Migalhas Quentes

Cerveja Miller pode coexistir com aguardentes de marca parecida

Não há colidência entre as marcas, ainda que pertençam ao mesmo segmento de mercado.

13/8/2012

A 4ª turma do STJ entendeu, por unanimidade, que a empresa norte-americana Miller Brewing Company, produtora da cerveja Miller, poderá continuar utilizando sua marca no país. De acordo com a decisão, não há colidência, semelhança ou igualdade de marcas de empresas diferentes, se os produtos são distintos e diferentes as clientelas, ainda que pertençam ao mesmo segmento de mercado.

O recurso foi interposto pela indústria Muller de Bebidas Ltda., fabricante das aguardentes Miler e Muller Franco, após o registro da Miller Brewing Company no Brasil, concedido em 1979, ter caducado e nova inscrição ter sido negada pelo INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industria sob o fundamento de colidência.

A empresa norte-americana entrou com ação para invalidar a decisão administrativa, mas o pedido foi indeferido pela 6ª vara Federal do RJ. O juízo considerou que havia colidência de marcas, já que ambos os produtos pertencem ao mesmo segmento mercadológico e o acordo de convivência de marcas assinado pelas partes seria ineficaz perante o INPI.

A Miller Brewing recorreu ao TRF da 2ª região, que reformou a sentença por considerar que a marca da empresa norte-americana, em razão de ser notoriamente conhecida no seu ramo, seria protegida pelo artigo sexto da Convenção Unionista de Paris. Também considerou que, apesar de estarem no mesmo nicho de mercado, os produtos das empresas seriam diversos.

No STJ, a Muller alegou ser titular das marcas citadas, tendo seus direitos de uso em todo o território nacional garantidos pelo artigo 129 da lei das patentes (9.279/96). Para a estrangeira, a decisão do TRF também teria violado o artigo 124, inciso XIX, da mesma lei, que veda o registro de marca idêntica para o mesmo produto e a coexistência de signos que se confundam.

Para a ministra Isabel Gallotti, a cerveja Miller é mundialmente conhecida e a circunstância de o registro nacional ter sido cancelado não faria diferença nesse ponto, pois o artigo 126 da Lei de Patentes admite a proteção da Convenção de Paris a marcas notórias. Ela destacou que marcas muito conhecidas, mesmo não registradas no país, são protegidas em face de sua notoriedade internacional. "O legislador conferiu, pois, tutela especial à marca notoriamente conhecida, diga-se, dentro do seu ramo de atividade", afirmou.

Isabel acrescentou que, apesar os produtos se enquadrarem no mesmo grupo, não há possibilidade de confusão para o público, uma vez que distintos os produtos e diferentes as clientelas, não há competição no mercado. A relatora acrescentou ainda que a cerveja Miller, notoriamente conhecida no mercado internacional, dificilmente iria se aproveitar das marcas da outra empresa ou lhes causar desprestígio. "Ao contrário, creio que a marca da recorrida pode até favorecer a recorrente com sua boa imagem no mercado", afirmou.

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