vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, em Fortaleza, condenou a Oi Móvel a indenizar em R$ 20 mil uma cliente que teve o sigilo telefônico quebrado sem autorização. A empresa passou o histórico de ligações para o marido da usuária.

De acordo com os autos, a consumidora era a titular de linha, mas seu marido conseguiu, sem sua concordância, a quebra de sigilo do celular. Por conta das informações, o casal teria passado por sofrimento e a mulher teria sido ameaçada pelo marido, sendo ainda alvo de comentários maldosos de familiares e amigos.

O casal acabou reatando. Alegando ter passado por constrangimentos, no entanto, a mulher entrou com ação requerendo indenização por danos morais. A Oi não apresentou contestação dentro do prazo e foi julgada à revelia.

O juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior determinou o pagamento de R$ 20 mil por ter entendido que ficou evidente a violação da intimidade da consumidora, pois apenas o titular da linha deve ter acesso aos dados.

De acordo com ele, "Assim, a quebra do sigilo foi ilícita, no qual viola cabalmente a esfera de intimidade da usuária de telefonia móvel, assegurada no artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que não houve a necessária fundamentação por determinação judicial".

___________

"27385-63.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

REQUERENTE.: N.M.A.P.G.

REQUERIDO.: TNL PCS S.A (OI).

"Sentença: (...) Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por N.M.A.P.G. para condenar a promovida TNL PCS S/A a reparação de danos morais na quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado levando em consideração a gravidade do procedimento adotado pela promovida e a situação a qual expôs a promovente, além dos fartos fundamentos já expostos, valor este que deve ser corrigido monetariamente desde a data do seu arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”). Condeno a promovida, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação devidamente corrigido, conforme norma do artigo 20, §4º do Código de Ritos. Considerando o disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei 11.232/05, caso a parte ré não efetuem o pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, os valores da condenação e da verba honorária serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento). Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do Código de Processo Civil) Interposto(s) recurso(s), caberá a Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de Contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalvem-se, entretanto, as hipóteses de intempestividade, ausência de preparo (a menos que a parte recorrente litigue com gratuidade judiciária/assistência judiciária gratuita) e oposição de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Fortaleza, 04/06/2012"

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