Duas portarias publicadas ontem pelo MJ alteram as regras de classificação indicativa. A portaria 1.642/12 define de forma mais clara a corresponsabilidade de programadoras e distribuidoras de TV paga.
Já a portaria 1.643/12 determina que jogos e aplicativos comprados pela internet também terão classificação. A portaria determina que as empresas que comercializarem ou oferecerem gratuitamente esses programas ficarão responsáveis por avaliar o conteúdo com base nos critérios de sexo, drogas e violência e especificar a classificação indicativa de acordo com o padrão nacional.
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PORTARIA Nº 1.642, DE 3 DE AGOSTO DE 2012
Regulamenta as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e da Lei nº 12.485 de 12 de setembro de 2011, relativas ao processo de classificação indicativa para serviço audiovisual de acesso condicionado.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, no art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e no art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011,
Considerando que é livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura e licença, de acordo com o art. 5o, inciso IX, e com o art. 220, caput e § 2º, da Constituição Federal;
Considerando que compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões e espetáculos públicos e de programas de rádio e televisão, de acordo com o art. 21, inciso XVI, e com o art. 220, § 3º, da Constituição Federal;
Considerando que o processo de classificação indicativa, disciplinado nos termos desta Portaria, integra o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, composto por órgãos públicos e pela sociedade civil, devendo ser exercido de modo objetivo e democrático, de forma a possibilitar que todos os destinatários da informação possam participar do processo, ensejando que a contradição de interesses e argumentos promova a correção e a adequação dos procedimentos;
Considerando que toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requerer por parte de sua família, da sociedade e do Estado, conforme disposto no artigo 24 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, e promulgado pelo Decreto no 592, de 6 de julho de 1992, e no artigo 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, aos 22 de novembro de 1969, e promulgada pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992;
Considerando a responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar, de acordo com os artigos 1.630 e 1.634, inciso I, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
Considerando a corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia à criança e ao adolescente dos direitos à educação, ao lazer, à cultura, ao respeito e à dignidade, de acordo com o art. 227 da Constituição Federal; e
Considerando o resultado da consulta pública realizada pelo Ministério da Justiça entre outubro de 2010 e abril de 2011, referente à Política Pública de Classificação Indicativa, resolve:
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Seção I
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Portaria regulamenta as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, relativas ao processo de classificação indicativa para serviço de acesso condicionado.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por:
I - autoclassificação: atribuição da classificação indicativa pelo interessado pela obra, a ser confirmada ou não pelo Ministério da Justiça;
II - critérios temáticos: tipos de conteúdo considerados potencialmente prejudiciais ao desenvolvimento da criança e do adolescente, especialmente violência, sexo e drogas;
III - monitoramento: atividade por meio da qual o Ministério da Justiça verifica o cumprimento regular das normas de classificação indicativa;
IV - obra audiovisual: obra resultante da fixação de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
V - programa: atração televisiva ou radiofônica, de exibição única ou seriada;
VI - serviço de audiovisual de acesso condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer;
VII - programadora: quem organiza a programação do canal;
VIII - empacotadora: quem agrupa os canais em pacotes; e
IX - distribuidora: quem entrega os pacotes de programação para o consumidor.
Art. 3º Não se sujeitam à classificação indicativa pelo Ministério da Justiça:
I - competições esportivas;
II - programas e propagandas eleitorais;
III - propagandas e publicidades em geral; e
IV - programas jornalísticos.
Parágrafo único. O Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação - DEJUS, órgão inserido na Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, poderá elaborar e encaminhar parecer aos órgãos competentes em relação às obras e exibições não sujeitas à classificação indicativa, a fim de que sejam averiguados eventuais irregularidades ou abusos relacionados à violência, sexo ou drogas.
Seção II
Da Natureza
Art. 4º O processo de classificação indicativa, disciplinado nesta Portaria, integra o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, cujo objetivo é promover, defender e garantir o acesso a serviços adequados à condição peculiar de desenvolvimento das crianças e dos adolescentes.
Art. 5º A classificação indicativa tem natureza pedagógica e informativa capaz de garantir à pessoa e à família conhecimento prévio para escolher serviços adequados à formação de seus filhos, tutelados ou curatelados.
Parágrafo único. O poder familiar se exerce pela escolha de conteúdos, com possibilidade de bloqueio de acesso a programas ou canais de televisão, quando aplicável.
Art. 6º A prerrogativa dos pais e responsáveis em autorizar o acesso a obras classificadas para qualquer idade não os desobriga de zelar pela integridade física, mental e moral de seus filhos, tutelados ou curatelados.
CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS E DAS FORMAS DE VEICULAÇÃO
Seção I
Das Categorias de Classificação Indicativa
Art. 7º As obras de que trata esta Portaria são classificadas nas seguintes categorias:
I - "Livre";
II - "Não recomendado para menores de 10 anos";
III - "Não recomendado para menores de 12 anos";
IV - "Não recomendado para menores de 14 anos";
V - "Não recomendado para menores de 16 anos"; e
VI - "Não recomendado para menores de 18 anos".
Seção II
Da Forma de Veiculação da Classificação Indicativa
Art. 8º A informação da classificação indicativa deve ser exibida de forma clara, nítida e acessível nos meios que divulguem ou contenham produtos classificáveis, nos termos especificados no Guia Prático de Classificação Indicativa.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
Seção I
Da Metodologia e do Processo
Art. 9º A classificação indicativa tem como critérios temáticos o grau de incidência na obra audiovisual de conteúdos de:
I - sexo;
II - violência; ou
III - drogas.
Parágrafo único. O grau de incidência dos critérios temáticos determina as faixas etárias a que não se recomendam as obras audiovisuais, nos termos do Guia Prático de Classificação Indicativa.
Art. 10. O procedimento de atribuição da classificação indicativa é composto por:
I - análise da obra:
a) descrição dos conteúdos, com base nos critérios temáticos do art. 9o;
b) avaliação contextual de acordo com o Guia Prático de Classificação Indicativa; e
II - atribuição da classificação indicativa, como resultado da ponderação das fases descritiva e contextual.
§ 1º Sempre que a análise da obra, objeto da classificação, exigir insumos não disponíveis no DEJUS, o interessado deverá fornecê- los, quando requerido.
§ 2º Verificadas falhas que inviabilizem ou dificultem a análise do material capturado pelo DEJUS ou disponibilizado pelo interessado, este, mediante requerimento, deverá assegurar sua apresentação.
Seção II
Da Classificação Matricial
Art. 11. As obras audiovisuais com exibição prevista em serviço de acesso condicionado e já classificadas pelo Ministério da Justiça para outros veículos devem manter a classificação indicativa atribuída.
Seção III
Do Serviço de Acesso Condicionado
Art. 12. A programação do serviço de acesso condicionado deve apresentar os símbolos e demais informações da classificação indicativa conforme o Guia Prático de Classificação Indicativa, sendo dispensada de vinculação horária estabelecida na Portaria nº 1.220, de 11 de julho de 2007, desde que:
I - disponibilize sistema de bloqueio de canais ou de programas;
II - divulgue objetiva e amplamente a forma de utilização dos sistemas de controle e de bloqueio; e
III - possibilite ao usuário acessar a qualquer tempo, durante a exibição de um programa, a informação completa de sua classificação indicativa.
Art. 13. As obras audiovisuais veiculadas pelo serviço de acesso condicionado estão dispensadas da inscrição de processo de autoclassificação no DEJUS.
Parágrafo único. Mediante denúncia fundamentada ou monitoramento, será instaurado processo administrativo e o DEJUS poderá reclassificar, de ofício, a obra audiovisual autoclassificada.
Art. 14. As programadoras, as empacotadoras e as distribuidoras do serviço de acesso condicionado são corresponsáveis pelo cumprimento das normas de classificação indicativa.
Art. 15. O DEJUS informará à Agência Nacional do Cinema, à Agência Nacional de Telecomunicações e ao Ministério Público sempre que:
I - reclassificar obras audiovisuais exibidas pelo serviço de acesso condicionado; e
II - verificar, mediante monitoramento e processo administrativo, a inobservância das disposições relativas à exibição das informações de classificação indicativa.
Seção IV
Da Reconsideração, do Recurso e da Revisão
Art. 16. No prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação no Diário Oficial da União, cabe pedido de reconsideração da decisão do Diretor do DEJUS, que atribuiu a classificação indicativa.
§ 1º O pedido de reconsideração deve ser fundamentado e instruído com a respectiva obra, quando for o caso.
§ 2º O Diretor do DEJUS decidirá em 5 (cinco) dias o pedido de que trata este artigo.
Art. 17. Do indeferimento total ou parcial do pedido de reconsideração cabe recurso ao Secretário Nacional de Justiça, o qual será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo.
§ 1º O Secretário Nacional de Justiça, a pedido do interessado e nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pode conceder efeito suspensivo ao recurso.
§ 2º Da decisão do Secretário Nacional de Justiça não caberá recurso.
Art. 18. De ofício ou mediante solicitação fundamentada de qualquer pessoa, será desarquivado processo para revisão de classificação indicativa da obra, de acordo com as determinações do Capítulo III desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DA GARANTIA DE PROTEÇÃO
À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Art. 19. Qualquer pessoa está legitimada a verificar o cumprimento das normas de classificação indicativa e pode encaminhar representação fundamentada acerca do seu descumprimento ao Ministério da Justiça, aos Conselhos Tutelares, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 20. Verificada, por denúncia ou monitoramento, irregularidade no cumprimento das normas da classificação indicativa, o DEJUS deverá instaurar ou desarquivar procedimento administrativo para apurá-la, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A Agência Nacional do Cinema, a Agência Nacional de Telecomunicações e o Ministério Público devem ser informados acerca da conclusão dos processos de que trata este artigo.
Art. 21. A programação do serviço de acesso condicionado está sujeita a monitoramento amostral, a ser realizado pelo DEJUS.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. O DEJUS dará publicidade, no sítio eletrônico do Ministério da Justiça, às informações de interesse público relativas ao processo de classificação.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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PORTARIA Nº 1643 , DE 3 DE AGOSTO DE 2012
Regulamenta as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, relativas ao processo de classificação indicativa de jogos eletrônicos e jogos de interpretação de personagens.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e no art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
Considerando que é livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura e de licença, conforme o art. 5o, inciso IX, e o art. 220, caput e § 2º, da Constituição Federal;
Considerando que compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões e espetáculos públicos e de programas de rádio e televisão, de acordo com o art. 21, inciso XVI, e com o art. 220, § 3o, da Constituição Federal;
Considerando que o processo de classificação indicativa, disciplinado nos termos desta Portaria, integra o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, composto por órgãos públicos e pela sociedade civil, devendo ser exercido de modo objetivo e democrático, de forma a possibilitar que todos os destinatários da informação possam participar do processo, ensejando que a contradição de interesses e argumentos promova a correção e a adequação dos procedimentos;
Considerando a corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia à criança e ao adolescente dos direitos à educação, ao lazer, à cultura, ao respeito e à dignidade, de acordo com o art. 227 da Constituição Federal;
Considerando que a política pública de proteção de crianças e adolescentes deve acompanhar a velocidade dos avanços tecnológicos e estar em constante atualização e que os softwares de entretenimento (jogos eletrônicos) são passíveis de classificação;
Considerando a decisão proferida pela 5ª Vara da Justiça Federal de Minas Gerais na Ação Cível Pública no 2001.38.00.039726-7, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União, que determina a classificação indicativa para jogos de Roleplaying game - RPG, jogos de interpretação de personagens; e
Considerando o resultado da consulta pública realizada pelo Ministério da Justiça entre outubro de 2010 e abril de 2011, referente à Política Pública de Classificação Indicativa;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, relativamente ao processo de classificação indicativa de jogos eletrônicos e jogos de interpretação de personagens (RPG).
Parágrafo único. O processo de que trata o caput rege-se por esta Portaria, sendo-lhe aplicável, subsidiariamente, a Portaria no 1.100, de 14 de julho de 2006.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por:
I - análise prévia: processo padrão de classificação indicativa adotado pelo Ministério da Justiça antes da disponibilização da obra ao público;
II - autoclassificação: atribuição da classificação indicativa pelo responsável pela obra, a ser confirmada ou não pelo Ministério da Justiça;
III - critérios temáticos: tipos de conteúdo considerados potencialmente prejudiciais ao desenvolvimento da criança e do adolescente, especialmente violência, sexo e drogas;
IV - jogo de interpretação de personagens (RPG): jogo em que os participantes assumem os papéis de personagens e criam narrativas colaborativamente, improvisando com liberdade;
V - jogo eletrônico ou aplicativo: software audiovisual de entretenimento audiovisual que permite ao usuário interagir com imagens enviadas a um dispositivo que as exibe - geralmente, uma televisão ou um monitor;
VI - legendagem: tradução escrita da língua estrangeira falada no programa;
VII - monitoramento: atividade por meio da qual o Ministério da Justiça verifica o cumprimento regular das normas de classificação indicativa; e
VIII - obra: qualquer produto passível de classificação indicativa.
Art. 3º Os jogos eletrônicos classificados nos termos desta Portaria são aqueles vendidos ou distribuídos gratuitamente no Brasil por meio de download, mídia física, pré-instalados no aparelho ou acessados a partir do Brasil em sítios eletrônicos voltados ao público brasileiro.
§ 1º Para efeito desta Portaria, os jogos eletrônicos distribuídos por meio de download são aqueles que, para serem executados, demandam instalar ou armazenar o conteúdo no aparelho ou em memórias de extensão do aparelho.
§ 2º Os jogos descritos no caput deste artigo incluem aqueles acessados no território nacional em lojas virtuais direcionadas ao público brasileiro, ainda que hospedados em servidores de outro país.
§ 3º As atualizações no jogo, sejam por meio de mídia física ou de download, e as edições especiais de jogo já classificado, quando não acrescentem ou removam conteúdos com tendências de indicação diferentes das presentes na obra original, não acarretam novo processo de atribuição de classificação indicativa.
§ 4º A classificação dos jogos disponibilizados apenas em navegadores de internet e não armazenados localmente não é obrigatória, podendo ser realizada por demanda do interessado.
CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS E DAS FORMAS DE VEICULAÇÃO
Seção I
Das Categorias de Classificação Indicativa
Art. 4º As obras de que trata esta Portaria são classificadas nas seguintes categorias:
I - "Livre";
II - "Não recomendado para menores de 10 anos";
III - "Não recomendado para menores de 12 anos";
IV - "Não recomendado para menores de 14 anos";
V - "Não recomendado para menores de 16 anos"; e
VI - "Não recomendado para menores de 18 anos".
Seção II
Da Forma de Veiculação da Classificação Indicativa
Art. 5º A informação da classificação indicativa deve ser exibida de forma clara, nítida e acessível nos meios que divulguem ou contenham produtos classificáveis, nos termos especificados no Guia Prático de Classificação Indicativa.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
Seção I
Da Metodologia e do Processo
Art. 6º A classificação indicativa tem como critérios temáticos o grau de incidência na obra de conteúdos de:
I - sexo;
II - violência; ou
III - drogas.
Parágrafo único. O grau de incidência dos critérios temáticos determina as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos do Guia Prático de Classificação Indicativa.
Art. 7º O procedimento de atribuição da classificação indicativa é composto por:
I - análise da documentação de instrução do processo nos termos desta Portaria;
II - análise da obra:
a) descrição dos conteúdos, com base nos critérios temáticos do art. 6o;
b) avaliação contextual de acordo com o Guia Prático de Classificação Indicativa; e
III - atribuição da classificação indicativa, como resultado da ponderação das fases descritiva e contextual.
§ 1º A instrução do processo consiste na apresentação ao DEJUS da documentação nos termos desta Portaria, acompanhada, quando for o caso, do material, em perfeitas condições de análise, tal como disponibilizado para o mercado nacional.
§ 2º Sempre que a análise da obra, objeto de classificação, exigir insumos não disponíveis no DEJUS, o interessado deverá fornecê-los, quando requerido.
§ 3º Verificadas falhas que inviabilizem ou dificultem a análise do material disponibilizado, o interessado deverá assegurar sua apresentação, após requerimento do DEJUS.
Seção II
Dos Jogos Eletrônicos
Art. 8º Os jogos eletrônicos estão sujeitos à análise prévia e o requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - ficha técnica de classificação de jogo eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Justiça;
II - sinopse detalhada do jogo; e
III - cópia do jogo a ser classificado ou vídeos com cenas da execução do jogo - gameplay - contendo amostras dos conteúdos pertinentes à classificação.
§ 1º O material referido no inciso III do caput deste artigo deve refletir o jogo tal como será disponibilizado para o mercado nacional, incluindo qualquer forma de adaptação nacional, bem como dublagens e legendas para a língua portuguesa.
§ 2º O resultado da análise será publicado em até 30 (trinta) dias, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.
§ 3º O jogo classificado por análise prévia deve ser enviado na forma de sua disponibilização ao público, quando requisitado pelo DEJUS, para verificação de conformidade.
Art. 9º Os jogos eletrônicos distribuídos apenas por meio digital serão autoclassificados, dispensando-se prévio requerimento ao DEJUS, desde que já possuam classificação estrangeira atribuída segundo metodologia considerada válida pelo Ministério da Justiça.
§ 1º As classificações estrangeiras consideradas válidas serão listadas no sítio eletrônico do Ministério da Justiça.
§ 2º Para fim de equivalência, as classificações estrangeiras que não constam na lista do sítio eletrônico do Ministério da Justiça devem ser previamente submetidas ao DEJUS.
§ 3º O DEJUS monitorará, por amostragem, os jogos eletrônicos autoclassificados, notificando os representantes dos jogos selecionados.
§ 4º Constatada inadequação na autoclassificação, o DEJUS instaurará processo administrativo de reclassificação do jogo com decisão final publicada no Diário Oficial da União.
§ 5º Publicada no Diário Oficial da União a decisão que reclassifica o jogo, o interessado terá o prazo de 5 (cinco) dias para retificar a informação da classificação.
Art. 10. Os jogos eletrônicos de que trata o art. 9 podem, a critério do interessado, ser submetidos à classificação por análise prévia, observado o disposto no art. 8.
Art. 11. Os jogos eletrônicos distribuídos ainda em sua versão demonstrativa - demo - antes que a versão final esteja concluída, devem ser autoclassificados sem necessidade de envio de requerimento ao DEJUS.
Parágrafo único. A autoclassificação do jogo demo é temporária e será substituída pela classificação do jogo definitivo.
Seção III
Dos Jogos de Interpretação de Personagens (RPG)
Art. 12. Os jogos de interpretação de personagens (RPG) disponibilizados no Brasil em versão impressa ou digital estão sujeitos à análise prévia e o requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - ficha técnica de classificação de RPG, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Justiça;
II - sinopse detalhada da obra; e
III - cópia integral do jogo.
§ 1º O resultado da análise será publicado em até 30 (trinta) dias, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.
§ 2º O jogo de RPG deve ser enviado na forma de sua disponibilização ao público, quando requerido pelo DEJUS, para verificação de conformidade.
Seção IV
Da Reconsideração, do Recurso e da Revisão
Art. 13. Cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação no Diário Oficial da União, pedido de reconsideração da decisão do Diretor do DEJUS, que atribuiu a classificação indicativa.
§ 1º O pedido de reconsideração deve ser fundamentado e instruído com a respectiva obra, quando for o caso.
§ 2º O Diretor do DEJUS decidirá em 5 (cinco) dias o pedido de que trata este artigo.
Art. 14. Do indeferimento total ou parcial do pedido de reconsideração cabe recurso ao Secretário Nacional de Justiça, o qual será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo.
§ 1º O Secretário Nacional de Justiça, a pedido do interessado e nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pode conceder efeito suspensivo ao recurso.
§ 2º Da decisão do Secretário Nacional de Justiça não caberá recurso.
Art. 15. De ofício ou mediante solicitação fundamentada de qualquer pessoa, será desarquivado processo para revisão de classificação indicativa da obra, de acordo com as determinações do Capítulo III desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DA GARANTIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Art. 16. Qualquer pessoa está legitimada a verificar o cumprimento das normas de classificação indicativa e pode encaminhar representação fundamentada acerca do seu descumprimento ao Ministério da Justiça, aos Conselhos Tutelares, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e ao Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 17. Verificada, por denúncia ou monitoramento, irregularidade no cumprimento das normas da classificação indicativa, o DEJUS deverá instaurar ou desarquivar procedimento administrativo para apurá-la, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O produtor, o distribuidor, o representante, o fornecedor e o varejista responderão, solidariamente, no caso de descumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 2º O Ministério Público deve ser informado do andamento dos processos de que trata este artigo.
Art. 18. Os jogos eletrônicos e os jogos de interpretação de personagens (RPG) estão sujeitos a monitoramento pelo DEJUS a partir do material recebido nos termos do Capítulo III desta Portaria e, por amostragem, nos estabelecimentos comerciais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. O material enviado ao Ministério da Justiça para análise ou conferência ficará disponível para retirada por 30 (trinta) dias a contar da comunicação ao interessado.
Art. 20. O DEJUS dará publicidade, no sítio eletrônico do Ministério da Justiça, às informações de interesse público relativas ao processo de classificação.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO