Segundo o autor da ação, o SBT veiculou matéria jornalística em cadeia nacional de transmissão, cujo conteúdo extrapolou os limites impostos pelo direito fundamental da liberdade de expressão, tecendo comentários que comprometeram sua conduta pessoal e profissional. Afirmou ainda que a emissora não agiu de maneira diligente, promovendo declarações injuriosas e difamatórias. O SBT deixou transcorrer seu prazo para oferecimento de contestação.
De acordo com a sentença, o ato praticado pela requerida caracteriza-se como nítido excesso de seu exercício de direito, "caracterizado em abuso do direito ao utilizar linguagem jocosa e desrespeitosa com o requerente".
O juízo entendeu que foram feitas diversas alusões negativas ao caráter do autor, fora do contexto das informações veiculadas na reportagem, não pairando dúvidas que não se trata apenas do simples relato de fatos, crítica ou esclarecimento, mas também da nítida formação de juízo próprio com a intenção de formar convicção na grande massa de telespectadores que assistiam ao programa, de forma a depreciar a pessoa do autor.
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Processo: 86634-4