Migalhas Quentes

Continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor impõe recálculo de pena

Distinção entre os crimes foi superada pelo advento da lei 12.015.

10/8/2012

A 5ª turma do STJ entendeu que com as mudanças trazidas pela lei 12.015/09, as condutas de atentado violento ao pudor e de estupro foram unificadas e isso deve ser levado em conta para o recálculo de penas, porque a lei mais benéfica ao réu deve ser aplicada retroativamente.

Caso

O réu cometeu atos libidinosos com um grupo de seis meninas menores de 14 anos, duas delas portadoras de necessidades especiais. Foi condenado a 15 anos e dois meses de reclusão pelos crimes de atentado violento ao pudor contra três vítimas e estupro contra uma delas.

Após recurso do MP, a pena subiu para 18 anos e oito meses de reclusão, em razão da condenação também pela prática de atos libidinosos com outras três menores.

Nova lei

Enquanto o réu já cumpria a condenação, a lei 12.015 entrou em vigor e seus advogados ajuizaram ação revisional para que a pena fosse recalculada. Negado o pedido diante da inexistência de fato novo a justificar a revisão criminal, a defesa impetrou HC no TJ/MG, que foi denegado, ficando inalterada a pena imposta.

Na visão do TJ/MG, o fato de as vítimas e os contextos serem diferentes não permitiria reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor – o que levaria à redução da pena total. Haveria, em vez disso, o concurso material, que implica somar as penas de cada crime.

STJ

Ao impetrar novo HC no STJ, a defesa invocou o princípio que manda aplicar retroativamente a lei penal mais benéfica para o réu. Requereu que fosse reconhecida a continuidade delitiva ou o concurso formal entre as condutas, segundo a já pacificada jurisprudência da Corte.

O ministro Gilson Dipp ressaltou que a jurisprudência do STJ já fixou que a lei 12.015 permite reconhecer a continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor, se estiverem presentes os requisitos do artigo 71 do CP.

O artigo define que no caso de crimes iguais ou semelhantes, levando em conta condições como tempo, lugar e modo de execução, os subsequentes podem ser considerados continuação do primeiro. Para o ministro, não há dúvida sobre a possibilidade de a lei retroagir em benefício do réu.

A distinção entre o estupro e o atentado violento ao pudor foi superada pelo advento da lei 12.015, observou o ministro Dipp. “Quanto ao reconhecimento do crime continuado, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende tanto de requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar etc.) como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios”, esclareceu.

No processo, prosseguiu o relator, já havia sido reconhecida essa unidade de desígnios em relação aos crimes de atentado ao pudor, e foi admitida a continuidade delitiva.

Para o ministro Dipp, esse mesmo entendimento deve ser ampliado aos crimes de estupro, já que todos eles foram “perpetrados na mesma condição de tempo, lugar e modo de execução, além de terem sido praticados com unidade de desígnios”. O ministro determinou que a pena seja recalculada levando em conta a nova legislação que unificou as condutas.

________

Obs: O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ anula decisão polêmica sobre estupro por intempestividade de recurso

9/8/2012
Migalhas Quentes

Editorial Migalhas comenta decisão do STJ sobre estupro de menores

10/4/2012

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

TRT-15 mantém condenação aos Correios por burnout de advogado

18/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024