Migalhas Quentes

Paulo Henrique Amorim não terá que indenizar ex-senador Heráclito Fortes

Político moveu a ação contra Amorim alegando que notas publicadas pelo jornalista relativas a fatos da operação Satiagraha o difamavam.

3/7/2012

A 3ª turma do STJ negou o pedido de indenização do ex-senador Heráclito Fortes contra o jornalista Paulo Henrique Amorim pela publicação de notas que associavam o político à operação Satiagraha, da PF, responsável pela investigação de desvio de verbas públicas, corrupção e lavagem de dinheiro.

A turma manteve o entendimento do TJ/DF, segundo o qual "a narrativa encontra-se dentro do livre exercício de manifestação do pensamento, constitucionalmente assegurado à imprensa, ante o interesse público que tais matérias despertam, como forma até mesmo de proporcionar o controle da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, aos quais estão sujeitos todos os agentes públicos".

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, também negou a admissão do REsp em decisão individual. Ela verificou falta de pré-questionamento dos dispositivos legais indicados como violados.

Além disso, a magistrada julgou que alterar o que foi decidido pela Corte local em relação à inexistência de abuso do direito de informar exige o reexame probatório, vedado pela súmula 7 do STJ.

Fortes recorreu contra essa decisão, via agravo regimental. Ele alegou que, por se tratar de abuso evidente, não se aplicaria a súmula. Também disse haver pré-questionamento suficiente para que o recurso especial fosse conhecido e julgado.

Porém, a relatora julgou que o ex-senador não trouxe qualquer argumento novo capaz de contestar a decisão agravada.

Veja a íntegra da decisão.

_____________

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 91.250 - DF (2011/0291419-4)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE: HERÁCLITO DE SOUSA FORTES

ADVOGADO: DÉLIO FORTES LINS E SILVA E OUTRO(S)

AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM

ADVOGADO: CÉSAR MARCOS KLOURI E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

- Agravo no agravo em recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília (DF), 21 de junho de 2012 (Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto por HERÁCLITO DE SOUSA FORTES, contra a decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera, mas negou seguimento ao seu recurso especial, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

- Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial (e-STJ fl. 505).

Em suas razões recursais, o agravante afirma que não há que se falar em aplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois trata-se de evidente abuso do direito de informar. Aduz que não há que se falar, também, em ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados. Reitera que os honorários advocatícios fixados são exorbitantes, sendo viável a sua modificação.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi assim fundamentada:

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.

- Do reexame de fatos e provas

O TJDFT assim se manifestou a respeito do pleito do agravante:

Nesse ponto, cumpre destacar que a narrativa encontra-se dentro do livre exercício de manifestação de pensamento, constitucionalmente assegurado à imprensa, ante ao interesse público que tais matérias despertam, como forma até mesmo de proporcionar o controle da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência aos quais estão sujeitos todos os agentes públicos.

(...)

Impende salientar, ainda, que a interpretação dada pelo autor às expressões contidas nas notas, e que motivaram o manejo da presente ação, não se coaduna com o teor do texto veiculado. É que o fundamento do pleito não se encontra presente, eis que necessário o animus difamandi vel injuriandi, isto é, a vontade positiva ou deliberada de lesar a honra alheia, que requer expressões injuriosas ou caluniosas de potencialidade ofensiva indiscutível, não vislumbrada na hipótese em comento (e-STJ fl. 358).

Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere a suposto abuso do direito de informar por parte do agravado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é permitida em caráter excepcional, quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor fixado para honorários advocatícios, também exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pelo óbice sumular já mencionado (e-STJ fls. 506/507).

Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.

De fato, os dispositivos legais indicados por violados pelo agravante nas razões de seu recurso especial, não foram analisados pelo Tribunal de origem, não obstante a interposição de embargos de declaração. Desta feita, deve-se manter a aplicação da Súmula 211/STJ.

Ademais, inviável mostra-se, também, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere a suposto abuso do direito de informar por parte do agravado exige o reexame de fatos e provas, vedado a esta Corte.

Reitera-se, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é permitida em caráter excepcional, quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo.

Desta feita, a decisão agravada deve ser mantida nos exatos termos em que proferida.

Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo no agravo em recurso especial.

Brasília (DF), 21 de junho de 2012 (Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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