A Telesp - Telecomunicações de São Paulo S. A. foi multada pela Justiça do Trabalho, em ação na qual foi condenada a pagar verbas trabalhistas a um empregado terceirizado, por não indicar, no prazo legal, bens à penhora para quitação do débito. Essa atitude é definida, no artigo 600 do CPC, como ato atentatório à dignidade da Justiça. A 4ª turma do TST não conheceu do recurso da empresa e manteve a multa.
A penalidade foi aplicada porque a Telesp, intimada a pagar as verbas devidas a um ex-empregado da Massa Falida Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda., não indicou bens à penhora nem deixou saldo na conta bancária cadastrada no Bacen-Jud para fins de bloqueio pelo sistema. A multa, prevista no artigo 601 do CPC, corresponde a 20% do valor atualizado do débito em execução.
A condenação foi mantida pelo TRT da 15ª região, que negou provimento a agravo de petição no qual a Telesp pedia a sua exclusão. Contra essa decisão, a Telesp recorreu ao TST, alegando que não cometeu nenhum desrespeito ao Judiciário, "apenas invocou o direito ao contraditório e a ampla defesa", previstos no ordenamento jurídico.
Ao examinar o recurso na 4ª turma, o ministro Fernando Eizo Ono, relator, informou que, no entendimento regional, a empresa foi desatenta aos ditames contidos no artigo 600 do CPC. Segundo o relator, o recurso da empresa não poderia ser conhecido porque, em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista "depende de demonstração de violação direta e literal de norma da CF/88", o que não ocorreu.
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Processo: RR-506-49.2010.5.15.0012