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Lei Maria da Penha é aplicada a irmãos acusados de ameaçar irmã

Para ministro Og Fernandes, o caso se amolda àqueles protegidos pela lei.

27/6/2012

Para a 6ª turma do STJ, a lei Maria da Penha (11.340/06) deve ser aplicada no caso de ameaça (prevista no artigo 147 do CP) feita contra mulher por irmão, ainda que não residam mais juntos, visto que para a configuração do crime de violência contra a mulher não há a exigência de coabitação à época do crime, mas somente a caracterização de relação íntima de afeto.

A defesa afirmou que o suposto fato ocorreu entre irmãos, que já não moravam mais juntos nem mantinham relação de dependência financeira, o que, segundo ela, não se enquadra nas hipóteses da lei 11.34/06.

O ministro Og Fernandes, relator, mencionou que um caso semelhante foi apreciado pelo STJ no julgamento do REsp 1.239.850. Na ocasião, a 5ª turma decidiu que a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar se a lei Maria da Penha deve ser aplicada, sendo desnecessário que se configure a coabitação entre eles.

Para Og Fernandes, o caso se amolda àqueles protegidos pela lei 11.340/06, "já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que os agressores, todos irmãos da vítima, conviveram com a ofendida, inexistindo a exigência de coabitação no tempo do crime para a configuração da violência doméstica contra a mulher".

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