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ADIn sobre poder de investigação do MP não merece ser conhecida, diz PGR

A ação foi proposta no STF pelo Conselho Federal da OAB.

10/9/2012

A PGR apresentou parecer pelo não conhecimento da ADIn 4.220 que discute o poder de investigação do MP. A ação foi proposta no STF pelo Conselho Federal da OAB e questiona ainda o controle externo da atividade policial exercido pelos órgãos ministeriais, regulamentados pela resolução 20/07 do CNMP.

A norma impugnada regulamenta a LC 75/93 no que se refere à fiscalização da polícia pelo MP e define os procedimentos investigatórios para exercer a função legal. A OAB alega que a resolução do CNMP extrapolou a competência regulamentar, assim como legislou sobre matéria reservada à lei complementar e violou limites constitucionais da atuação do MP.

O parecer, assinado pelo procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, e pela vice-procuradora-Geral, Deborah Duprat, sustenta que a ação não reúne condições processuais para ser conhecida. Sobre o mérito da causa, o MPF opina pela procedência parcial do pedido, em relação à inconstitucionalidade da fiscalização específica da polícia legislativa.

Para o MPF, o pedido não merece ser sequer conhecido, pois a resolução impugnada tem caráter infralegal. De acordo com o órgão, a CF/88 determina que cabe ao CNMP o controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, podendo expedir, no âmbito dessa competência, atos regulamentares. O parecer recorda que a competência regulamentar do conselho já foi reconhecida pelo STF, ao se pronunciar sobre o CNJ, órgão de natureza equiparada ao CNMP.

O MPF assegura que constitui função institucional realizar diretamente investigações criminais preliminares. O parecer fundamenta, principalmente, com base em dois pressupostos, de que o inquérito policial não é o único instrumento em que se formaliza a investigação criminal e que o mesmo não é obrigatório, e que a investigação criminal levada a cabo pelo MP formaliza-se em procedimento administrativo e conta com previsão na LC 75/93.

O MPF argumenta, ainda, que não só há o direito de investigar, mas, acima de tudo, existe uma obrigação institucional. A matéria se encontra em análise no plenário do STF. Porém, o MPF evidencia que já há julgados precedentes e posições formadas a favor do poder de investigação, como a do ministro Joaquim Barbosa: "o que autoriza o Ministério Público a investigar não é a natureza do ato punitivo que pode resultar em investigação (sanção administrativa, cível ou penal), mas, sim, o fato a ser apurado, incidente sobre bens jurídicos cuja proteção a Constituição explicitamente confiou ao Ministério Público".

O parecer concorda ainda que não compete ao MP o controle externo da atividade da polícia do Poder Legislativo e considera o pedido é procedente apenas nesse específico ponto. A peça processual conclui que não cabe ao MP fiscalizar as funções do cargo legislativo, mas compete aos órgãos ministeriais o controle externo apenas da atividade da polícia judiciária.

Veja o parecer.

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