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Para STJ, quebra de sigilo bancário e fiscal para obtenção de dados não é cabível

9/9/2005


Para STJ, quebra de sigilo bancário e fiscal para obtenção de dados não é cabível

O ministro Teori Albino Zavascki, da 1ª turma do STJ, entendeu não ser cabível o recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo contra a negativa de quebra de sigilo bancário e fiscal para obtenção de dados sobre a existência de bens do devedor inadimplente antes de esgotados os demais meios extrajudiciais para conseguir tais dados. Não houve recurso interno contra o agravo de instrumento, decidido monocraticamente.

O TJ-SP havia inadmitido o recurso especial contra decisão do próprio tribunal que reformou decisão da primeira instância para tornar sem efeito a determinação de bloqueio de contas-correntes da Bertin Ltda., em razão de não haverem sido esgotados os meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outros bens a fim de garantir o pagamento do débito e de ser vaga e precipitada a recusa, pela Fazenda, da nomeação de bem à penhora efetuada.

Ao decidir, o ministro Teori Zavascki afirmou que a jurisprudência sedimentada no STJ é no sentido de ser incabível a quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente. A exceção a esse entendimento seria possível quando esgotadas todas as tentativas de obtenção de dados pela via extrajudicial.

Como o TJ-SP considerou que tais meios não estariam esgotados, o reexame desse aspecto estaria vedado ao STJ, por exigir a análise de fatos e provas, o que não é possível no recurso especial. O ministro também considerou que a norma da Lei nº 6.830/80, relativa à ordem de bens na penhora, "não contém comando capaz de inverter o juízo emitido pela decisão recorrida".
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