A 2ª turma do TST admitiu a possibilidade de que advogado do Banco do Brasil atuasse simultaneamente como preposto. A duplicidade de funções é considerada válida desde que o advogado seja também empregado da empresa. Com a decisão, o processo pelo qual o BB responde retornará à 17ª vara do Trabalho de Curitiba/PR .
A vara do Trabalho julgou normalmente a reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-bancária, deferindo apenas em parte os pedidos formulados. Ao recorrer ao TRT da 9ª região/PR, ela alegou que, no dia da audiência de conciliação, o preposto do banco não compareceu, e, nessa circunstância, o juiz de primeiro grau deveria ter aplicado a pena de revelia e confissão ficta quanto aos fatos por ela alegados – que envolviam o pagamento de horas extras. O TRT acolheu seus argumentos e aplicou a revelia, com base na súmula 122 do TST.
Em embargos de declaração, o banco afirmou que a advogada que compareceu à audiência apresentou carta de preposição e documentos que comprovavam sua condição de funcionária. O TRT, porém, considerou que a atuação simultânea como preposta e advogada é prática vedada pelo artigo 3º do regulamento Geral do Estatuto da OAB. De acordo com o acórdão, "tendo em vista que não houve qualquer revogação dos poderes concedidos à advogada até a abertura da audiência, é inviável sua nomeação como preposta, ainda que ostente a condição de empregada, por se tratar de posições jurídicas incompatíveis". A revelia foi mantida.
No recurso ao TST, o BB insistiu na regularidade do procedimento. Citou precedentes em sentido contrário ao entendimento do TRT e afirmou que não há no ordenamento jurídico dispositivo que inviabilize a atuação concomitante do advogado também como preposto no processo. Assim, a decisão regional teria contrariado o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, relacionou diversos precedentes do TST favoráveis à tese do banco. "Este Tribunal tem se orientado no sentido de que, exceto quanto à reclamação trabalhista de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa reclamada, não existindo norma legal da qual se possa inferir a incompatibilidade entre as funções de advogado e preposto, ainda que no mesmo processo, desde que o advogado seja empregado", afirmou.
Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e afastou a premissa de que é inviável a atuação simultânea.
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Processo: RR-1555-19.2010.5.09.0651
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