Em ação civil pública interposta pelo MPT da 24ª região, o juiz Carlos Roberto Cunha, da 4ª vara do Trabalho de Campo Grande/MS, reconheceu a ilegitimidade passiva do Sindal - Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool do Estado do Mato Grosso do Sul para responder pela contagem e pagamento de horas de trajeto (in itinere) devidas por empresas por ele representadas.
O magistrado entendeu que "o sindicato representante das empresas do segmento sucroalcooleiro não detém a prerrogativa de responder, em nome próprio, pelo cumprimento dos direitos e obrigações trabalhistas alheios, afetos às empresas filiadas, em relação aos empregados destas".
Carlos Cunha também afirmou que "a lesão a um direito, decorrente de denúncia de descumprimento das normas de duração do trabalho, é insuscetível de ser corrigida de forma genérica e abstrata, para apanhar empresas indistintas, pela simples circunstância de integraram o sindicato da categoria empresarial, como associados".
Coube ao escritório Felsberg, Pedretti e Mannrich - Advogados e Consultores Legais a defesa dos interesses do Sindal.
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Processo: 0000954-60.2011.5.24.0004
Veja a íntegra da decisão.
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