Enquanto, no século XIX os embates teóricos dos autores, como Carl Schmitt e Hans Kelsen, recaem sobre a fundamentação e a discussão sobre a legitimidade, em exercer o controle de constitucionalidade, do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário chegando-se até a possibilidade de uma quarta instância — o Tribunal Constitucional. No século XX, guiarão o constitucionalismo contemporâneo os conceitos de John Ely, Ronald Dworkin e Jürgen Habermas sobre o consenso, discurso ético, procedimentalismo, substancialismo e interpretativismo. Esses conceitos também estão relacionados com a legitimidade dos Poderes no exercício do Controle de Constitucionalidade, mas que fortalecem uma discussão democrática da gênese da lei, no sentido de avaliar se a vontade popular está sendo ouvida em sua elaboração.
A interpretação contemporânea das leis constitucionais baseada na abertura a todas as vozes da sociedade em consonância com a preservação da racionalidade do direito e com o correto procedimento para a elaboração das leis é a solução apontada para o constitucionalismo democrático.
Sobre a autora :
Yuri Frederico Dutra é mestra em Direito pela UFSC, mestra em Filosofia pela UFSC, especialista em Filosofia pela UEL, graduada pela Universidade Estadual de Maringá, advogada, professora de cursos universitários e de pós-graduação em Direito e Filosofia.
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Ganhadora :
Fernanda Mambrini Rudolfo, do MP/SC, de Florianópolis
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