Uma funcionária obrigada a utilizar o sanitário de porta aberta será indenizada em R$ 5 mil por danos morais. A empresa foi condenada pela 12ª vara do trabalho de Campinas e a sentença foi mantida integralmente pela 9ª câmara do TRT da 15ª região. O TRT considerou que a prática extrapola o poder diretivo empregador e é ofensiva à intimidade, honra e imagem subjetivas, que são invioláveis.
Inconformadas com a decisão de 1ª instância, as partes recorreram. A empresa pedia a reforma da sentença por não concordar com a indenização por dano moral, insistindo que não houve prova de "qualquer tipo de lesão na esfera moral ou psíquica da reclamante".
Já a funcionária pediu a reforma quanto à fixação da multa do artigo 477. Para ela, que alegou o descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, "não foi observado o prazo para o comparecimento à entidade sindical para homologação da rescisão do contrato de trabalho".
Para o juiz convocado Flávio Landi, relator do acórdão da 9ª câmara, o dano moral de ordem subjetiva integra o domínio das atividades psíquicas, sentimentais e emocionais do ser humano, não comportando dilação probatória. De acordo com ele, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais se impõe na espécie dos autos, na medida em que submeteu a empregada à "situação vexatória, ofensiva à sua intimidade, honra e imagem subjetivas, que são invioláveis, sendo responsável pela reparação civil, nos termos do artigo 932, inciso III, do CC/02, e do artigo 5º, inciso X, da CF/88".
Com relação ao pedido da empregada, sobre multa prevista no artigo 477 da CLT, o magistrado concluiu que "é incontroverso que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 25 de setembro de 2009, ou seja, no prazo legal, uma vez que o contrato foi rescindido em 17 de setembro de 2009".
Veja a íntegra da decisão.
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Processo: 0001844-89.2010.5.15.0131