Migalhas Quentes

MercadoLivre.com indenizará usuário que vendeu notebook mas não recebeu pagamento

Falta de exigência e verificação de dados permitiu ato ilícito.

20/8/2012

A 2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC reconheceu a boa-fé de usuário de site de vendas na internet que não recebeu pagamento pela entrega de um notebook. O autor remeteu o produto ao comprador depois de receber um e-mail do site confirmando depósito bancário no valor da venda mas, após alguns dias, constatou que o endereço eletrônico era uma fraude. Assim, ficou sem receber o valor combinado.

A empresa responsável pelo site afirmou que o autor não prestara atenção às informações sobre a concretização do negócio com segurança, e alegou culpa exclusiva da vítima. Os argumentos da ré foram aceitos em 1º grau, e o vendedor apelou da sentença reafirmando ter sido vítima de estelionato. Acrescentou que, mesmo sem agir de má-fé, a empresa assumiu o risco ao cadastrar usuários maliciosos que praticaram ilícito por meio de seu sistema, razão pela qual tem responsabilidade objetiva.

Segundo o relator, desembargador José Trindade dos Santos, a falha consistiu na falta de exigência e verificação de dados, o que permitiu que usuário mal-intencionado cometesse ato ilícito, configurando-se a responsabilidade do empreendimento eletrônico.

Alie-se à boa-fé do recorrente o fato de haver a acionada gerado a tarifa correspondente à venda do produto em questão. No panorama pincelado no processo, inquestionavelmente a responsabilidade da recorrida resta delineada com suficiência, porquanto é inegável a existência de fragilidade no sistema e de deficiência nos serviços prestados aos usuários consumidores”, concluiu o relator.

O autor será indenizado por danos materiais no valor de R$ 2,6 mil.

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Apelação Cível n. 2012.012275-0, de São José

Relator: Des. Trindade dos Santos

REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE PRODUTO NA INTERNET. E-MAIL FALSO EM NOME DA EMPRESA APELADA, ATESTANDO O DEPÓSITO DO VALOR DA TRANSAÇÃO. ENVIO DA MERCADORIA PELO VENDEDOR. BOA-FÉ DESTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS. MEROS DISSABORES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 O domínio eletrônico que disponibiliza ao público serviços de hospedagem e gerenciamento de valores enquadra-se na feição legal de fornecedor (art. 3º, CDC), sendo objetiva a responsabilidade da empresa que os oferece pelos danos que, em razão da prestação defeituosa desses serviços, vierem a ser ocasionados ao usuário cadastrado, responsabilidade essa que se insere nos riscos inerentes à própria atividade desenvolvida.

2 Identifica-se a defeituosidade do serviço, por ausência de segurança, nos termos do art. 14, § 1º da codificação consumerista, quando o consumidor, em face da ausência de cuidados básicos do fornecedor ao permitir cadastrados no seu endereço virtual sem qualquer tipo de exigência e verificação de dados, é lesado por usuário mal intencionado que, diante da facilidade e da falta de controle encontradas, comete ato ilícito. E, diante da falha na segurança constatada, a responsabilidade da titular do empreendimento eletrônico não resulta eximida pelo fato de o consumidor não ter seguido à risca todos os passos informados no site próprio.

3 Os danos materiais resultantes dos valores não recebidos pelo usuário e dos gastos tidos com o envio do produto vendido, impõem-se reembolsados pela administradora do domínio eletrônico. Entretanto, revela a situação a causação para o lesado, além dos danos de ordem material, de meros dissabores ou aborrecimentos, estes que não tipificam o dano moral. Para a caracterização dos danos anímicos de mister é o estabelecimento e uma situação intensa e duradoura, capaz de levar à ruptura o quilíbrio psicológico do lesado. E, pena de banalizar-se o dano oral, legitimando-se a propositura de ações indenizatórias ustentadas apenas em aborrecimentos triviais, há que se ejeitar, nessas hipóteses, a concessão da verba ressarcitória leiteada a tal título.

5 Operado o decaimento do apelante em parte mínima dos edidos, os encargos sucumbenciais devem ser invertidos, ompetindo eles integralmente à demandada, nos termos do isposto no art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 012.012275-0, da comarca de São José (3ª Vara Cível), em que é apelante G.S.B., sendo apelada Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial. Custas Legais Participaram do julgamento, realizado no dia 9 de agosto de 2012, os Exmos. Srs. Des. Luiz Carlos Freyesleben e João Batista Góes Ulysséa.

Florianópolis, 13 de agosto de 2012.

Trindade dos Santos
PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO

Ingressou G.S.B. com ação ordinária contra Mercadolivre.com - Atividades de Internet Ltda., expondo, em linhas gerais, ter hospedado no endereço eletrônico da demandada um notebook, com a finalidade de vendê-lo. Informou ter realizado negociações de compra e venda do produto com terceiro, utilizando como forma de pagamento uma ferramenta virtual oferecida pela requerida, denominada Mercado Pago.

Em continuidade da transação, consignou ter recebido um suposto e-mail da acionada, confirmando o depósito do numerário referente à venda, o que permitiu-lhe remeter o produto ao comprador com segurança, tendo sido constatado,posteriormente, entretanto, que o endereço eletrônico era fraudulento.

Imputou a responsabilidade à demandada, em razão da prestação de serviços defeituosos, requerendo, assim, o ressarcimento dos danos morais e materiais por si sofridos.

Na contestação que produziu, suscitou a requerida, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando, no mérito, não haver o autor prestado a necessária atenção nas informações a serem observadas para a concretização do negócio com segurança, aduzindo, então, a culpa exclusiva da vítima, o que descarta qualquer pretensão de indenização por danos morais e materiais.
À contestação foi formulada resposta.

Em sentença antecipada, conferiu o julgador singular a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ressaltando a responsabilidade objetiva da requerida pelos serviços prestados na rede mundial de computadores; porém, por entender inexistente a relação de causalidade entre a conduta da prestadora de serviços e os danos arcados pelo postulante, posto que consubstanciada a culpa exclusiva dele para o evento danoso, rejeitou a proposição contida na peça portal.

Inconformado com o desfecho dado à causa, deduziu o autos recurso de apelação, rebatendo o teor do decisum exarado, reafirmando, em síntese, ter sido vítima de estelionato, com o fraudador utilizando os serviços disponibilizados pela recorrida para causar-lhe prejuízos materiais e morais. Acentuou que, ainda que não tenha a apelada agido de má-fé, assumiu o risco de permitir o cadastro de usuários maliciosos que praticam atos ilícitos através de seus sistemas de intermediação. Ressaltou que a apelada disponibiliza os serviços na internet mediante remuneração e, por isso, deve responder pelos prejuízos causados, diante da sua responsabilidade objetiva.

Ao encerramento, pugnou pela reversão do julgado de primeiro grau, com o consequente acolhimento dos pedidos formulados na vestibular.

A recorrida ofertou resposta ao reclamo recursal deduzido.

VOTO

Examinando-se os termos da insurgência assacada pelo autor da ação, tem-se:

1 No mérito

In casu, a discussão encerrada nos autos diz respeito à responsabilidade da recorrida em ressarcir os danos causados ao insurgente, vítima de fraude realizada por terceiro que utilizou o domínio eletrônico da demandada e a sua identificação para concretizar prática ilícita em detrimento do postulante.

A recorrida, é sabido, mantém na rede mundial de computadores um sítio eletrônico que possibilita e facilita aos usuários cadastrados a realização de transações de compra e venda de produtos lá relacionados, intervindo ela como intermediadora dessas negociações.

Em contestação, foi clara a demandada ao afirmar (fl. 47):

Assim, percebe-se que o MERCADOLIVRE possibilita aos usuários travarem conhecimento uns dos outros e permite que eles negociem entre si DIRETAMENTE, ou seja, o MercadoLivre não tem qualquer intervenção na finalização dos negócios, não sendo, nesta qualidade, fornecedor de quaisquer produtos e/ou serviços, anunciados exclusivamente por seus usuários.

Acertado o preço da venda, oferece a empresa apelada aos usuários negociantes uma ferramenta de gerenciamento de valores, intitulada Mercado Pago.

A respeito, enfatizou a recorrida (fl. 48):

Cumpre esclarecer que o MercadoPago à época dos fatos era uma plataforma de pagamentos pela internet disponibilizada pelo MercadoLivre, onde este oferecia o serviço de Gestão de Pagamentos, com o intuito de facilitar o cumprimento de contratos de compra e venda, que eventualmente seriam celebrados pelos usuários (comprador e anunciante).

Em sendo assim, desenvolve a apelada, pessoa jurídica de direito privado, a prestação de serviços de hospedagem e gerenciamento de valores, entre outros especificados no seu contrato social (fls. 69 a 83), enquadrando-se, deste modo, no conceito de fornecedor definido no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o demandante insere-se, por sua vez, na catalogação de consumidor (art. 2º, caput), este tipificado como "[...] toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

E, nos exatos termos do art. 14 da Lei Protetiva do Consumidor, é de natureza objetiva a responsabilidade das fornecedoras ou prestadoras de serviços quanto aos danos causados, em razão dos serviços prestados aos seus usuários, porquanto é delas, com exclusividade, a obrigação de zelar pela perfeita qualidade dos serviços que oferecem no mercado de consumo.

É claro o texto consumerista em referência - art. 14 -, ao dispor:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Nos ensinamentos de Nelson Nery Júnior:

Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC:

responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa:

para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco:

para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (Código civil anotado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 239).

Espelha a situação tratada nos autos, assim, hipótese típica de responsabilidade civil objetiva, consubstanciada na teoria do risco, bastando para que fique firmada a responsabilidade da fornecedora a comprovação do dano e do nexo causal entre o prejuízo e a atividade desenvolvida pela fornecedora ou a ela equiparada, sendo irrelevante o fato de ter a mesma agido ou não com culpa.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves:

Para a teoria do risco toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como 'risco-proveito', que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefícios do responsável (ubi emolumentum, ibi onus); ora mais genericamente como 'risco criado', a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo (Comentários ao código civil. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 11, p. 309).
Nos dizeres de Carlos Alberto Bittar:

Daí, o avanço representado pela teoria do risco (ou 'teoria objetiva'), em que basta a simples causação (causalidade extrínseca), sem cogitação da intenção do agente. Com posição intermediária, a técnica da presunção de culpa pressupõe, para certas situações, o elemento subjetivo, invertendo, pois o ônus da prova, em razão da condição menos favorável - natural e, muitas vezes, econômica - vítima (Responsabilidade civil: teoria e prática, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 2).
Pontuou, a propósito, este Pretório:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. PEDIDO EXPRESSO DE CONHECIMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. EMPRESA MANTENEDORA DE SITE DE INTERMEDIAÇÃO, RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO DE DANOS COMETIDOS ATRAVÉS SEU SISTEMA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVAS SUFICIENTES NÃO DERRUÍDAS PELA APELANTE. CULPA EXCLUSIVA DO APELADO AFASTADA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
A empresa mantenedora de site de intermediação de compra e venda de produtos, na rede mundial de computadores, que aufere benefícios financeiros em razão de contratação entre as partes interessadas, é parte legítima para figurar como ré nas ações de reparação de danos cometidos através de uso, ainda que fraudulento, de seu sistema, pois trata-se de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
[...] (Ap. Cív. n. 2009.041480-4, de Joinville, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 20-10-2011).
Exposto isso, constata-se que, no caso vertente, foi o apelante vítima de fraude, posto ter recebido correspondência eletrônica, posteriormente reconhecida como falsa, atestando o depósito da quantia de R$ 2.642,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais) no Mercado Pago, referindo-se ao notebook que estava sendo por ele vendido, dando-lhe garantias para a postagem do produto ao suposto comprador (fl. 16).
Entretanto, remetido o produto transacionado e transcorrido o prazo para a liberação do pagamento, deparou-se ele com o ilícito praticado, pelo que imputou à recorrida a obrigação de ressarcir os prejuízos decorrentes da fraude havida, diante da deficiência da segurança do serviço prestado.
Divergindo dos fatos alegados pelo autor, assinalou a apelada que disponibiliza a seus usuários informações hábeis a demonstrar, passo a passo, as atitudes e precauções que devem eles seguir, afirmando que não envia aos usuários correio eletrônico automático do modo que foi exposto na exordial. Para tanto, juntou documentos dizendo não ter sido ela a remetente de nenhum e-mail ao insurgente, além do que inexistiu o depósito do numerário correspondente à venda do produto (fls. 87 a 95).
Examinados os elementos de convicção produzidos no caderno processual, observou o julgador singular que "[...] não há dano oriundo da conduta da requerida, estando ausente o necessário liame causal que autorizaria a responsabilidade desta" concluindo que "[...] o vendedor, mesmo dispondo de meios eficazes para garantir que o envio seja feito após a confirmação do pagamento em sua conta, não observa a cautela necessária, tem culpa exclusiva pela configuração do evento danoso" julgando improcedentes os pedidos iniciais (fls. 222 a 224).
Contudo, não há como atribuir a culpa exclusiva do evento danoso ao autor e consumidor!
Ora, quando aderiu ele à ferramenta 'Mercado Pago' oferecida pela recorrida para a transferência de valores, acreditou estar em um ambiente seguro para a concretização da venda de seu produto, segurança essa amplamente divulgada pela demandada.
Conferindo-se os termos do e-mail de fl. 16, não há como atestar ou negar a sua autenticidade sem que se tenha conhecimentos específicos para tanto, vez que a forma como está a correspondência redigida induz ao engano; até porque o mercado eletrônico é relativamente novo, com a maioria das pessoas desconhecendo os procedimentos que devem ser observados para a realização de uma compra ou venda segura, tendo o usuário que confiar em serviços ditos 'seguros', oferecidos por empresas atuantes no ramo dos negócios virtuais, como é o caso aqui em exame.
Evidenciou o postulante ter agido de boa-fé ao realizar a venda do notebook de sua propriedade (fl.15), acreditando que a confirmação do depósito via correio eletrônico partira efetivamente da apelada.
Alie-se à boa-fé do recorrente o fato de haver a acionada gerado a tarifa correspondente à venda do produto em questão (fl. 9).
No panorama pincelado no processo, inquestionavelmente a responsabilidade da recorrida resta delineada com suficiência, porquanto é inegável a existência de fragilidade no sistema e de deficiência nos serviços prestados aos usuários consumidores.
Ressalte-se que ao responder à determinação judicial para o fornecimento dos dados cadastrais do suposto estelionatário, expôs a demandada às fls. 33 a 35:
No que concerne ao fornecimento de CPF, cabe esclarecer que tal obrigação configura-se impossível, eis que conforme se verifica no cadastro do usuário comprador (doc. 1), este não forneceu o número do CPF, quando da realização do cadastro.
Ademais, importante esclarecer que o MercadoLivre não efetua controle prévio de cadastros e confirmação de informações prestadas no momento do cadastramento, pois age apenas como classificados, não possuindo ingerência sobre as negociações (fl. 46).
Dentre os objetos delimitados no Contrato Social da apelada, inclui-se aquele referente "a prestação e exploração de serviços relacionados às atividades de comércio eletrônico;" (fl. 72), fazendo-se óbvio que, para prestar tais serviços, prudente seria que, no mínimo, exigisse ela o fornecimento, por todos os interessados, de dados documentais verídicos, possibilitando-lhe identificá-los, vez que, cadastrado, estará disponibilizada ao novo usuário a realização de aquisições ou de vendas de mercadorias e de produtos com pessoas que não são dele conhecidas, tendo que confiar na empresa que administra o ambiente virtual, acreditando na veracidade dos dados que lhe são transmitidos e na real existência da parte interessada em com ele negociar.
No entanto, sendo esses dados incompletos ou mesmo inexistentes, seja pelo não fornecimento voluntário pelo próprio usuário cadastrado, seja pela inexistência de qualquer exigência da apelada a respeito, conclui-se ser totalmente inseguro e ineficiente o serviço prestado, propiciando a pessoas mal intencionadas o cometimento de atos ilícitos em nome da empresa recorrida, diante das facilidades e fragilidades ensejadas pelo sistema.
Destarte, ainda que não tenha o autor seguido rigorosamente os procedimentos sugeridos pela demandada em seu domínio virtual, isso não retira, por si só, a sua responsabilidade objetiva de responder pelos danos causados. Portanto, encontra-se devidamente comprovado o nexo causal entre a conduta deficiente da recorrida e o dano sofrido pelo apelante, sendo aquela obrigada a ressarcir os prejuízos que comprovadamente foram acarretados.
Nesta linha de entendimento, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ELETRÔNICO DE MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. MERCADO LIVRE. OMISSÃO INEXISTENTE. FRAUDE. FALHA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO.
1. Tendo o acórdão recorrido analisado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia não se configura violação ao art. 535, II do CPC.
2. O prestador de serviços responde objetivamente pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios e pagamentos oferecido ao consumidor.
3. O descumprimento, pelo consumidor (pessoa física vendedora do produto), de providência não constante do contrato de adesão, mas mencionada no site, no sentido de conferir a autenticidade de mensagem supostamente gerada pelo sistema eletrônico antes do envio do produto ao comprador, não é suficiente para eximir o prestador do serviço de intermediação da responsabilidade pela segurança do serviço por ele implementado, sob pena de transferência ilegal de um ônus próprio da atividade empresarial explorada.
4. A estipulação pelo fornecedor de cláusula exoneratória ou atenuante de sua responsabilidade é vedada pelo art. 25 do Código de Defesa do Consumidor.
5. Recurso provido (REsp n. 1.107.024/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 1-12-2011).
Da fundamentação do transcrito acórdão, extrai-se:
[...]
Obviamente, não obstante, se os dados cadastrais utilizados pelo estelionatário também são falsos, revela-se certa fragilidade do sistema eletrônico utilizado pelo Mercado Livre, que permite a entrada de pessoas inescrupulosas na comunidade de usuários.
Sob esse prisma, entendo que a fraude foi iniciada com a livre entrada do invasor no sistema, franqueada pela deficiência do sistema cadastral, aperfeiçoando-se, no entanto, somente após o envio, pelo vendedor, do produto anunciado. Manifesto, portanto, o nexo causal entre o dano e a falha de segurança do serviço oferecido pelo recorrido.
De se notar, ainda, que o sistema eletrônico desenvolvido pelo Mercado Livre explora mercado novo, com o uso de novas tecnologias, dentro de um ambiente também novo, virtual, cujas especificidades ainda podem não ser amplamente dominadas pelo homem-médio.
Isso significa, na prática, que muitos dos usuários tomam conhecimento do conteúdo do site, mas nem sempre são capazes de decifrá-lo completamente ou de operar, imediatamente, com segurança e desenvoltura as ferramentas colocadas à sua disposição. Não é, pois, razoável exigir que todos os usuários estejam perfeitamente adaptados, de pronto, à particularidades do sistema de dados desenvolvidos pelo fornecedor [...].
Em igual vertente, expôs o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. internet. site de compra e venda virtual “mercado livre”. vendedor cadastrado que recebe o pagamento e não envia o produto ao comprador. ato ilícito configurado. defeito do serviço. danos materiais comprovados. danos morais inocorrentes.
[...]
- RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA VIRTUAL -
Há responsabilidade objetiva da empresa bastando que exista, para caracterizá-la, a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo.
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
A empresa responde pelos danos quando disponibiliza serviço defeituoso no mercado de consumo.
Caso em que se evidenciou o defeito do serviço, em razão da não entrega de produto anunciado no site de compra e venda virtual da demandada, cujo pagamento do preço fora devidamente efetuado pelo autor. Ato ilícito configurado.
Responsabilidade pelo defeito no serviço de intermediação de compra e venda virtual colocado no mercado de consumo pela demandada Mercado Livre.
Comprovados os danos materiais, nos termos dos artigos 927 e 944 do CC, deve a ré indenizar os prejuízos suportados pelo consumidor (Ap. Cív. n. 70042195354, 9ª CCív., rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 10-8-2011).
Fazendo-se irrefutável, pois, a responsabilidade civil da apelada, impõem-se analisados os pleitos indenizatórios deduzidos na exordial!
2 Danos Materiais e Morais. Tarifa de Venda
A reparação de danos é um dos direitos básicos do consumidor, encontrando sustentação no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 14, do mesmo diploma, dispositivos esses cujos textos transcrevemos linhas atrás.
Constatado o defeito na prestação do serviço, surge para a prestadora a obrigação objetiva de reparar os prejuízos causados ao consumidor, dispensados, para tanto, os elementos subjetivos dolo e culpa.
No referente ao danos materiais, extrai-se do plexo probatório ter sido de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais), mais o preço do Sedex de R$ 92,00 (noventa e dois reais), o valor ajustado entre o apelante e o suposto fraudador para a compra e venda do Notebook HP Tx 2510US, segundo revelam as cópias dos e-mails juntadas às fls. 11 a 14.
Entretanto, nos termos do recibo de postagem de mercadoria acostado à fl. 15, verifica-se que a quantia efetivamente dispendida pelo postulante para a remessa do computador vendido através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT foi de R$ 88,90 (oitenta e oito reais e noventa centavos), importe que deve, e somente ele, ser acrescido ao preço da transação.
Ressalta, então, que tem a recorrida o dever de ressarcir os danos materiais em razão da venda do computador entregue pelo apelante, o valor do bem em si, com as despesas de postagem realmente satisfeitas, alçando a obrigação, então, ao montante de R$ 2.638,90 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa centavos), valor esse a ser atualizado desde (10-6-2010, fl. 15), com a adição de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação inicial da recorrida.
Com relação aos danos morais postulados de ressarcimento pelo autor, anota Yussef Said Cahali:
Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos: portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.).
Ou, como assinala Carlos Bittar, 'qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive atua (o da reputação ou da consideração social)'.
Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, com dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio
da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (Dano moral, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pp. 22 e 23).
Nos dizeres de Sílvio de Salvo Venosa:
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem do homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há formulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contra-posição reflexa da alegria é uma constante do comportamento universal (Direito civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33).
Considerados os transcritos entendimentos, o que se percebe das alegações do apelante é que, ainda que positivados devidamente os fatos narrados na inicial, comprovando a responsabilidade objetiva da apelada em responder pela prestação de um serviço defeituoso, estariam eles restritos à esfera do mero dissabor momentâneo, tratando-se de um simples aborrecimento, não se justificando, assim, o dever de indenizar.
Na interpretação de Sérgio Cavalieri Filho:
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (Programa de responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105).
Do acervo jurisprudencial deste Tribunal, colhe-se:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INDISPONIBILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA POR 19 DIAS, EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA/RÉ CONFIGURADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSTORNO QUE DESBORDA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. LESÃO DE REPERCUSSÃO PRESUMÍVEL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO. ATENÇÃO AOS
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
A proteção da tranquilidade espiritual, extensão da preservação da honra (tanto objetiva, quanto subjetiva), é o objeto de proteção maior da reparação por dano moral. Todavia, reconhecer-se tal fato não é, por si só, suficiente para tornar simples a aferição da indenização em sede de dano moral.
Conquanto não circunscrita a critérios objetivos, a indenização a título de dano moral deve, tanto quanto possível, servir de lenitivo ao constrangimento íntimo sofrido pelo lesionado. Para atender aos seus desígnios deve guardar sintonia com a lesão sofrida, e observância ao primado da razoabilidade.
[...]
DANO MORAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FATO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. MERO ABORRECIMENTO.
O dissabor experimentado in casu é daqueles que o cidadão enfrenta em seu cotidiano, ou seja, é um "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a
ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (CAVALLIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 89), e não reflete um malferimento de seus direitos basilares a ponto de merecer indenização por danos morais [...] (Ap. Cív. n. 2011.078945-4, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25-10-2011).
Em igual trilhar, assim têm se manifestado os Tribunais pátrios:
Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de reparação de danos. Mercado Livre. Mercadoria adquirida, paga e não entregue. Atuação como intermediadora da negociação, através do Mercado Pago. Necessidade de restituição dos valores. Danos morais inocorrentes. O fato descrito na exordial não tem relevância jurídica, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento. Inocorrência de ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado. Para haver a indenização pecuniária, a parte autora deveria ter sofrido um constrangimento relevante, uma situação difícil, o que, em verdade, não existiu. Apelos desprovidos. (TJRS, Ap. Cív. n. 70035782416, rel. Des. Ney Wiedemann Neto, j. 19-8-2010).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. VENDA DE PRODUTO PELA INTERNET. FALHA DO SERVIÇO DOS RESPONSÁVEIS PELO SITE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...]
2. O ENVIO DE E-MAIL COM INFORMAÇÃO ERRADA AO VENDEDOR DE QUE FOI REALIZADO O PAGAMENTO PELO COMPRADOR, RESULTANDO NO ENVIO DO PRODUTO OBJETO DO NEGÓCIO INTERMEDIADO, REVELA A MANIFESTA FALHA DO SERVIÇO PRESTADO, DEVENDO O CONSUMIDOR SER INDENIZADO, RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO [...] (TJDFT, Ap. Cív. n. 2011 01 1 136026-8, rel. Juíza Sandra Revés Vasques Tonussi, j. 20-3-2012).

JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. MERCADO LIVRE. ENVIO DA MERCADORIA APÓS O RECEBIMENTO DE E-MAIL CONFIRMANDO O PAGAMENTO. DEPÓSITO NÃO EFETUADO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PRESTADAS PELA RÉ AO CONSUMIDOR, QUE FACILITOU A ATUAÇÃO DO FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DO PRODUTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJDFT, Ap. Cív. n. 2009.01.1.084750-4, rel. Juiz João Batista Gonçalves da Silva, j. 30-8-2010).

INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - NEGOCIAÇÃO ATRAVÉS DO PORTAL "MERCADO LIVRE" COMUNICAÇÃO FRAUDULENTA DE PAGAMENTO - REMESSA DE MERCADORIA SEM RECEBIMENTO DO PREÇO PELO VENDEDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO - ART. 14 CDC - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - MERO ABORRECIMENTO - PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA - APELOS DESPROVIDOS (TJSP, Ap. Cív. n. 990.10.299703-0, rel. Des. Dimas Carneiro, j. 21-10-2010).
Não há, então, que se cogitar da ocorrência da causação, no caso vertente, de danos morais ao insurgente!
Vislumbrar configurados danos à personalidade no caso sub judice equivaleria a alargar indevidamente o seu conceito, fomentando ainda mais a indústria do dano moral.
De outra ponta, tocante ao pedido do apelante em determinar que a apelada se abstenha de cobrar a tarifa de venda no valor de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais) demonstrada no documento de fl. 09, desnecessária a sua análise, pois verifica-se que o pedido foi reconhecido e atendido em contestação (fl. 59), com a comprovação do seu pagamento à fl. 95.
3 Ônus sucumbenciais
Conclui-se, em se compulsando os autos, haver o demandante decaído de parte mínima dos pedidos, uma vez que somente a pretensão relativa à indenização de danos morais - estes que não têm valor fixo e dependem de arbitramento judicial - não foi atendida.
Nesse contesto, nos termos da Codificação Processual Civil Brasileira, é de incumbência da empresa apelada arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.
É o que expressa o art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao dispor:
"Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários".
Na ensinança legada por Pontes de Miranda:
O art. 21, parágrafo único, fala de litigante que "decair de parte mínima do pedido. A expressão "decair não é de criticar-se, porque desde séculos se falava de "decair da causa em vez de "ficar vencido. O que se tem por fito, no texto da lei, é evitamento de condenação de despesas e honorários se o vencedor apenas o foi em pequeno elemento do pedido. "Parte mínima, aí, é a parte do pedido que se há de considerar sem relevância, quer pelo lado jurídico, quer pelo lado econômico. Foi vencedor o litigante: apenas, a propósito de uma das alegações não tinha razão e não repercutiu na decisão da causa e só importaria em pequeníssima diferença, no cálculo das despesas e dos honorários. O juiz é que tem de apurar se a parte do pedido era mínima. Aí, a minimidade é em relação ao valor do pedido: portanto, se o pedido é de alto importe econômico não se há de considerar parte mínima do pedido o que seria parte mínima em pedido de pequeno valor (Comentários ao código de processo civil. 3ª ed. Tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 400).
Ou, como acentua Ernane Fidélis dos Santos:
Se a sucumbência do litigante for em parte mínima, entendendo esta como aquela que não pesasse considerável na condenação ou no proveito alcançado, o vencido responde integralmente pelas despesas e honorários (art. 21, parágrafo único) (Manual de direito processual civil. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997, v. 1, p. 115).
Inverte-se, pois, os ônus sucumbenciais, suportando a apelada todos os encargos processuais e o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil.
À vista dos fundamentos expostos, conheço do recurso e empresto-lhe parcial provimento parcial para, reformando a douta sentença impugnada, afastar a afirmada culpa exclusiva do apelante, reconhecendo a deficiência na prestação dos serviços, condenar a apelada ao pagamento dos danos materiais causados ao autor, com a inversão dos encargos da sucumbência.
Este é o voto.

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