Insuficiência de provas reverte justa causa de acusada de enviar e-mail sigiloso
A 7ª turma do TST não conheceu do recurso de revista de uma empresa que pretendia rever entendimento que reverteu a demissão por justa causa aplicada a reclamante acusada de enviar e-mail com informações sigilosas da empregadora.
Da Redação
quinta-feira, 3 de novembro de 2011
Atualizado às 08:25
Justiça do Trabalho
Insuficiência de provas reverte justa causa de acusada de enviar e-mail sigiloso
A 7ª turma do TST não conheceu do recurso de revista de uma empresa que pretendia rever entendimento que reverteu a demissão por justa causa aplicada a reclamante acusada de enviar e-mail com informações sigilosas da empregadora.
A trabalhadora foi demitida sob a acusação de ter enviado a um ex-funcionário da empresa um e-mail com o anexo de um relatório contendo dados restritos da empregadora referentes às funções desempenhadas por funcionários, informações consideradas sigilosas, com o intuito de fornecer documentos para compor o conjunto probatório de uma futura ação trabalhista do empregado demitido.
A engenheira que produziu o relatório, testemunha da empresa, informou que, por não ter senha de acesso ao e-mail, pediu a outro funcionário para abrir o correio eletrônico e verificar as mensagens recebidas. Nesse momento, ela constatou que uma das mensagens fora devolvida, e deduziu ter sido a auxiliar de arquivo que o encaminhara. Segundo ela, no dia anterior tinha visto a auxiliar utilizando aquele computador fora de seu horário de expediente, e o e-mail foi enviado quando o empregado que usava aquele computador já havia ido embora. Em seu depoimento, porém, o preposto disse que a engenheira tinha a senha de acesso àquele endereço eletrônico.
O TRT da 9ª região considerou que "os depoimentos do preposto e testemunhas são confusos e poucos esclarecedores quanto à existência de algum ato da recorrida que pudesse ensejar sua dispensa por justa causa." Para o Tribunal Regional, é necessária a comprovação da falta grava de forma "robusta, firme, extreme de dúvidas". No caso em questão, "ante à insuficiência de provas", o Tribunal decidiu por manter a decisão da 20ª vara do Trabalho de Curitiba/PR, que não reconheceu a justa causa.
Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista, os fatos registrados pelo Tribunal Regional não provavam que a auxiliar tivesse encaminhado qualquer e-mail com informações sigilosas da empresa. A ministra concluiu, então, que revisar esse entendimento dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que não é possível em virtude da súmula 126 (clique aqui) do TST.
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Processo : RR - 2735700-54.2007.5.09.0029
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ACÓRDÃO
7ª Turma
GMDMA/FSA/
RECURSO DE REVISTA
1 - JUSTA CAUSA. De acordo com o quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, não há prova de que a reclamante houvesse encaminhado qualquer e-mail com informações sigilosas da reclamada - fato motivador da dispensa -, razão pela qual foi revertida a justa causa aplicada. A revisão desse entendimento depende do revolvimento de fatos e provas, o que não é possível ante o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
2 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Na hipótese dos autos, a reclamada apresentou cartões de pontos que demonstram horários de entrada e saída uniformes, logo, considerados inválidos como meio de prova, a teor do item III da Súmula 338 do TST, atraindo, portanto, para si, o ônus da prova, relativo às horas extras e à concessão do intervalo intrajornada. Todavia, segundo o Tribunal Regional, desse ônus a reclamada não se desvencilhou a contento. Assim, nesse cenário, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
3 - MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. A desconstituição em juízo da justa causa imputada à reclamante, por não restarem provados os motivos ensejadores dessa modalidade de dispensa, não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, uma vez que as verbas rescisórias efetivamente devidas não foram pagas no prazo estabelecido no § 6.º do citado dispositivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2735700-54.2007.5.09.0029, em que é Recorrente ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e Recorrida DIONE VIEIRA DE BONFIM.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamada.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, -a- e -c-, da CLT.
O recurso foi admitido.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
VOTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - JUSTA CAUSA
O Tribunal Regional registrou:
-São três elementos que configuram a justa causa: gravidade, atualidade e imediação. A penalidade aplicada deve corresponder ao grau da falta cometida. Havendo excesso na punição, será fator determinante na descaracterização. O empregador deve usar de bom senso no momento da dosagem da pena. A pena maior, rompimento do vínculo empregatício, deve-se utilizar às faltas que impliquem em violação séria e irreparável das obrigações contratuais assumidas pelo empregado, ou para os casos de prática com mais afinco de faltas consideradas leves.
Nesse sentido, ensina Wagner Giglio em sua obra 'Justa Causa' que:
[...]
A justa causa para a dispensa do empregado, como pena capital aplicada na relação de emprego, deve estar amparada por fato de extrema gravidade, elencado restritivamente ao artigo 482, da CLT, que, por si só, quebre o elemento fiduciário. Exige-se, também, que o empregador que maneja esse fato impeditivo (artigo 333, inciso II, do CPC) dele faça prova robusta.
A reclamada não logrou se desvencilhar a contento do seu ônus probatório no sentido de que a reclamante tenha praticado violação de segredo capaz de lhe trazer prejuízos.
Meros indícios de irregularidades cometidas pela empregada não servem para justificar a rescisão contratual por justa causa. Só provas robustas podem amparar legalmente essa forma de rescisão contratual em razão, sobretudo, das graves conseqüências que acarreta na vida do trabalhador. Destarte, não será justo que não se revestindo a falta pelas circunstâncias do caso daquela gravidade, que define a justa causa, opte o empregador pela solução extrema da resolução contratual.
Em face da gravidade do ato faltoso imputado à reclamante, a reclamada deveria produzir prova robusta e absoluta neste sentido, o que não ocorreu no caso dos autos.
Como bem observou o d. juízo, os depoimentos são todos contraditórios quanto ao uso de computador e senha do e-mail que teria sido utilizado para o envio das informações: 'Ora dizem que a Reclamante tinha a senha e ora não. Oram dizem que a Reclamante nunca trabalhou após as 17h e ora dizem que sim. Ou seja, as testemunhas se mostraram pouquíssimas convincentes quanto aos fatos por ela narrados, chegando ao extremo de dizer que o e-mail somente poderia ser acessado por um único computador.'
A testemunha patronal, Solange, declarou às fls. 128 que: '4) nunca trabalhou no mesmo computador da reclamante; 5) que presenciou a reclamante trabalhando no computador; 6) que apresentado o documento de fls. 62 informou que não tinha acesso ao endereço de e-mail [email protected], o qual pertence à secretaria do escritório da RFFSA; ... 9) que pediu para o Sr. Gabriel abrir o e-mail para constatar as mensagens recebidas, ocasião em que constatou que um e-mail havia voltado, sendo esse e-mail constante de fls. 69; 10) deduziu que foi a reclamante que encaminhou mencionado e-mail porque no dia anterior a depoente presenciou a reclamante trabalhando no computador utilizado pela Srª Elizabeth; 11) no dia em que viu a reclamante trabalhando no computador anteriormente referido, o Sr. Gabriel também já tinha a senha do e-mail supra referido; 12) deduziu que foi a reclamante porque o e-mail foi encaminhado às 17h40, horário em que o Sr. Gabriel não estava mais trabalhando; 13) todos os dias a reclamante trabalhava até às 17h00, sendo que ao que tenha visto a reclamante nunca trabalhou após às 17h00, salvo no dia mencionado no item '12'; ... 15) apresentado o documento de fls. 62 presume que o endereço do receptor do e-mail pertencia ao Sr. Alex que havia sido dispensado pela reclamada uma semana antes do ocorrido pelo fato de ter se envolvido em uma briga com outro funcionário; 16) que esse e-mail havia um anexo com as atividades desenvolvidas pelos funcionários da reclamada na rede; 17) essas informações eram sigilosas; 18) não pode dizer o motivo pelo qual o e-mail foi enviado; 19) não sabe a quem pertence o endereço de um e-mail [email protected] e [email protected]; 20) não sabe porque o e-mail também, foi encaminhado para esses outros endereços; 21) o computador utilizado para o envio do e-mail não era o que a reclamante tinha usado no dia-a-dia de suas atividades;... 23) o relatório das atividades não era de conhecimento dos demais funcionários.'. Grifou-se.
Além de pouco elucidativo quanto ao fato em questão, observe-se que tal depoimento é contraditório com o próprio depoimento do preposto, que declarou às fls. 127:
'7) pelo que tem conhecimento a reclamante não trabalhou após às 17h00; ... 13) pelo que tem conhecimento não sabe se foi feito alguma investigação interna para saber se realmente havia sido a reclamante que teria encaminhado o e-mail; 14) exibido o documento de fls. 62 informou que as Sras. Solange e Elizabeth também tinham acesso ao e-mail [email protected]'. Grifou-se.
A testemunha Gabriel também não sabe quem encaminhou o mencionado e-mail porque foi passado fora do horário de seu trabalho, e nesse dia trabalhou até às 17h00. Quando exibido o documento de fls. 61 reconhece que nas datas ali consignadas a reclamante trabalhou até às 18h00. Disse que no dia 10/07/2007 fechou o sistema às 17h00 e foi embora, não sabendo informar se alguém ficou trabalhando na ocasião.
Saliente-se que a testemunha Gabriel declarou, que do endereço de e-mail [email protected], o Sr. Alex, as Srª Solange e Elizabeth, a chefe do escritório tinham a senha, acreditando que a reclamante não possuía tal senha.
Percebe-se, assim, a existência de contradições entre os depoimentos acima quanto à senha do referido e-mail que teria sido utilizado para o envio das informações, bem como quanto ao uso do computador.
O que se verifica é que não há prova de que a autora houvesse encaminhado qualquer e-mail com informações sigilosas da empresa ré. Como bem entendeu o d. juízo, os depoimentos do preposto e testemunhas são confusos e poucos esclarecedores quanto à existência de algum ato da recorrida que pudesse ensejar sua dispensa por justa causa.
Como mencionado anteriormente, a comprovação da falta grave há que ser feita de forma robusta, firme, extreme de dúvidas. Simples indícios não bastam para provar a justa causa. No caso em tela, ante à insuficiência de provas, não há que se falar em falta grave imputada à autora.
Diante da fragilidade de provas capazes de justificar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, impõe-se a manutenção do decisum, por seus próprios e jurídicos fundamentos
MANTENHO.-
A reclamada sustenta que a quebra da fidúcia é motivo ensejador da aplicação da justa causa, conforme comprovado pela prova testemunhal. Aduz que a reclamante divulgou mediante e-mail segredo da empresa, quebrando a fidúcia indispensável à continuidade da relação de emprego. Aponta violação do art. 482, -g-, da CLT. Traz arestos à divergência.
De acordo com o quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, não há prova de que a reclamante houvesse encaminhado qualquer e-mail com informações sigilosas da reclamada - fato motivador da dispensa -, razão pela qual foi revertida a justa causa aplicada. A revisão desse entendimento depende do revolvimento de fatos e provas, o que não é possível ante o óbice da Súmula 126 do TST.
NÃO CONHEÇO.
1.2 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA
O Tribunal Regional registrou:
-Os controles de jornada, juntados pela reclamada, apresentam horários britânicos, com os seguintes horários de trabalho: de segunda a sexta, de 8h às 17h, com 1 hora de intervalo (fls. 57-61).
Nos termos da Súmula 338, item III, do TST, 'Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir'.
Diante disso, incumbia à ré produzir prova de que a autora não cumpria os horários descritos na inicial, mas desse encargo não se desvencilhou a contento.
A testemunha Solange declarou que a autora nunca trabalhou após às 17h. Posteriormente afirmou que no dia da alegada justa causa o trabalho da recorrida findou às 17h40.
A testemunha Gabriel declarou em juízo que a autora nunca trabalhou após às 17, todavia quando lhe foi apresentado os cartões de ponto afirmou que nas ocasiões mencionadas nesses documentos houve trabalho após às 17h.
Diante da fragilidade dos depoimentos acima, verifica-se que a prova oral não se presta a infirmar a presunção relativa de veracidade dos horários de trabalho descritos na inicial.
Destarte, o fato das testemunhas informarem exatamente o horário registrado nos cartões-ponto 'britânicos', demonstram que esses não merecem credibilidade.
Em face do exposto, correta a sentença que deferiu horas extraordinárias excedentes da 8ª diária, conforme pedido inicial, considerando a jornada de trabalho de segunda à sexta-feira das 8h às 19h, com 30m de intervalo.
MANTENHO.-
A reclamada sustenta que as testemunhas demonstraram que o horário laborado eram os consignados nos cartões de ponto e que os mesmo não são britânicos. Alega que a reclamante iniciava sua jornada às 08h00 e encerra às 17h00, com 01 hora de intervalo. Traz arestos à divergência.
Na hipótese dos autos, a reclamada apresentou cartões de pontos que demonstram horários de entrada e saída uniformes, logo, considerados inválidos como meio de prova, a teor do item III da Súmula 338 do TST, atraindo, portanto, para si, o ônus da prova, relativo às horas extras e à concessão do intervalo intrajornada. Todavia, segundo o Tribunal Regional, desse ônus a reclamada não se desvencilhou a contento. Assim, nesse cenário, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.
NÃO CONHEÇO.
1.3 - MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT
O Tribunal Regional registrou:
-O entendimento atual desta E. Turma é o de que a reversão judicial da justa causa é situação que impõe o reconhecimento da mora do empregador no pagamento da totalidade das verbas rescisórias, uma vez que não houve culpa do empregado pelo referido atraso, única excludente prevista no art. 477, § 8º, da CLT para elisão da penalidade em questão.-
A reclamada alega que a única hipótese de aplicação da multa do art. 477, § 8.º, da CLT consiste na mora incidente sobre as verbas trabalhistas constantes do termo resilição contratual. Assevera que o não-pagamento de outras parcelas decorrentes da controvérsia quanto à modalidade da despedido não atrai a incidência da norma em tese, cuja interpretação deve ser restritiva por se tratar de penalidade. Aponta violação do art. 477, § 8.º, da CLT. Traz arestos à divergência.
Do teor do art. 477, § 8.º, da CLT, extrai-se que a multa é devida na hipótese em que o empregador não cumpre o prazo estabelecido para a quitação das verbas rescisórias.
Esta Corte, através da Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-1 do TST, entendia que a citada multa seria indevida quando houvesse fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa.
No entanto, por meio da Resolução 163/09 do TST, o referido verbete foi cancelado. Isso porque o atual entendimento prevalecente nesta Corte é no sentido de que se aplicará a penalidade ao empregador que não quitar as verbas rescisórias no prazo legal, salvo quando o próprio empregado deu causa à mora.
Nesse contexto, a desconstituição em juízo da justa causa imputada à reclamante, por não restarem provados os motivos ensejadores dessa modalidade de dispensa, não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, uma vez que as verbas efetivamente devidas não foram pagas no prazo estabelecido no § 6.º do citado dispositivo.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
-MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. JUSTA CAUSA CONTROVERTIDA. 1. Tem-se consolidado, neste colendo Tribunal Superior, o entendimento de que o escopo da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho é reprimir a atitude do empregador que cause injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias. 2. Esta Corte uniformizadora havia sedimentado, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 351 da SBDI-I, entendimento no sentido de que era indevida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho quando houvesse fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. Entretanto, recentemente o Tribunal Pleno desta Corte superior cancelou a referida orientação, por intermédio da Resolução n.º 163, de 16/11/2009, publicada no DJe em 20, 23 e 24/11/2009. 3. Assim, tem-se que somente quando o trabalhador der causa à mora não será devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A controvérsia a respeito da justa causa não confirmada em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa, uma vez que o provimento judicial não teve como efeito constituir obrigação contra o empregador, mas apenas declarar o equívoco quanto à motivação da dispensa do autor e, por conseguinte, restabelecer a ordem jurídica, imputando a responsabilidade integral à empresa pelo ato nocivo praticado contra o empregado. Precedentes desta Corte superior. 4. Recurso de revista de que não se conhece.- (RR-79800-34.2004.5.02.0074, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 09/09/2011)
-MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. A desconstituição em juízo da justa causa não impede a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, cujo fato gerador é a ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo.- (RR-642600-45.2008.5.09.0029, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 26/08/2011)
-MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - DESCARACTERIZAÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. 1. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-1, esta Corte Superior tem entendido ser indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de fundada controvérsia ou dúvida razoável acerca dos direitos reconhecidos judicialmente, circunstâncias que devem ser avaliadas no caso concreto. 2. No entanto, 'in casu', não há de se falar em razoabilidade da dúvida quanto aos direitos pleiteados pelo Reclamante, pela descaracterização da justa causa, na medida em que consta do acórdão prolatado que a justa causa decorreu de ato de improbidade não comprovado, bem como de faltas tacitamente perdoadas ante o considerável lapso de tempo verificado, fatos que se revelam insuficientes para ensejar a rescisão motivada. 3. De outro lado, especificamente quanto à reversão da justa causa em juízo, esta Corte tem se posicionado no sentido de que deve ser mantida a condenação ao pagamento da multa inserta no art. 477, § 8º, da CLT, porquanto esta não será devida apenas se o trabalhador deu causa à mora. Recurso de revista não conhecido.- (RR-68200-54.2009.5.04.0019, Rel. Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, DEJT 17/06/2011)
-MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE O MOTIVO DA RUPTURA CONTRATUAL. Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, aplica-se a referida penalidade, ainda que exista controvérsia acerca da obrigação, cujo inadimplemento gerou a multa, conforme o teor do § 8º do artigo 477 da CLT. Com efeito, nos precisos termos desse preceito de lei, apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, não será devida a multa. Recurso de revista conhecido e desprovido.- (RR-92000-26.2000.5.04.0020, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 10/06/2011)
-RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMA DA RESCISÃO CONTRATUAL. A multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT é cabível quando o empregador, ao rescindir o contrato de trabalho, deixa de quitar as parcelas rescisórias nos prazos expressamente estipulados no § 6º do referido preceito de lei. O seu fato gerador é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, e as sanções previstas relacionam-se à pontualidade no pagamento, e não à forma de dissolução do contrato de trabalho. Assim, somente quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias é que não será devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e não provido.- (RR- 239000-77.2009.5.09.0892, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 27/05/2011)
-RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. JUSTA CAUSA DESCARACTERIZADA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A dispensa por justa causa operária, caracterizada pela quebra da fidúcia contratual por parte do empregado, priva o trabalhador das parcelas mais significativas decorrentes do sistema jurídico de proteção à continuidade da relação de emprego. A quebra de confiança, que em princípio o trabalhador cometeu, impõe que o empregador proceda, exclusivamente, a 'baixa' na CTPS e a entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com referência ao tipo de dispensa. Apenas se houver verbas vencidas, que não se afetam pelo modo de rescisão do pacto (férias simples, saldo salarial, etc), é que deverão ser pagas na mesma oportunidade. Como se vê, não existe, nessa modalidade de ruptura contratual, obrigação de pagar as verbas tipicamente rescisórias (13º salário, 1/3 de férias, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, etc). Percebe-se, pois, que o empregador, ao proceder à dispensa do empregado por justa causa, retira-lhe a possibilidade de gozar daqueles direitos decorrentes do esforço legislativo de efetivação do princípio basilar do Direito do Trabalho: a proteção da relação de emprego. Portanto, ao dispensar por justa causa o trabalhador, o ente empresarial assume os benefícios e riscos inerentes ao ato praticado, inclusive no que diz respeito à eventual reversão da justa causa em juízo. A constatação, pelo Poder Judiciário, de irregularidade no procedimento de ruptura contratual por justa causa enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, porquanto, de fato, quando da ruptura, as verbas rescisórias realmente devidas não foram pagas. Recurso de revista conhecido e provido.- (RR-148500-53.2006.5.02.0313, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 20/05/2011)
-MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. JUSTA CAUSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que o afastamento da justa causa em juízo não obsta, por si só, a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista integralmente não conhecido.- (RR-116200-95.2008.5.04.0221, Rel. Min. Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT 29/04/2011)
-RECURSO DE REVISTA. MULTA DO § 8.º DO ARTIGO 477 DA CLT. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. APLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte admite a imposição da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT para os casos, como o presente, em que não se configurou fundada controvérsia acerca da configuração de falta grave ensejadora de rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Recurso de Revista não conhecido.- (RR-1200-35.2008.5.18.0002, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 28/10/2010)
Logo, no particular, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência predominante nesta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4.º, da CLT.
NÃO CONHEÇO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 28 de setembro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
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