A 5ª turma do TRT da 3ª região deixou de conhecer do recurso interposto por uma instituição de ensino, por considerá-lo deserto. Em outras palavras, as razões da reclamada não chegaram a ser apreciadas pelos julgadores, porque a ré não recolheu custas processuais, nem efetuou o depósito recursal. A empregadora alegou que é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, motivo pelo qual entendeu ter direito aos benefícios da Justiça gratuita.
Mas o colegiado, valendo-se do teor da orientação jurisprudencial 5, das turmas do TRT mineiro, decidiu que, sendo a empregadora pessoa jurídica, não existe a possibilidade de lhe serem estendidos benefícios previstos para aquele que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
A desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida esclareceu a questão. No caso, a ré argumentou que, além de ser entidade filantrópica, comunitária, de ensino e assistência social, sem fins lucrativos, passa por sérios prejuízos, em decorrência da diminuição do número de alunos e por uma inadimplência nunca antes vista.
Segundo destacou a relatora, a condição de entidade sem fins lucrativos, de utilidade pública, não garante à reclamada a concessão da Justiça Gratuita. Isso porque o próprio parágrafo 1º do artigo 2º da CLT equiparou ao empregador, para os efeitos da relação de emprego, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que contratarem empregados. "Tratando-se de empregador, pessoa jurídica, não há como enquadrar-lhe a tipificação legal daquele que não tem condição de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família", frisou a magistrada.
O tribunal já firmou entendimento, por meio da OJ 5, das turmas. De acordo com essa orientação, explicou a magistrada, a qualidade de entidade filantrópica não dá direito à empresa, pessoa jurídica de direito privado, de ter os benefícios da Justiça gratuita, nem a isenta de realizar o depósito recursal. Ou seja, a assistência judiciária gratuita não se estende à empregadora, que deve arcar com os riscos e ônus do seu negócio, incluindo os decorrentes das contratações necessárias à manutenção de sua finalidade.
A desembargadora lembrou que não houve qualquer afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, pois o artigo 5º, XXXV, da CF/88, garante apenas a não exclusão da apreciação da lesão ou ameaça do direito pelo Poder Judiciário e não o direito absoluto à interposição de recursos, porque estes são condicionados às normas processuais que tratam da matéria. Assim, a relatora deixou de conhecer do recurso da reclamada, por deserção, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
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Processo: 0000810-30.2011.5.03.0147 ED
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