De acordo com os documentos anexados no processo, a noiva e o buffet firmaram contrato no valor de R$ 3.664,00. A esse montante foi acrescido R$ 982,80 em decorrência de alterações na prestação do serviço. A empresa se comprometeu a utilizar colunas de vidro, tapete verde e flores brancas na decoração, mas na festa foi usado tapete vermelho e arranjos com flores brancas e salmão.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Mario Silveira, o CDC dispõe que o fornecedor responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos clientes por defeitos. "Assim, no presente caso, resta claro que a ré deixou de prestar o serviço de decoração conforme pactuado no contrato, acarretando danos à autora."
A empresa deverá devolver à cliente metade da quantia paga, ou seja, R$ 2.323,40. Com relação aos danos morais, foi condenada a pagar R$ 5 mil.
Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Eros Piceli e Sá Moreira de Oliveira.
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Processo: 0028514-32.2010.8.26.0577
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000356110
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0028514-32.2010.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante/apelado BUFFET NONO SOARES LTDA, é apelado/apelante ALESSANDRA MARQUES DE MORAES (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EROS PICELI (Presidente) e SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA.
São Paulo, 30 de julho de 2012.
Mario A. Silveira
RELATOR
(Voto nº 18.590)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO Interposições contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais.
Prestação de serviços. Decoração de casamento. Descumprimento contratual.
Danos morais e materiais configurados. Condenação fixada de forma razoável.
Inaplicabilidade das penas por litigância de má-fé. Sentença mantida.
Apelação e recurso adesivo não providos. Trata-se de apelação e recurso adesivo (fls. 86/91 e 96/104) interpostos, respectivamente, por Buffet Nono Soares Ltda. e Alessandra Marques de Moraes contra a sentença (fls. 78/80) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada pela segunda contra a primeira.
Buffet Nono Soares Ltda. sustenta, em síntese, que cumpriu integralmente o contrato entabulado entre as partes. Afirma que a ré também contratou serviços de cerimonial, em que ficou estabelecido o fornecimento de colunas, arranjos e tapete, sendo que em nenhum momento houve definição da cor deste último item. Alega que o evento não foi prejudicado, pois tanto a cerimônia quanto a festa Se impresso, para conferência acesse o site foram realizadas. Aduz que, caso seja mantida a condenação, deve-se considerar somente o valor do segundo contrato. Assevera a inexistência de provas no tocante aos danos morais. Insurge-se em relação ao montante fixado a título de indenização. Postula o provimento do apelo.
Alessandra Marques de Moraes requer a condenação da autora nas penas por litigância de má-fé. Alega que restou demonstrada a negligência da empresa autora, ocorrendo descumprimento contratual. Pleiteia a majoração da indenização por
danos morais. Postula o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas, respectivamente, por Alessandra Marques de Moraes e Buffet Nono Soares Ltda. (fls. 105/121 e 125/128). Requerem seja negado provimento ao recurso da parte contrária.
É a essência do relatório.
Dos documentos anexados aos autos (fls. 23/27), nota-se que as partes entabularam contrato em que a ré comprometeu-se a prestar serviços especializados para um evento de casamento, convencionando-se pelo serviço o pagamento de R$ 3.664,00.
A esse montante foi acrescentado o valor de R$ 982,80, em decorrência da alteração do horário do evento, inclusão de cerimonial, além de convidados excedentes ao anteriormente contratado.
No detalhamento do contrato, a ré responsabilizou-se pela utilização dos seguintes materiais: (...) 4 colunas vidro c/ arranjos, tapete verde, (...) e mesa para cerimônia (a combinar) (fls. 25).
Alega a autora que apresentou à ré fotos de decoração da entrada do salão com flores brancas e formato de bolo que gostaria que fossem utilizados (fls. 28/29).
Entretanto, observa-se pelas fotografias acostadas às fls. 30/32 que a ré deixou de cumprir sua parte do pactuado quanto à decoração do evento.
Verifica-se pelas fotografias que a cor do tapete e das flores diverge da cor contratada, vez que a autora requereu flores brancas e tapete verde, sendo-lhe entregue tapete vermelho, flores brancas e salmão.
O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, no presente caso, resta claro que a ré deixou de prestar o serviço de decoração conforme pactuado no contrato, acarretando danos à autora.
O dano provocado pela ré tem caráter moral e nesse sentido, Savatier, Traité du Droit Civil, alude ao dano moral como todo sofrimento humano não resultante de uma perda pecuniária. O dano moral lesiona um bem imaterial que não possui correspondência econômica.
A reparação moral baseia-se na existência de um sofrimento físico, psicológico e espiritual, em função do dano material por perda ou impedimento do exercício pleno, por parte do lesado. No presente caso, o transtorno e a frustração sofridos pela ré em sua festa de casamento. Fundamentalmente, o dano moral desta está ligado à aflição, ao constrangimento íntimo, diante da restrição à honra. Tal restrição de cunho personalíssimo tem reparação de caráter satisfatória, avaliável em pe cúnia e, portanto, ressarcível, já que não se trata de compensação, mas de satisfação.
Sobre o assunto já se decidiu: Prestação de serviços Ação indenizatória Organização e realização de festa de casamento Serviço mal prestado Responsabilidade objetiva Dano material configurado. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Recursos improvidos (Apelação com revisão nº 948.976.00/7, rel. Des. Emanuel Oliveira, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2007, v.u.).
Prestação de serviços Indenização por danos materiais e morais Contratação de Buffet para festa de casamento -Descumprimento contratual da avença Culpa da requerida caracterizada Expectativa e frustração gerada ao cliente contratante Existência de dever de indenizar Dano moral evidenciado Valor indenizatório fixado com razoabilidade e proporcionalidade Sentença mantida (Apelação com revisão nº 992.05.048378-0, rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2009, v.u.).
Em razão de todo o exposto, entende-se que o montante fixado a título de danos morais pelo Magistrado a quo, em R$ 5.000,00, encontra-se razoável e proporcional ao dano praticado. Este valor distancia-se de qualquer possível alegação de enriquecimento ilícito.
Diante do descumprimento de parte do contrato, o MM. Juiz a quo houve por bem proceder ao abatimento de 50% sobre o preço pago. Dessa forma, correta a condenação da ré em devolver à autora o montante de R$ 2.323,40, devidamente corrigido.
Nada há para ser reparado.
Por fim, não há que se falar em aplicação das penas por litigância de má-fé à ré, por não se vislumbrarem os requisitos autorizadores dessa medida, dispostos no artigo 17 do Código de Processo Civil.
Destarte, o apelo não merece provimento, encontrando-se acertada a sentença exarada pelo juízo em primeiro grau.
Posto isto, nega-se provimento à apelação e ao recurso adesivo.
Mario A. Silveira
Relator