Por unanimidade, a 6 ª turma do TRT da 1ª região negou provimento ao recurso ordinário de um ex-empregado de uma indústria farmacêutica demitido por justa causa após ter sido comprovado que ele usou indevidamente o correio eletrônico corporativo para o envio de mensagens com conteúdo pornográfico.
No recurso, o trabalhador pleiteava a reforma da sentença proferida pela 35ª vara do Trabalho do RJ, que julgou procedente o inquérito para apuração de falta grave e autorizou a justa causa. O procedimento ajuizado pela empresa mostrou-se necessário porque o empregado havia sido eleito dirigente sindical e gozava de estabilidade provisória.
Em seu depoimento, o autor negou o envio das correspondências eletrônicas e se defendeu afirmando que o computador ficava numa área aberta da manutenção, sendo utilizado por aproximadamente 30 a 40 pessoas, e que, por vezes, deixou o computador aberto e logado na sua senha, saindo para atender alguma emergência.
Entretanto, segundo o relator do recurso, desembargador Marcos de Oliveira Cavalcante, os elementos de prova existentes nos autos não deixam qualquer dúvida quanto ao fato de o trabalhador ter utilizado de forma indevida o correio eletrônico da empresa, fato que foi comprovado por diversas testemunhas, uma delas, inclusive, tendo confirmado o recebimento de mensagem com conteúdo impróprio enviada pelo autor.
Além disso, o relator ressaltou não haver nos autos elementos suficientes para conferir credibilidade à alegação de que outro funcionário poderia ter-se utilizado do computador logado na senha do recorrente quando este se encontrava ausente, pois, como ressaltado na sentença, o envio das mensagens ocorreu duas vezes e o trabalhador exercia a função de encanador industrial, não utilizando o computador de forma permanente.
"Ora, inequívoco que o correio eletrônico disponibilizado pela empresa aos seus funcionários deve restringir-se a assuntos pertinentes ao trabalho, e não ao envio de mensagens de conteúdo pornográfico", concluiu o desembargador, ressaltando, ainda, a existência de documento previamente assinado pelo trabalhador confirmando que este tinha ciência das regras quanto ao uso das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo empregador.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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Processo: 0083300-24.2005.5.01.0035
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