A juíza de Direito Amanda Eiko Sato, da 5ª vara Cível de Pinheiros/SP, condenou a TV Bandeirantes ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a um homem que teve sua fotografia veiculada pela emissora como se ele fosse um representante da escola de samba Império de Casa Verde que interrompeu a apuração do Carnaval de SP em fevereiro deste ano, rasgando os envelopes com as notas.
O requerente afirmou que sua página eletrônica da rede social Facebook foi tomada por mensagens vexatórias após o engano da ré. Em sua defesa, a requerida alegou que não foi responsável pela repercussão geral do equívoco da mídia, uma vez que, quando publicou a fotografia do autor, vários outros meios já o haviam feito.
"Independe de prova e é do senso comum que o fato de ser identificado como autor de ato reprovável pela sociedade traz consequências negativas ao indivíduo. O fato de a atribuição do ato reprovável ter sido equivocada é ainda mais nociva, eis que o indivíduo sequer foi responsável pelo ato reprovável", declarou a juíza.
A Band também deverá publicar em seu site matéria de mesma proporção e publicidade que a incorreta informando sobre o erro, além de excluir de seus meios de comunicação a imagem e dados relativos ao autor.
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Processo: 0008340-80.2012.8.26.0011
Veja a íntegra da decisão.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL XI - PINHEIROS
5ª VARA CÍVEL
Processo nº: 0008340-80.2012.8.26.0011
Requerente: T.B.F.
Requerido: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Amanda Eiko Sato
SENTENÇA
Vistos.
T.B.F. propôs ação de indenização por danos morais contra RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA.
Em síntese, afirmou que a ré veiculou fotografia sua identificando-o como se fosse outra pessoa, T.C.T.F., responsável pela invasão do local em que se apurava a escola de samba vencedora do carnaval paulistano.
Afirmou que sua página eletrônica da rede social facebook foi tomada por mensagens vexatórias, que o acusaram de ser o responsável pela destruição das cédulas de votação.
Narrou ter ficado abalado com tamanha repercussão do caso, com a revolta e chacota das pessoas.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requereu fosse a ré obrigada a lhe conceder direito a resposta e compelida a retirar imediatamente a fotografia do autor de seus meios de comunicação.
Houve concessão parcial da antecipação dos efeitos determinando-se que a ré excluísse a imagem e dados relativos ao autor vinculados a matéria sobre T.C.T.F. (fls. 21/22).
A ré contestou às folhas 26/53. Em suma, alegou que não foi responsável pela repercussão geral do equívoco da mídia, uma vez que, quando publicou a fotografia do autor, vários outros meios já o haviam feito.
A notícia teria sido veiculada de forma correta, informando o nome da pessoa responsável pela destruição das cédulas de votação: T.C.T.F..
Refutou a existência de danos morais.
Informou o cumprimento da decisão inicial.
Réplica às folhas 119/121.
Sobre o interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação e sobre provas (fl. 123), a ré requereu o julgamento no estado e não demonstrou interesse na realização de audiência (fl. 125), assim como o autor (fl. 127).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Deixo de designar audiência de instrução e julgamento e passo, desde logo, a analisar o feito em sentença, com fulcro no artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de inépcia da petição inicial não pode ser acolhida porque o documento não é essencial. O requerente, em réplica apresentou cópia de seu documento pessoal e, em verdade, juntada a procuração outorgando poderes ao advogado, não se faz necessária a juntada dos documentos pessoais.
No mérito, o pedido é procedente.
A ré não negou que tenha publicado a fotografia do autor identificando-o como terceira pessoa.
É fato incontroverso que esta terceira pessoa praticou ato pouco louvável, já que foi responsável pela invasão do local de apuração da escola de samba campeã do carnaval paulistano, tendo não só invadido o local, como também destruído as cédulas de votação.
Para a configuração de responsabilidade civil, são necessários quatro elementos: ato/omissão do agente; culpa/dolo; nexo de causalidade e dano/resultado.
No caso em análise, o ato da ré restou estampado à folha 18.
A culpa também restou incontroversa. Caberia a ela verificar a identidade correta do invasor antes de publicar a fotografia do autor.
O fato de não ter sido a primeira a cometer o erro e o fato de ter reproduzido o que outros meios de comunicação fizeram não a exime da culpa que teve no evento.
É dever de quem noticia verificar a veracidade e a regularidade da informação que está transmitindo ao público.
Nem se diga da proteção à liberdade de imprensa ou da proteção à liberdade de informação. O autor não está pedindo a supressão de tais direitos da ré.
A discussão dos autos é quanto à veracidade da informação que foi publicada. É incontroverso que a ré publicou matéria equivocada, ao identificar o autor como o invasor do local onde se apurava a escola de samba campeã do carnaval paulistano.
Está-se coibindo o erro da ré que, sem dúvida, trouxe dano à honra do autor.
Neste momento, colaciono julgado que apreciou caso análogo:
Dano moral - Publicação de fotografia do autor em jornal sendo apontado como criminoso - Erro na publicação da fotografia do autor, que não relacionava com o fato anunciado Negligência caracterizada Cerceamento de defesa inocorrente. Não se está em discussão aqui a liberdade de imprensa. Isso nem se discute. O que está sendo considerado é a negligência na informação, a falta de cuidado com a publicação de fotografia de pessoa que não se relacionava com o fato criminoso apontado. E a responsabilidade indenizatória da ré apelante não encontra desculpa ou exclusão do dever de indenizar no poder/dever que tem a imprensa de informar. Esse poder/dever se reconhece e não se lhe retira. Mas, que o faça com segurança e responsabilidade, tomando os cuidados mínimos que o caso exige - Indenização reduzida para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Recurso provido em parte. (Apelação Cível com Revisão n.° 439.871-4/5-00. Órgão Julgador: 3.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: Desembargador Beretta da Silveira. Data do Julgamento: 04/07/2006).
Independe de prova e é do senso comum que o fato de ser identificado como autor de ato reprovável pela sociedade traz consequências negativas ao indivíduo. O fato de a atribuição do ato reprovável ter sido equivocada é ainda mais nociva, eis que o indivíduo sequer foi responsável pelo ato reprovável.
Portanto, resta claro que o fato de o autor ter sido equivocadamente identificado lhe trouxe danos morais.
Prevalece, assim, na matéria, o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante.
Reconhecida, assim, a existência da conduta, dano, nexo de causalidade e culpa, ou seja, presentes os pressupostos para a responsabilização.
De todo o mister anotar que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, a saber, de um lado, o ressarcimento ao dano moral busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la. De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Nessa linha, “...a lição do mestre Caio Mário, extraída da sua obra Responsabilidade Civil, pp. 315-316, pode nos servir de norte nessa penosa tarefa de arbitrar o dano moral. Diz o preclaro mestre: 'Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por danos morais estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I- punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II- pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é um pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança' ...” (grifos nossos).
Claro, portanto, o dano moral, o qual quantifico, em função dos dois parâmetros acima narrados, vale dizer, conforto para a vítima, e sanção preventiva para o infrator, à luz do critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante, em R$ 20.000,00.
No tocante ao pedido de resposta, há de se reconhecê-lo. A ré não negou que tenha cometido o erro. O autor tem direito a ver matéria, de mesma proporção e publicidade, informando sobre o equívoco. Apenas faço constar que, era ônus do autor demonstrar em quais veículos de comunicação a ré publicou a matéria. Consta, tão-somente, a prova de que a ré procedeu à veiculação da matéria via rede mundial de computadores (fl. 18).
Por isso, a ré deverá publicar a matéria no mesmo endereço eletrônico: www.band.com.br/bandfolia, pelo prazo que manteve a matéria equivocada. Consta da folha 18 que a matéria foi veiculada em 22 de fevereiro de 2012 e, em 1.º de junho de 2012, ainda estava disponível (fls. 21/22).
A ré demonstrou que, em 04/07/2012, a matéria não constava mais do sítio eletrônico (fl. 56). Portanto, a resposta do autor deverá ser veiculada durante quatro meses e onze dias no endereço eletrônico retromencionado fazendo constar: “Por determinação do Juízo da 5.ª Vara Cível, do Foro Regional de Pinheiros, Comarca de São Paulo, a Rádio e Televisão Bandeirantes LTDA foi condenada à obrigação de informar o público em geral que cometeu equívoco em matéria jornalística publicada em 22 de fevereiro de 2012, ao publicar uma fotografia de T.B.F., como se fosse a pessoa de T.C.T.F.”.
A decisão que antecipou, parcialmente, os efeitos da tutela fica integralmente mantida, tornando-se definitiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, ambos a partir dessa sentença; b) a conceder ao autor o direito de resposta nos moldes constantes da fundamentação; c) a excluir de seus meios de comunicação a imagem e dados relativos ao autor vinculados a matérias sobre T.C.T.F., quanto à invasão na apuração da escola de samba campeã do carnaval paulistano.
A parte requerida sai intimada acerca do disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, no sentido de que, com o início da execução provisória, ou após o trânsito em julgado da decisão, no prazo de 15 dias, deve efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do débito.
Por ser sucumbente, condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Paulo, 06 de setembro de 2012.