A ABIMAQ - Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos havia informado que a empresa brasileira Milan Máquinas e Equipamentos produzia equipamentos similares ao importado. Contrariamente, a Portonave alegou que a Milan não possuía capacidade técnica para a fabricação deste tipo de maquinário.
A desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Munch, relatora do caso, seguiu integralmente a sentença. "Tendo a prova técnica demonstrado que o equipamento importado realmente não possui similar no mercado nacional, deve ser mantida a integralmente a decisão de 1º grau", ressaltou.
O advogado José Augusto Lara dos Santos, sócio do escritório Seleme, Lara & Coelho Advogados Associados atuou pela parte autora.
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Processo: 5001043-22.2012.404.7208
Veja a íntegra da decisão.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001043-22.2012.404.7208/SC
RELATOR: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PARTE AUTORA: PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES
ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. PRODUTO SEM SIMILAR NO MERCADO NACIONAL.
1. A concessão de suspensões/isenções do imposto de importação cobrado em face da importação de equipamentos destinados ao ativo imobilizado da importadora está condicionada a demonstração de que tais equipamentos não possuem similares no mercado nacional.
2. A perícia técnica realizada nos autos comprovou a ausência de similitude entre o equipamento importado e o encontrado no mercado interno, o que determina a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2012.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES contra a UNIÃO. Referiu tratar-se de empresa beneficiada pelo regime tributário especial instituído pela Lei nº 11.033/04, mantida pela MP nº 412, de 31/12/2007, denominado REPORTO, o qual contempla a suspensão/isenção do Imposto de Importação incidente sobre bens adquiridos para o ativo imobilizado, contanto que não exista similar nacional.
Sustenta que importou bens com essas características, mas a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos -ABIMAQ -, informou que há similares nacionais destes equipamentos, os quais são produzidos pela empresa Milan Máquinas e Equipamentos Ltda., empresa esta que a autora afirma não possuir capacidade técnica para a fabricação de tal maquinário, o qual possui uma série de defeitos, sendo de qualidade inferior ao produto a ser importado. Assevera, por fim, que a empresa Milan está em sérias dificuldades financeiras, não tendo condições de assumir prazos e condições de entrega.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a inexistência de produto similar nacional e, em decorrência, suspender/isentar a exigibilidade do imposto de importação devido por ocasião da importação dos equipamentos descritos na inicial, nos termos do art. 14 da Lei 11.033/2004 (REPORTO). A União restou condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa atualizado, bem como ao ressarcimento das custas e honorários periciais adiantados pela Requerente.
À causa foi atribuído o valor de R$ 116.902,24.
Ausente a oposição de recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
É controversa a suspensão/isenção do imposto de importação relativamente a duas unidades da mercadoria discriminada na Licença de Importação nº 07/2345616-17 'Empty Handler Fantuzzi (empilhadeira de container vazio), model FDC 25 J7 - capacidade de levantamento de 9 toneladas, empilhamento de 6 containeres. nr. de série 102768 e 102769, NCM 84272010 - marca Fantuzzi Reggiane, Itália, no valor de R$ 481.000,00)' (ev. 2, ANEXOSPET5).
A matéria relativa à isenção em questão assim está disciplinada, conforme a legislação vigente à época:
Decreto-lei 37/1966
'Art. 10. A isenção do Imposto de Importação prevista neste capítulo implica na isenção do imposto sobre produtos industrializados.
(...).
Seção III -
Bens de interesse para o desenvolvimento econômico
Art. 14 - Poderá ser concedida isenção do imposto de importação, nos termos e condições estabelecidas no regulamento:
I - Aos bens de capital destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empreendimentos de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do país;
II - aos bens importados para construção, execução, exploração, conservação e ampliação dos serviços públicos explorados diretamente pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias ou permissionárias;
III - aos bens destinados a complementar equipamentos, veículos, embarcações, semelhantes fabricados no país, quando a importação for processada por fabricantes com plano de industrialização e programa de nacionalização, aproveitados pelos órgãos competentes;
IV - as máquinas, aparelhos, partes, peças complementares e semelhantes, destinados à fabricação de equipamentos no país por empresas que hajam vencido concorrência internacional referente a projeto de desenvolvimento de atividades básicas.
§ 1º Na concessão a que se refere o inciso I serão consideradas as peculiaridades regionais e observados os critérios de prioridade setorial estabelecidos por órgãos federais de investimento ou planejamento econômico.
§ 2º Compreendem-se, exclusivamente, na isenção do inciso I os bens indicados em projetos que forem analisados e aprovados por órgãos governamentais de investimento ou planejamento.
§ 3º Na concepção prevista no inciso II, exigir-se-á a apresentação de projetos e programas aprovados pelo órgão a que estiver técnica e normativamente subordinada a atividade correspondente.
§ 4º O direito à isenção prevista neste artigo será declarado em resolução do Conselho de Política Aduaneira, nos termos do artigo 27 da Lei nº. 3.244, de 14 de agosto de 1957.
SEÇÃO V -
Similaridade
Art. 17 - A isenção do imposto de importação somente beneficia produto sem similar nacional, em condições de substituir o importado.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:
I - Os casos previstos no artigo 13 e nos incisos IV a VIII do artigo 15 deste decreto-lei e no artigo 4° da Lei n. 3.244, de 14 de agôsto de 1957;
II - as partes, pecas, acessórios, ferramentas e utensílios:
a) que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento;
b) destinados, exclusivamente, na forma do regulamento, ao reparo ou manutenção de aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no país.
III - Os casos de importações resultando de concorrência com financiamento internacional superior a 15 (quinze) anos, em que tiver sido assegurada a participação da indústria nacional com uma margem de proteção não inferior a 15% (quinze por cento) sobre o preço CIF, porto de desembarque brasileiro, de equipamento estrangeiro oferecido de acordo com as normas que regulam a matéria.
V - bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos.
Art. 18 - O Conselho de Política Aduaneira formulará critérios, gerais ou específicos, para julgamento da similaridade, à vista das condições de oferta do produto nacional, e observadas as seguintes normas básicas:
I - Preço não superior ao custo de importação em cruzeiros do similar estrangeiro, calculado com base no preço normal, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação, e de outros encargos de efetivo equivalente;
II - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria;
III - qualidade equivalente e especificações adequadas.
§ 1º Ao formular critérios de similaridade, o Conselho de Política Aduaneira considerará a orientação de órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou a setores de produção.
§ 2° Quando se tratar de projeto de interesse econômico fundamental, financiado por entidade internacional de crédito, poderão ser consideradas, para efeito de aplicação do disposto neste artigo, as condições especiais que regularem a participação da indústria nacional no fornecimento de bens.
§ 3º Não será aplicável o conceito de similaridade quando importar em fracionamento de peça ou máquina, com prejuízo da garantia de bom funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem.
Art.19 - A apuração da similaridade deverá ser feita pelo Conselho de Política Aduaneira, diretamente ou em colaboração com outros órgãos governamentais ou entidades de classe, antes da importação.
Parágrafo único. Os critérios de similaridade fixados na forma estabelecida neste Decreto-Lei e seu regulamento serão observados pela Carteira de Comércio Exterior, quando do exame dos pedidos de importação.
Art.20 - Independem de apuração, para serem considerados similares, os produtos naturais ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo, de notória produção no país.
Art.21 - No caso das disposições da Tarifa Aduaneira que condicionam a incidência do imposto ou o nível de alíquota à exigência de similar registrado, o Conselho de Política Aduaneira publicará a relação dos produtos com similar nacional. '
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
' Art. 13. Fica instituído o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, nos termos desta Lei.
Art. 14. As vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação.
(...)
§ 4o A suspensão do Imposto de Importação somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional.(grifei)
(...)'
A isenção pode ser concedida em caráter geral ou específico, consoante o estabelecido no art. 179 do CTN. No primeiro caso, deriva diretamente da lei. No segundo caso, depende de ato administrativo impulsionado mediante requerimento administrativo do contribuinte em que comprove o preenchimento das condições e dos requisitos previstos em lei.
No caso dos autos, vejo que a sentença decidiu a lide de forma irretocável, pois ficou comprovada, mediante perícia técnica realizada na fase da instrução processual, a alegação da parte autora de que o produto importado não possui similar no mercado nacional.
Nessa esteira, com o escopo de evitar a tautologia, e tendo em vista a correção da fundamentação do decisum a quo, adoto-a como razões decidir, pois comungo do posicionamento adotado, in verbis:
'(...) A questão foi apreciada com acertadas luzes pelo magistrado ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA na decisão de fls. 125/126-v. Transcrevo e adoto a fundamentação como razões desta sentença:
Para a procedência do pedido da parte autora deverá ficar provado que o equipamento nacional não é similar, na avaliação dos três itens constantes do Decreto n. 4.543/2002, art. 190:
Art. 190. Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observadas as seguintes normas básicas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 18):
I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de efeito equivalente; e
III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria. (grifei)
No que tange a existência de similares, o parecer da ABIMAQ apontou a existência de substitutivo nacional produzido pela empresa Milan Máquinas e Equipamentos Ltda (fl. 68).
Em que pese o aludido parecer, que impediria a isenção dos impostos incidentes na importação de bens destinados ao ativo imobilizado da autora, verifica-se, em cognição sumária, que o produto nacional não se equivale àquele fabricado no exterior, pois não possui a mesma qualidade, nem pode ser entregue em um prazo normal.
Os documentos de fls. 111-113 apontam a qualidade inferior do produto nacional:
'As entidades signatárias já prestaram ao DECEX todas as informações relativas às deficiências operacionais do equipamento pretensamente fabricado pela Milan Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, (...) nos quais a empresa Pennant Serviços Marítimos, operadora portuária sediada no Rio de Janeiro, aponta os seguintes defeitos verificados na 'empilhadeira Milan CZN 370 S 4' (equipamento novo), entregue pela Milan em 23 de março de 2007:
a) Transmissão com carcaça rachada ocasionado vazamento;
b) Cabine com péssimo acabamento;
c) Tubulação do tanque hidráulico com pequena rachadura;
d) Continuação do vazamento da transmissão;
e) Transmissão sem 2ª marcha;
f) Mangueiras da torre do sistema hidráulico com vazamentos (diversos);
g) Curto no sistema de alarme de 'lock' de contêiner;
h) Quebra de pino do sistema de travamento de contêiner (spread);
i) Bomba de direção travada;
j) Curto na parte elétrica do spread.'
Verifica-se, também, a insurgência das associações das entidades que exercem a atividade portuária em relação ao óbice criado pela suposta similaridade do produto fabricado pela empresa Milan, uma vez que torna-se o empreendedor 'refém das deficiências técnicas do equipamento da Milan, das suas precariedades financeiras e fiscais e da sua conduta empresarial inadequada' (fl. 113).
Destaque-se que a Secretaria de Comércio Exterior autorizou a liberação das licenças de importação para os equipamentos com os benefícios do REPORTO para os despachos aduaneiros datados até 31 de dezembro de 2007 (fl. 81).
Diante disso, é de se presumir que efetivamente não há similar nacional, tendo-se em vista a concessão dos benefícios do REPORTO aos equipamentos importados no período mencionado.
Ademais, conforme documentos de fls. 118-120, a empresa que se apresenta como fabricante do produto similar, possui uma série de títulos protestados, execuções fiscais e, inclusive, pedido de falência, o que nos força a concluir que a sua capacidade econômico-financeira e, consequentemente, a sua capacidade de assumir compromissos comerciais e honrá-los está comprometida. Com isso, não tem condições de garantir o prazo de entrega da mercadoria, seja pela sua situação econômica, seja pela sua situação jurídica.
Assim, em cognição sumária, há plausibilidade do direito invocado, que traduz a verossimilhança das alegações contida no art. 273 do CPC, consubstanciada na inexistência de um produto similar fabricado pela indústria nacional, no que tange a qualidade e ao prazo de entrega.
E o laudo pericial produzido no decorrer da instrução processual não deixa dúvidas acerca da inexistência de um produto similar fabricado pela indústria nacional no que tange à qualidade, preço e prazo de entrega. Veja-se (fls. 231/232):
8. QUESITOS DA PARTE RÉ - UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
8.1. O produto nacional apresenta qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destina?
Resp.: Não. O produto nacional lamentavelmente não atende aos requisitos de qualidade. Com relação às especificações, a Milan sustenta produzir com as especificações semelhantes ao equipamento importado, mas durante visita à Fábrica, a Milan não apresentou equipamento similar ao perito, principalmente contendo as mesmas especificações.
8.2. O produto nacional apresenta preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre importação e de outros encargos de efeito equivalente?
Resp.: Não. O valor praticado por empresas brasileiras é bem superior ao valor do produto importado pela autora, mesmo com a incidência de todos os tributos e encargos pertinentes, assim como, acrescido do frete e seguro.
8.3. O produto nacional apresenta prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria?
Resp.: Não, inclusive devido à crise financeira que a Milan atravessa. A Milan atualmente possui a capacidade de produzir apenas duas máquinas por mês.
8.4. Considerando a análise feita, pode-se dizer que o produto nacional atende aos requisitos elencados nos incisos do art. 190 supracitados?
Resp.: Não. A Milan não atende a nenhum dos requisitos, consoante a fundamentação já exposta no corpo do presente laudo pericial.
9. CONCLUSÃO
Assim, em face do exposto, conclui este perito que não existe equipamentos nacionais similares ao objeto da perícia, ou seja, não existe fabricante no Brasil de máquinas e equipamentos portuários do tipo REACHSTAKER, cuja similaridade dos produtos colida com os equipamentos importados adquiridos pela Autora. Considerando, ainda, os critérios de apuração da similaridade no que tange ao preço, a qualidade e ao prazo de entrega, restou concluído que os produtos fornecidos pela Milan, não atendem ao aludidos requisitos necessários para configurar e atestar a similaridade.
Para arrematar, o assistente técnico da própria União relata que, em dezembro de 2008, o DECEX, juntamente com representantes do INMETRO e da ABIMAQ, constatou a incapacidade técnica, operacional e financeira da empresa MILAN para atender pedidos deste equipamento (reach stacher) (fl. 256-v).(...)'
Desse modo, tendo a prova técnica demonstrado que o equipamento importado realmente não possui similar no mercado nacional, deve ser mantida a integralmente a decisão de 1º grau.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora
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