Migalhas Quentes

Representação contra advogado não configura abuso de direito

Não houve qualquer prova de ocorrência de dano moral.

13/8/2012

A 10ª câmara Cível do TJ/RS negou indenização a um advogado que recebeu ofício expedido pela Comissão de Ética e Disciplina da OAB informando a instauração de procedimento disciplinar contra ele. O autor da ação afirmou que a atitude da ré teria cunho revanchista uma vez que ele teria atuado em defesa de interesses contrários.

Ao analisar o caso, o desembargador Túlio Martins, relator, não constatou prova no sentido de que a requerida atuou com má-fé ou com o intuito de prejudicar o autor quando ouvida em juízo. O magistrado observou que "é necessário que a conduta daquele que noticiou ou registrou o fato perante a autoridade competente tenha sido praticada com o claro intuito de prejudicar o suposto agente, ou seja, com malícia ou má-fé objetivamente destinadas a tanto". E, para ele, não houve qualquer prova de dano.

"O que efetivamente caracteriza o abuso é o anormal exercício do Direito, assim entendido aquele que se afasta da ética, da boa-fé, da finalidade social ou econômica, enfim, o que é exercido sem motivo legítimo, do que aqui não se cuida", ponderou.

Veja a íntegra da decisão.

____________

APELAÇÃO CÍVEL Nº 70047347869

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - COMARCA DE PORTO ALEGRE

APELANTE: G.L.

APELADO: D.M.S.

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO JUNTO AO CONSELHO DE ÉTICA DA OAB. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL AUSENTE.

Ação que visa indenização por danos morais em face de representação.

Não veio aos autos prova no sentido de que a requerida atuou com má-fé ou com o intuito de prejudicar o autor quando ouvida em juízo.

O que efetivamente caracteriza o abuso é o anormal exercício do Direito, assim entendido aquele que se afasta da ética, da boa-fé, da finalidade social ou econômica, enfim, o que é exercido sem motivo legítimo, do que aqui não se cuida.

Doutrina e jurisprudência.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover a apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ (PRESIDENTE) E DES. MARCELO CEZAR MÜLLER.

Porto Alegre, 19 de julho de 2012.

DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS,

Relator

RELATÓRIO

DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS (RELATOR)

Adoto a princípio o relatório da sentença, assim lançado nos autos:

G.L., devidamente qualificado e representado nos autos, aforou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE DANO MORAL, em face de D.M.S., igualmente qualificada. Relatou o autor ter sido surpreendido quando do recebimento de ofício expedido pela Comissão de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogado do Brasil, dando conta de procedimento disciplinar instaurado pela demandada, com fulcro no artigo 31 do Estatuto da Advocacia. Disse que ao apresentar defesa, asseverou jamais ter sido constituído advogado da ora demandada, tendo havido após a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a ré reconheceu jamais ter contratado o autor como seu procurador. Aduziu que a atitude da ré teria cunho revanchista, porquanto o demandante teria atuado em defesa de interesses contrários da autora, e mencionou ter sido absolvido pelo Conselho de Ética da OAB, com decisão transitada em julgado. Teceu considerações a respeito do dano moral experimentado, na medida em que jamais teria tido movido contra si qualquer tipo de procedimento disciplinar perante a OAB. Ao final, requereu a procedência do feito, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, e juntou documentos (fls. 07/24).

Citada, a ré ofereceu defesa (fls. 42/50). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva, na medida em que a representação movida perante o Conselho de Ética da OAB teria sido realizada em nome de Roadcred Fomento Mercantil Ltda. No mérito, asseverou que a empresa da qual é sócia contratou o autor para efetuar a cobrança judicial de títulos em face da empresa Alumínios Royal S.A., e disse que o demandante teria, ao mesmo tempo, litigado em nome da empresa citada e em face desta, ao ajuizar ação de dissolução de sociedade. Teceu considerações a respeito da aplicabilidade do artigo 33 do Estatuto da OAB, e disse que o requerente teria sido condenado a devolver à empresa Roadcred valores decorrentes de processo judicial patrocinado por este. Aduziu que o autor teria procurado a demandada com proposta de acordo para baixa e encerramento de todas as demandas envolvendo as partes, e rechaçou, modo absoluto, os danos morais supostamente enfrentados pelo autor. Ao final, requereu a improcedência do feito e juntou documentos (fls. 51/136).

Instado, o autor apresentou réplica (fls. 138/142).

Oportunizada a produção de provas (fl. 143), o autor requereu o julgamento do feito (fl. 144), sendo, após, remetidos os autos a este juízo (fl. 147).

Dada vista às partes da redistribuição do feito (fl. 149), os autos vieram conclusos para sentença.

Outrossim, G.L., devidamente qualificado e representado nos autos, aforou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face de ROADCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA., igualmente qualificada. Relatou o autor ter sido surpreendido com o recebimento de ofício expedido pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, referente a procedimento impetrado pela parte ré, com fulcro no artigo 31 do Estatuto da Advocacia. Disse que em sua defesa prévia teria asseverado que somente teria patrocinado demandas em face da ré após encerrados os feitos que patrocinara em nome desta, e mencionou ter havido o julgamento de improcedência daquele procedimento, tendo a decisão transitada em julgado. Teceu considerações a respeito do dano moral experimentado e ao final, requereu a procedência do feito, com o fito de ver a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 08/21).

Após realizadas diligências, a ré foi citada (fl. 49-verso), tendo transcorrido in albis o prazo contestacional (certidão à fl. 58).

Oportunizada a produção de provas (fl. 59), o autor requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 61/62), sendo, após, determinado o apensamento ao processo nº 001/1.10.0108763-2 (fl. 63).

As ações foram julgadas improcedentes.

Irresignado apelou o autor, repristinando suas razões anteriores.

O apelo foi respondido.

É o relatório.

VOTOS

DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS (RELATOR)

Não assiste razão ao apelante.

Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de transtornos alegadamente sofridos pelo autor em razão de representação da ré junto à Comissão de Ética da OAB.

Como cediço, a indenização por danos morais, fundada em fatos como os descritos nos autos, exige a demonstração de ação praticada com má-fé ou malícia. É necessário que a conduta daquele que noticiou ou registrou o fato perante a autoridade competente tenha sido praticada com o claro intuito de prejudicar o suposto agente, ou seja, com malícia ou má-fé objetivamente destinadas a tanto.

Assim a doutrina de lição de Maria Helena Diniz em sua obra “Curso de Direito Civil Brasileiro”:

Para que haja o dever de indenizar, de rigor a presença do ato culposo ou doloso do agente, o dano e o nexo causal a ligar tais circunstâncias.

‘Ante tais divagações, entendemos que a responsabilidade requer:

a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade temos o risco.

...

b) Ocorrência um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por ato de um animal ou coisa a ele vinculada.

Não pode haver responsabilidade civil sem dano, que deve ser certo, a um bem ou interesse jurídico, sendo necessária a prova real e concreta dessa lesão...

c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade) pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano. Se o lesado experimenta um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente...’ (Ob. cit., 7º Vol., páginas 33/34, 5ª Edição, 1980, Edit. Saraiva).

In casu, não há qualquer prova de ocorrência de dano.

Assim a análise dos fatos e do direito feita na fundamentação da excelente sentença de lavra da eminente Dra. FABIANA ZAFFARI LACERDA:

Trata-se de apreciar duas demandas indenizatórias ajuizadas por Guido Lucarelli em face de Dalva Marangoni e Roadcred Fomento Mercantil Ltda.

Procedo ao julgamento antecipado de ambos os feitos, em não havendo a necessidade de produção de provas.

Pretende o demandante, em síntese, o provimento jurisdicional, com o fito de ver os réus de ambas as demandas condenados ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de procedimento disciplinar ajuizado perante o Conselho de Ética e Disciplina do Ordem dos Advogados do Brasil.

Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada Dalva nos autos do processo nº 001/1.10.0108763-2, porquanto figurou a ré como parte, juntamente com a ré Roadcred, quando do oferecimento de representação contra o autor perante a Ordem dos Advogados do Brasil. É o que se infere dos documentos de fls. 08/11 da mencionada demanda.

Destarte, tendo figurado como parte no procedimento administrativo que teria gerado os danos morais descritos pela parte autora, se afigura legítima a ré Dalva para figurar no pólo passivo da demanda.

Superada a preliminar, passo ao exame conjunto de ambas as demandas, porquanto tratam ambas do mesmo fato, qual seja, o manejo de procedimento disciplinar em face do demandante perante o Conselho de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

E nesse passo, compulsando os documentos colacionados aos autos, entendo que ambas as demandas devam ser julgadas improcedentes.

Isso porque, o simples fato de as demandadas Dalva e Roadcred terem manejado representação disciplinar em face do autor perante o Conselho de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, por si só, não dá ensejo a indenização pretendida pelo autor a título de danos morais.

Note-se que a ato perpetrado pelas rés se traduz em perfeito exercício regular de um direito, consubstanciado no direito de petição cultuado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

A respeito do tema, leciona NAGIB FILHO:

Se existe a garantia constitucional consubstanciada no feixe de princípios que compõem o princípio geral do devido processo de lei, evidentemente existe o direito fundamental ao próprio processo, isto é, o direito de deflagrar e de participar do processo de decisão em cujo objeto esteja inserido interesse do indivíduo.

(...)

O direito de petição está declarado no art. 5, XXXIV, pois são a todos assegurados independente do pagamento de taxas ... o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, nele se incluindo o direito de obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Embora Eduardo Couture tenha percebido que do direito de petição, de caráter mais genérico, também se extrai o direito de acesso à jurisdição, ou direito de ação, dispõe o art. 5º XXXV que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Pelo caráter de definitividade e de autoridade que lhe emprestou a promessa contida no art. 5º, XXXV, a garantia fundamental de acesso à jurisdição tem maior densidade e deve ser considerada para ultrapassar valores menores, como a cobrança de custas ou taxa judiciária, o formalismo processual da petição inicial, os entraves naturais no processamento e acompanhamento do feito, etc.1

De mais a mais, pouco importa à resolução dos feitos se o procedimento disciplinar manejado pelas rés tenha sido julgado procedente ou improcedente, uma vez que o simples fato da interposição de dito procedimento, por si só, sem que comprovado efetivamente o dolo da parte em prejudicar ou difamar o autor, não configura ato ilícito capaz de ensejar a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, .

Nessa esteira, são os ensinamentos de Silvio de Salvo Venosa2:

Assim como a legítima defesa, também não são passíveis de indenização os danos praticados no exercício regular de um direito. Na mesma dicção, deve estar subentendida outra excludente de índole criminal, o estrito cumprimento de dever legal, porque atua no exercício regular de um direito reconhecido quem pratica ato no estrito cumprimento do dever legal. A compreensão dessas excludentes pertence ao Direito Penal, que as estuda em profundidade. A regularidade do direito deve ser avaliada pelo juiz no caso concreto.

(...)

No exercício de um direito, o sujeito deve manter-se nos limites do razoável, sob pena de praticar ato ilícito. O mais recente Código é expresso em descrever o abuso de direito no art. 187, mencionando que o comete quem excede manifestamente os limites impostos paro o fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes relacionados ao direito em questão.

Assim, comprovado o exercício regular de um direito pelas demandadas, a improcedência do feito é medida que se impõe.

Neste sentido, é o entendimento sedimentado do egrégio Tribunal de Justiça do RS:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE PETIÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUNTO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. A implementação de representação junto à OAB para averiguação de suposta prática irregular do procurador constituído, configura exercício regular de um direito e, em tese, não dá azo à reparação civil, salvo quando comprovado dolo, culpa grave, erro grosseiro ou má-fé, o que não ocorreu no caso em tela. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, (Apelação Cível Nº 70026977686, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 16/12/2010)

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPRESENTAÇÃO JUNTO À OAB. ABUSO DE DIREITO INDEMONSTRADO. Não demonstrado nos autos o abuso de direito na representação efetuada pelo réu junto à OAB, dando conta de suposta falta no exercício profissional por parte do autor, ônus que competia a este, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC, inviável o reconhecimento do ato ilícito apto a ensejar a procedência do pleito indenizatório. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70035234798, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/09/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.A parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pela ré que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art.333, inc. I, do CPC. 2.É descabida a indenização por danos materiais e morais, consubstanciada na apresentação de representação por infração ético-disciplinar junto à OAB/RS, tendo parte demandada apenas exercido o direito constitucional de petição, insculpido no art. 5º XXXIV, da Carta Maior. 3.Ademais, inexiste o ato ilícito quando praticado no exercício regular de um direito, a teor do que estabelece o art. 188, I, do atual Código Civil. 4.Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano. Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70027118967, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/03/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO PERANTE A OAB/RS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DOLO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A notícia sobre a ocorrência do cometimento de infração ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, requerendo à entidade de classe a instauração de procedimento contra o profissional que, supostamente, o cometeu, não acarreta responsabilidade civil da parte demandada, mormente porque se restringiu ao exercício regular de um direito chancelado pelo sistema jurídico pátrio (artigo 188, inciso I, Código Civil). O oferecimento da representação, que constitui um direito regular da pessoa que se considera prejudicada, não excedeu os limites estabelecidos pela lei. O ofício dirigido à OAB/RS limita-se a postular a apuração da falta por parte do profissional da advocacia, o que afasta o dever de indenizar. Sucumbência redistribuída. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70020981023, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 05/03/2008)

Ademais, há que se registrar a existência de sentença de procedência proferida em ação de cobrança, a qual transitada em julgado, tendo condenado o autor a restituição de valores pertencente à ré Roadcred. Assim, tendo se sentido lesada por ações e/ou omissões praticadas pelo ora demandante na execução do mandato que lhe foi outorgado em momento pretérito, não configura ato lesivo o manejo de procedimento administrativo pela parte ora demandada.

1 SLAIBI FILHO, Nagib, Direito constitucional, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 423/424.

2 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. Oitava edição, 2007. p. 56-57.

Ora, o que efetivamente caracteriza o abuso é o anormal exercício do Direito, assim entendido aquele que se afasta da ética, da boa-fé, da finalidade social ou econômica, enfim, o que é exercido sem motivo legítimo .

Consoante orientação do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

“... a representação feita à autoridade policial para a apuração da ocorrência de um delito revela-se, ao menos em tese, em legítimo exercício de direito, ainda que o inquérito venha a ser arquivado, a pedido do Ministério Público, em face de evidente atipicidade.

“Assim, para que se legitime pedido de indenização, faz-se necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento ocorreu com evidente abuso de direito, refletindo-se, negativamente, na esfera moral e patrimonial dos autores, com intensidade que extrapole o mero, e natural, dissabor provocado por tais fatos” (REsp 961982/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 05/05/2008)

No mesmo rumo:

RECURSO ESPECIAL DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. CONTROLE DO STJ AFASTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

I - Em princípio, o pedido feito à autoridade policial para que apure a existência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício de direito, ainda que a pessoa indiciada em inquérito venha a ser inocentada. Desse modo, para que se viabilize pedido de reparação, fundado na abertura de inquérito policial, faz-se necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu por má-fé, ou culpa grave, refletindo na vida pessoal dos autores, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares.

(...)

IV - Divergência jurisprudencial não demonstrada nos moldes legais. Recurso especial não conhecido. (REsp 866725/MT, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 04/12/2006 p. 315)

Nesse sentido, converge a jurisprudência da Corte local, como se colhe dos precedentes resumidos nas ementas abaixo transcritas:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NOTITIA CRIMINIS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INOCORRÊNCIA. É cediço que a comunicação de suposto fato delituoso à autoridade policial, mesmo que a conclusão final seja pela improcedência da ação ou pedido de arquivamento da denúncia, por si só, não autoriza a concessão de indenização por danos morais, especialmente quando a absolvição do autor se deu por insuficiência de provas. Hipótese em que não restou comprovado que a ré, ao registrar a ocorrência policial noticiando o furto de energia elétrica ¿ fato que desencadeou o oferecimento de denúncia e respectiva instrução processual penal, bem como sentença de absolvição do ora apelante por insuficiência de provas ¿ caracterizou exercício regular de direito. CORTE DE LUZ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. Ao contrário do que ocorre em relação ao dano extrapatrimonial, o dever de reparar está condicionado à demonstração do prejuízo concreto experimentado. Hipótese em que em momento algum restaram demonstrados os prejuízos ocasionados em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica. Simples alegações, sem qualquer amparo legal ou probatório, não podem garantir o direito postulado. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70016062713, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 10/07/2008)

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE ESTELIONATO. AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ABALO MORAL. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. Ação que visa indenização por danos morais em face de imputação de crime. Ação penal da qual restou o autor, ora apelante, absolvido com base no art. 386, III, do CPP. Abalo moral. Nexo causal não configurado. Ausência de dolo ou má-fé ou leviandade por parte da ré, já que no exercício regular do seu direito, com base no art. 188, I, do Código Civil. Sentença de improcedência mantida. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70020728010, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 08/11/2007)

Destarte, pelo fio do exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.

Porto Alegre, 19 de julho de 2012.

DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS,

Relator

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