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STF aponta tendência contrária à restituição de ICMS

13/9/2005


STF

STF aponta tendência contrária à restituição de ICMS quando a base presumida for diferente da real

Os Ministros do Superior Tribunal Federal, ao retomar o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade relativas ao regime de substituição tributária e restituição de ICMS- ajuizadas pelos governadores de São Paulo e de Pernambuco contra o art. 19 da Lei 11.408/96 e art. 66-B, II, da Lei 6.374/89, com redação dada pela Lei 9.176/95 -, "mostraram a tendência de acatar a tese segundo a qual não há que se falar em restituição ou complementação de pagamento nos casos em que a base presumida for superior ou inferior à real". A avaliação foi feita pelo advogado Fábio Tadeu Ramos Fernandes, coordenador tributário do escritório Azevedo Sette Advogados em São Paulo.

Durante o julgamento, o Ministro Nelson Jobim, presidente do STF, em voto-vista, julgou procedente o pedido formulado na ADI 2777/SP para declarar a inconstitucionalidade do art. 66-B, II, daquela lei paulista. O Ministro enfatizou que "o regime de substituição tributária é método de arrecadação de tributo instituído com o escopo de facilitar e otimizar a cobrança de impostos, que possibilita maior justiça fiscal por impedir a sonegação, e não comporta a restituição de valores em razão de o tributo pago antecipadamente ser repassado no preço de venda da mercadoria como custo".

Entre outros pontos, o Ministro assegurou que "não se poderia admitir interpretação constitucional extensiva ao art. 150, § 7º, da CF, de modo a permitir a cada Estado-membro a estipulação de normas específicas sobre a forma de se tributar ou arrecadar o ICMS, sob pena de se dar margem à denominada "guerra fiscal" e comprometer a própria estrutura da Federação".
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