Xuxa entrou em outubro de 2010 na Justiça do Rio pedindo que o site de busca não mostrasse qualquer link de sites que a relacionassem com as palavras "pornografia" e "pedofilia".
Juntas, as palavras levam ao filme "Amor Estranho Amor", filmado em 1979, em que ela aparece tendo relações com um garoto de 12 anos.
O STJ entendeu que os sites de busca não podem ser obrigados a limitar resultados, já que são apenas o meio de acesso ao conteúdo e não os responsáveis pela publicação. A decisão se estende às demais companhias do setor.
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Processo relacionado: REsp 1.316.921
Veja a íntegra da decisão.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.316.921 - RJ (2011/0307909-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) / SOLANO DE CAMARGO
RECORRIDO: MARIA DA GRAÇA XUXA MENEGHEL
ADVOGADO: MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário.
4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas.
5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.
6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.
7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.
8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação.
9. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). SOLANO DE CAMARGO, pela parte RECORRENTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Dr(a). DIOGO ALBUQUERQUE MARANHAO DE OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA: MARIA DA GRAÇA XUXA MENEGHEL.
Brasília (DF), 26 de junho de 2012 (Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
QUESTÃO DE ORDEM
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:
Cuida-se de pedido de adiamento formulado por MARIA DA GRAÇA XUXA MENEGHEL em sede de recurso especial interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Aduz a requerente que, não obstante tenha apresentado contrarrazões ao recurso especial, estes teriam sido juntados aos “autos originários”, de modo que “a conversão do agravo [interposto contra a negativa de seguimento do recurso] em especial sem dar à recorrida prazo para enfrentamento do mérito, privilegiaria a celeridade e aproveitamento dos atos em detrimento do contraditório e da ampla defesa”.
Em primeiro lugar, noto que a presente alegação somente surgiu depois da inclusão do processo em pauta para julgamento, sendo certo que poderia ter sido suscitada em momento anterior, por ocasião da própria conversão do agravo em recurso especial, ocorrida há quase 03 meses (fl. 613, e-STJ).
Todavia, a requerente convenientemente aguardou a inclusão do processo em pauta para, somente então, na véspera da respectiva sessão, numa atitude de todo reprovável, utilizar esse argumento na tentativa de adiar o julgamento.
Não bastasse isso, verifica-se a absoluta insubsistência da alegação, tendo em vista que, desde as alterações impostas ao art. 544 do CPC pela Lei nº 12.322/10, o agravo contra a decisão denegatória de seguimento de recurso especial não mais se forma por instrumento, sendo interposto nos próprios autos.
Dessa forma, interposto agravo contra a negativa de seguimento de recurso especial, os próprios autos principais, com todas as suas peças, anexos e apensos, são encaminhados ao STJ para apreciação.
O antigo procedimento de conversão do agravo em recurso especial foi extinto pela Lei nº 12.322/10, que deu nova redação ao § 3º do art. 544 do CPC.
Tanto é assim que a decisão que conheceu do agravo em questão se limitou a determinar sua reautuação como recurso especial (fl. 612, e-STJ).
Portanto, não há de se falar, na espécie, em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Esta Corte detém amplo acesso ao inteiro teor dos autos principais, inclusive as contrarrazões ao recurso especial apresentadas pela requerente, cujo teor foi levado em consideração na elaboração do voto condutor.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de adiamento.
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ.
Ação: ordinária inominada, ajuizada por MARIA DA GRAÇA XUXA MENEGHEL em desfavor da recorrente, objetivando compelir esta última a remover do seu site de pesquisas via Internet denominado GOOGLE SEARCH os resultados relativos à busca pela “expressão 'xuxa pedófila' ou, ainda, qualquer outra que associe o nome da autora, escrito parcial ou integralmente, e independentemente de grafia, se correta ou equivocada, a uma prática criminosa qualquer” (fls. 54/55, e-STJ).
Decisão interlocutória: o Juiz de primeiro grau de jurisdição deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a recorrente “se abstenha de disponibilizar aos seus usuários, no site de buscas GOOGLE, quaisquer resultados/links na hipótese de utilização dos critérios de busca 'Xuxa', 'pedófila', 'Xuxa Meneghel', ou qualquer grafia que se assemelhe a estas, isoladamente ou conjuntamente, com ou sem aspas, no prazo de 48 horas, a contar desta intimação, pena de multa cominatória de R$20.000,00 por cada resultado positivo disponibilizado ao usuário” (fls 71/72, e-STJ).
A decisão foi impugnada pela GOOGLE via agravo de instrumento.
Acórdão: o TJ/RJ deu parcial provimento ao agravo, restringindo a liminar “apenas às imagens expressamente referidas pela parte agravada”, ainda assim sem “exclusão dos links na apresentação dos resultados de pesquisas” (fls. 310/316, e-STJ).
Embargos de declaração: interpostos por ambas as partes, foram rejeitados pelo TJ/RJ (fls. 346/348 e 350/352, e-STJ).
Recurso especial da GOOGLE: alega violação dos arts. 461, §§ 4º e 6º do CPC; e 248 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 379/411, e-STJ).
Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/RJ negou seguimento ao especial (fls. 553/563, e-STJ), dando azo à interposição do AREsp 103.125/RJ, conhecido para determinar o julgamento do recurso principal (fl. 612, e-STJ).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge-se a lide a determinar os limites da responsabilidade de site de pesquisa via Internet pelo conteúdo dos respectivos resultados.
I. Do recurso especial interposto pela recorrida.
Preliminarmente, saliento que a recorrida não se insurgiu contra a decisão do TJ/RJ (fls. 553/563, e-STJ) que negou seguimento ao seu recurso especial, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo STJ.
Sendo assim, o presente julgamento aprecia unicamente o recurso especial da GOOGLE.
II. Da responsabilidade da GOOGLE.
Na ótica do TJ/RJ, “ainda que a agravante possa não ser juridicamente responsável pela veiculação dessas imagens na rede de computadores, pode ela ser o destinatário da determinação judicial, em caráter cautelar, de sua cessação – considerando a quase inviabilidade fática de, para tal condão, demandar contra cada um dos uploaders isolados de imagens eróticas da agravada” (fl. 315, e-STJ).
A GOOGLE se opõe a essa assertiva, afirmando que o TJ/RJ “ignorou por completo o fato de que não pode ser atribuída à recorrente a obrigação de impossível cumprimento considerando o estado da técnica atual”, ressalvando que “não é possível exigir que a GOOGLE realize o monitoramento de todo o conteúdo indicado como resultado em sua ferramenta de buscas a fim de verificar se as imagens ali indicadas são ou não referentes e ofensivas à recorrida”. Diante disso, conclui que o Tribunal Estadual “deveria ter revogado a obrigação de fazer imposta à recorrente, que além de impossível, leva à censura prévia de conteúdo, antes mesmo de qualquer apreciação judicial” (fls. 397/398, e-STJ).
A questão é atual e de extrema relevância, dada a indiscutível importância assumida pelos sites de pesquisa virtual, tendo em vista, de um lado, o estágio de dependência da sociedade contemporânea frente à Internet e, de outro, a impossibilidade de se conhecer todo o diversificado conteúdo das incontáveis páginas que formam a web.
De fato, o cotidiano de milhares de pessoas hoje depende de informações que estão na Internet, mas que, por desconhecimento da página específica onde estão inseridas, dificilmente seriam encontradas sem a utilização das ferramentas de pesquisa oferecidas pelos sites de busca.
Em contrapartida, esses mesmos mecanismos de busca podem ser usados para a localização de páginas com conteúdo ilícito, cada vez mais comuns diante do anonimato que o ambiente virtual propicia.
Nesse contexto, a definição dos limites da responsabilidade desses sites de pesquisa se torna fundamental.
(i) A sujeição dos serviços de Internet ao CDC.
Parece inegável que a exploração comercial da Internet sujeita as relações jurídicas de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. Newton De Lucca aponta o surgimento de “uma nova espécie de consumidor (...) – a do consumidor internauta – e, com ela, a necessidade de proteção normativa, já tão evidente no plano da economia tradicional” (Direito e Internet: aspectos jurídicos relevantes. Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 27).
Com efeito, as peculiaridades inerentes a essa relação virtual não afastam as bases caracterizadoras de um negócio jurídico clássico: (i) legítima manifestação de vontade das partes; (ii) objeto lícito, possível e determinado ou determinável; (iii) e forma prescrita ou não defesa em lei.
Fernando Antônio de Vasconcelos observa que “o serviço preconizado na Lei 8.078/90 é o mesmo prestado pelas várias empresas que operam no setor [rede virtual]. Fica, pois, difícil dissociar o prestador [provedor] de serviços da Internet do fornecedor de serviços definido no Código de Defesa do Consumidor” (Internet. Responsabilidade do provedor pelos danos praticados. Curitiba: Juruá, 2004, p. 116).
Vale notar, por oportuno, que o fato de o serviço prestado pelo provedor ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
Na lição de Cláudia Lima Marques, “a expressão 'remuneração' permite incluir todos aqueles contratos em que for possível identificar, no sinalagma escondido (contraprestação escondida), uma remuneração indireta do serviço” (Comentários ao código de defesa do consumidor: arts. 1º ao 74. São Paulo: RT, 2003, p. 94).
No caso da GOOGLE, é clara a existência do chamado cross marketing – ação promocional entre produtos ou serviços em que um deles, embora não rentável em si, proporciona ganhos decorrentes da venda de outros. Apesar das pesquisas realizadas via GOOGLE SEARCH serem gratuitas, a empresa vende espaços publicitários no site bem como preferências na ordem de listagem dos resultados das buscas.
Retomando os ensinamentos de Cláudia Lima Marques, a autora anota que “estas atividades dos fornecedores visam lucro, são parte de seu marketing e de seu preço total, pois são remunerados na manutenção do negócio principal”, concluindo que “no mercado de consumo, em quase todos os casos, há remuneração do fornecedor, direta ou indireta, como um exemplo do 'enriquecimento' dos fornecedores pelos serviços ditos 'gratuitos' pode comprovar” (op. cit., p. 95).
Há, portanto, inegável relação de consumo nos serviços de Internet, ainda que prestados gratuitamente.
(ii) A natureza jurídica do serviço de pesquisa via Internet.
Inicialmente, é preciso determinar a natureza jurídica dos provedores de serviços de Internet, em especial do sites de busca, pois somente assim será possível definir os limites de sua responsabilidade.
A world wide web (www) é uma rede mundial composta pelo somatório de todos os servidores a ela conectados. Esses servidores são bancos de dados que concentram toda a informação disponível na Internet, divulgadas por intermédio das incontáveis páginas de acesso (webpages).
Os provedores de serviços de Internet são aqueles que fornecem serviços ligados ao funcionamento dessa rede mundial de computadores, ou por meio dela. Trata-se de gênero do qual são espécies as demais categorias, como: (i) provedores de backbone (espinha dorsal), que detêm estrutura de rede capaz de processar grandes volumes de informação. São os responsáveis pela conectividade da Internet, oferecendo sua infraestrutura a terceiros, que repassam aos usuários finais acesso à rede; (ii) provedores de acesso, que adquirem a infraestrutura dos provedores backbone e revendem aos usuários finais, possibilitando a estes conexão com a Internet; (iii) provedores de hospedagem, que armazenam dados de terceiros, conferindo-lhes acesso remoto; (iv) provedores de informação, que produzem as informações divulgadas na Internet; e (v) provedores de conteúdo, que disponibilizam na rede os dados criados ou desenvolvidos pelos provedores de informação ou pelos próprios usuários da web.
É frequente que provedores ofereçam mais de uma modalidade de serviço de Internet; daí a confusão entre essas diversas modalidades. Entretanto, a diferença conceitual subsiste e é indispensável à correta imputação da responsabilidade inerente a cada serviço prestado.
Na hipótese específica dos sites de busca, verifica-se a disponibilização de ferramentas para que o usuário realize pesquisas acerca de qualquer assunto ou conteúdo existente na web, mediante fornecimento de critérios ligados ao resultado desejado, obtendo os respectivos links das páginas onde a informação pode ser localizada.
Essa provedoria de pesquisa constitui uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois esses sites não incluem, hospedam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário.
(iii) Os limites da responsabilidade dos provedores de pesquisa.
Não obstante a indiscutível existência de relação de consumo no serviço prestado pelos sites de busca via Internet, a sua responsabilidade deve ficar restrita à natureza da atividade por eles desenvolvida que, como visto linhas acima, corresponde à típica provedoria de pesquisa, facilitando a localização de informações na web.
Assim, os provedores de pesquisa devem garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários e das buscas por eles realizadas, bem como o bom funcionamento e manutenção do sistema.
No que tange à filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário, não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas.
Conforme anota Rui Stocco, quando o provedor de Internet age “como mero fornecedor de meios físicos, que serve apenas de intermediário, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas e, portanto, não as produziu nem sobre elas exerceu fiscalização ou juízo de valor, não pode ser responsabilizado por eventuais excessos e ofensas à moral, à intimidade e à honra de outros” (Tratado de responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 901).
Por outro lado, há de se considerar a inviabilidade de se definirem critérios que autorizariam o veto ou o descarte de determinada página. Ante à subjetividade que cerca o dano psicológico e/ou à imagem, seria impossível delimitar parâmetros de que pudessem se valer os provedores para definir se um conteúdo é potencialmente ofensivo. Por outro lado, seria temerário delegar esse juízo de discricionariedade aos provedores.
Tampouco se pode falar em risco da atividade como meio transverso para a responsabilização do provedor de pesquisa por danos decorrentes do conteúdo das buscas realizadas por usuários. Há de se ter cautela na interpretação do art. 927, parágrafo único, do CC/02.
No julgamento do REsp 1.067.738/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, minha relatoria p/ acórdão, DJe de 25.06.2009, tive a oportunidade de enfrentar o tema, tendo me manifestado no sentido de que “a natureza da atividade é que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo”.
Roger Silva Aguiar bem observa que o princípio geral firmado no art. 927, parágrafo único, do CC/02 “inicia-se com a conjunção quando, denotando que o legislador acolheu o entendimento de que nem toda atividade humana importa em 'perigo' para terceiros com o caráter que lhe foi dado na terceira parte do parágrafo” (Responsabilidade civil objetiva: do risco à solidariedade. São Paulo: Atlas, 2007, p. 50).
Com base nesse entendimento, a I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF, aprovou o Enunciado 38, que aponta interessante critério para definição dos riscos que dariam margem à responsabilidade objetiva, afirmando que esta fica configurada “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.
Transpondo a regra para o universo virtual, não se pode considerar o dano moral um risco inerente à atividade dos provedores de pesquisa. A esse respeito Erica Brandini Barbagalo anota que as atividades desenvolvidas pelos provedores de serviços na Internet não são “de risco por sua própria natureza, não implicam riscos para direitos de terceiros maior que os riscos de qualquer atividade comercial” (Aspectos da responsabilidade civil dos provedores de serviços da Internet. In Ronaldo Lemos e Ivo Waisberg, Conflitos sobre nomes de domínio. São Paulo: RT, 2003, p. 361).
Conclui-se, portanto, ser ilegítima a responsabilização dos provedores de pesquisa pelo conteúdo do resultado das buscas realizadas por seus usuários.
O TJ/RJ, contudo, vai além no raciocínio e afirma: “ainda que a agravante possa não ser juridicamente responsável pela veiculação dessas imagens na rede de computadores, pode ela ser o destinatário da determinação judicial, em caráter cautelar, de sua cessação – considerando a quase inviabilidade fática de, para tal condão, demandar contra cada um dos uploaders isolados de imagens eróticas da agravada” (fl. 315, e-STJ).
Em relação a esse argumento, há de se considerar que os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados.
Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.
Ora, se a página possui conteúdo ilícito, cabe ao ofendido adotar medidas tendentes à sua própria supressão, com o que estarão, automaticamente, excluídas dos resultados de busca virtual dos sites de pesquisa.
Não se ignora a evidente dificuldade de assim proceder, diante da existência de inúmeras páginas destinadas à exploração de conteúdo ilícito – sobretudo imagens íntimas, sensuais e/ou pornográficas, como é o caso dos autos – mas isso não justifica a transferência, para mero provedor de serviço de pesquisa, da responsabilidade pela identificação desses sites, especialmente porque teria as mesmas dificuldades encontradas por cada interessado individualmente considerado.
Com efeito, é notório que nosso atual estágio de avanço tecnológico na área da ciência da computação, notadamente no ramo da inteligência artificial, não permite que computadores detenham a capacidade de raciocínio e pensamento equivalente à do ser humano. Vale dizer, ainda não é possível que computadores reproduzam de forma efetiva faculdades humanas como a criatividade e a emoção. Em síntese, os computadores não conseguem desenvolver raciocínios subjetivos, próprios do ser pensante e a seu íntimo.
Sendo assim, não há como delegar a máquinas a incumbência de dizer se um determinado site possui ou não conteúdo ilícito, muito menos se esse conteúdo é ofensivo a determinada pessoa.
Diante disso, por mais que os provedores de informação possuam sistemas e equipamentos altamente modernos, capazes de processar enorme volume de dados em pouquíssimo tempo, essas ferramentas serão incapazes de identificar conteúdos reputados ilegais.
Não bastasse isso, a verificação antecipada, pelo provedor de pesquisa, do conteúdo de cada página a compor a sua base de dados de busca eliminaria – ou pelo menos alijaria – um dos maiores atrativos da Internet, que é a disponibilização de dados em tempo real.
Como bem descreve a recorrente na inicial do agravo de instrumento, o mecanismo de busca dos provedores de pesquisa trabalha em 03 etapas: (i) uma espécie de robô navega pela web identificando páginas; (ii) uma vez identificada, a página passa por uma indexação, que cataloga e mapeia cada palavra existente, compondo a base de dados para as pesquisas; e (iii) realizada uma busca pelo usuário, um processador compara os critérios da pesquisa com as informações indexadas e inseridas na base de dados do provedor, determinando quais páginas são relevantes e apresentando o resultado.
Evidentemente, esse mecanismo funciona ininterruptamente, tendo em vista que, além de inúmeras páginas serem criadas a cada dia, a maioria das milhões de páginas existentes na web sofrem atualização regularmente, por vezes em intervalos inferiores a uma hora, sendo que em qualquer desses momentos pode haver a inserção de informação com conteúdo ilícito.
Essa circunstância, aliada ao fato de que a identificação de conteúdos ilícitos ou ofensivos não pode ser automatizada, torna impraticável o controle prévio por parte dos provedores de pesquisa da cada página nova ou alterada, sob pena, inclusive, de seus resultados serem totalmente desatualizados.
Portanto, inexiste a suposta facilidade dos provedores de informação de individualizar as páginas na Internet com conteúdo ofensivo, de sorte que o argumento não serve de justificativa para lhes impor esse ônus.
Devemos, pois, partir da realidade concreta, qual seja, a de que os sistemas dos provedores de pesquisa responderão a comandos objetivos, como aqueles impostos na decisão de primeiro grau de jurisdição, no sentido de que a recorrente “se abstenha de disponibilizar aos seus usuários, no site de buscas GOOGLE, quaisquer resultados/links na hipótese de utilização dos critérios de busca 'Xuxa', 'pedófila', 'Xuxa Meneghel'” (fl. 71, e-STJ).
A partir daí, deve-se questionar a razoabilidade de se impor esse tipo de restrição aos provedores de pesquisa.
Nesse aspecto, destaco em primeiro lugar a pouca efetividade de se impor critérios objetivos de limitação às pesquisas. Diferentemente das máquinas, o ser humano é criativo e sagaz, e em pouco tempo encontraria meios de burlar as restrições de busca, por intermédio da utilização de termos ou expressões semelhantes ou equivalentes que, repise-se, não serão filtradas pela limitada capacidade de raciocínio dos computadores.
Aliás, a medida até certo ponto produz um efeito negativo.
É sabido que boa parte dos usuários de computador se motiva pelo desafio de superar os obstáculos criados pelo sistema. São os chamados hackers – técnicos em informática que se dedicam a conhecer e modificar dispositivos, programas e redes de computadores, buscando resultados que extrapolam o padrão de funcionamento dos sistemas – que invariavelmente conseguem contornar as barreiras que gerenciam o acesso a dados e informações.
Dessa maneira, a imposição de obstáculos que se limitam a dificultar o acesso a determinado conteúdo, sem que a própria página que o hospeda seja suprimida, findaria por incentivar a ação de hackers no sentido de facilitar a disseminação das informações cuja divulgação se pretende restringir.
A medida também se torna inócua pelo fato de que eventual restrição não alcançaria os provedores de pesquisa localizados em outros países, através dos quais também é possível realizar as mesmas buscas, obtendo resultados semelhantes.
Em segundo lugar, há de se considerar que essa forma de censura dificulta sobremaneira a localização de qualquer página com a palavra ou expressão proibida, independentemente do seu conteúdo ser ou não ilegal, tolhendo o direito à informação.
Na hipótese específica dos autos, por exemplo, a proibição de que o serviço da recorrente aponte resultados na pesquisa da palavra “pedofilia” impediria os usuários de localizarem reportagens, notícias, denúncias e uma infinidade de outras informações sobre o tema, muitas delas de interesse público. A vedação restringiria, inclusive, a difusão de entrevista concedida recentemente pela própria recorrida, abordando a pedofilia e que serve de alerta para toda a sociedade. Curiosamente, a vedação dificultaria até mesmo a divulgação do próprio resultado do presente julgamento!
Os exemplos acima ilustram a importância dos sites de pesquisa e o quão perniciosa pode ser a imposição de restrições ao seu funcionamento.
A verdade é que não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação.
Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.
Embora seja possível identificar a existência de páginas ofensivas à pessoa da recorrida, seriam imensuráveis os danos derivados das restrições por ela pretendidas para impedir a facilitação no acesso aos respectivos sites, prejuízos esses que atingiriam até mesmo a própria recorrida na divulgação do seu trabalho e construção da sua imagem.
O próprio acórdão recorrido frisa que os documentos acostados aos autos evidenciam que “a grande maioria dos resultados é de links inofensivos, e até laudatórios a respeito da agravada” (fl. 316, e-STJ).
Nesse contexto, não se mostra aceitável nem mesmo a exigência de que a pesquisa exclua a reprodução de imagens encontradas nas páginas apontadas no resultado respectivo. Persistiria a impossibilidade técnica supra mencionada – de se identificar quais imagens teriam conteúdo ofensivo ou ilícito – sendo que a retirada indiscriminada de todas as imagens implicaria mais uma vez na violação do direito à informação.
Assim, conclui-se que os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão.
Finalmente, cumpre apreciar a viabilidade da solução final adotada pelo TJ/RJ, de a restrição dirigir-se especificamente a determinado conteúdo, previamente indicado pela vítima.
Em primeiro lugar, noto que essa forma de restrição, se cabível, haverá de emanar sempre de ordem judicial, mostrando-se inviável a simples notificação extrajudicial, diante da impossibilidade de se delegar o juízo acerca do potencial ofensivo de determinado texto ou imagem à discricionariedade da vítima ou do provedor.
Não me escapa o fato de, em precedentes desta Corte envolvendo casos análogos – responsabilidade do provedor de conteúdo por mensagens ofensivas em site de relacionamento social – ter se decidido, de forma genérica, que “ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada” (REsp 1.186.616/MG, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 31.08.2011. No mesmo sentido: REsp 1.193.764/SP, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 08.08.2011).
Ocorre que, no caso específico dos sites de rede social, o próprio provedor disponibiliza um serviço de denúncia contra conteúdo ilícito ou ofensivo, rogando-se, nos termos de uso a que adere cada usuário, o direito de suprimir a respectiva página. Há, portanto, um acordo particular que autoriza o provedor a exercer esse juízo discricionário, circunstância ausente nos sites de pesquisa, cuja utilização sequer exige o cadastramento do usuário.
Indispensável, pois, que o pedido de exclusão dos resultados de pesquisa de um texto ou imagem específica seja formulado judicialmente.
A despeito disso, a recorrente suscitou ressalvas em relação a essa prática, mesmo mediante ordem judicial, aduzindo ser indispensável que o conteúdo a ser excluído venha acompanhado da indicação do respectivo URL (sigla que corresponde à expressão Universal Resource Locator, que em português significa localizador universal de recursos. Trata-se de um endereço virtual, isto é, diretrizes que indicam o caminho até determinado site ou página).
De acordo com a recorrente, a falta de indicação do URL torna a “obrigação de impossível cumprimento considerando o estado da técnica atual, a qual consubstancia em varredura e monitoramento de seus sistemas” (fl. 397, e-STJ).
O TJ/RJ, porém, superou a questão, consignando que “a restrição da liminar apenas às duas URL's citadas pelo embargante reduziria, sobremodo, o seu alcance a ponto da quase ineficácia” (fl. 352, e-STJ).
Como visto linhas acima, as inumeráveis páginas que compõem a web são regularmente atualizadas, muitas delas em intervalo inferior a uma hora. Além disso, a rede recebe diariamente uma infinidade de páginas novas.
Acrescente-se a isso o fato de que os textos ou imagens podem sofrer pequenas alterações, impedindo sua identificação pelo sistema que, repise-se, possui limitada capacidade de raciocínio e processamento de informações subjetivas.
A esse respeito, basta ver que, entre as imagens que o TJ/RJ determinou fossem excluídas, há alusão a foto truncada da recorrida. Por meio dessa mesma técnica de montagem, poder-se-ia modificar a imagem sem, contudo, lhe retirar a essência, com o que não seria excluída das pesquisas realizadas.
Essas circunstâncias evidenciam que, sem os URL's, o provedor de pesquisa não consegue controlar com eficiência a omissão de uma determinada imagem ou texto dos resultados da busca virtual, impedindo-o, por conseguinte, de dar pleno cumprimento à ordem judicial.
Diante disso, sem a indicação específica do URL das páginas a serem suprimidas, não há como assegurar a eficácia da medida ao longo do tempo, sujeitando o destinatário do comando judicial às penas cominatórias impostas por descumprimento.
Outrossim, conhecendo os URL's das páginas reputadas ofensivas, a vítima terá como identificar o próprio responsável pela inclusão do conteúdo ilegal, ou pelo menos o provedor utilizado para hospedagem do respectivo site que, por sua vez, poderá indicar o IP (sigla que corresponde à expressão Internet Protocol, um número único, exclusivo, que individualiza cada computador na rede e por meio do qual cada máquina se identifica e se comunica) do autor do ilícito.
Diante disso, até para assegurar o direito ao devido processo legal e à ampla defesa daquele a quem se imputa a autoria do fato ilícito, caberá ao interessado agir diretamente contra essas pessoas, o que torna absolutamente dispensável a imposição de qualquer obrigação ao provedor de busca, pois, uma vez obtida a supressão da página de conteúdo ofensivo, ela será automaticamente excluída dos resultados de pesquisa.
Em outras palavras, se a vítima identificou o autor do ato ilícito não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, vale repisar, até então se encontra publicamente disponível na rede para divulgação.
Conclui-se, portanto, que preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição.
Como bem anota José Carlos Barbosa Moreira, somente haverá interesse processual quando a providencia jurisdicional, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente” (Ação declaratória e interesse. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 17).
No particular, não haverá nenhum interesse em demandar contra o provedor de pesquisa, pois, munida do URL da página onde inserido o conteúdo dito ofensivo (indispensável para o exercício da ação), poderá a vítima acionar diretamente o autor do ato ilícito, com o que, julgado procedente o pedido e retirada da Internet a página, o respectivo conteúdo será automaticamente excluído do resultado das buscas realizadas junto a qualquer provedor de pesquisa.
Dessa forma, verifica-se ser incabível impor aos provedores de pesquisa a obrigação de eliminar do seu sistema os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.
Em suma, pois, tem-se que os provedores de pesquisa: (i) não respondem pelo conteúdo do resultado das buscas realizadas por seus usuários; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo dos resultados das buscas feitas por cada usuário; e (iii) não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.
Ainda que não ideais, certamente incapazes de conter por completo a utilização da rede para fins nocivos, a solução ora proposta se afigura como a que melhor equaciona os direitos e deveres dos diversos players do mundo virtual.
Na análise de Newton De Lucca “a implementação de medidas drásticas de controle de conteúdos na Internet deve ser reservada para casos extremos, quando estiver presente manifesto interesse público e desde que ponderado o potencial prejuízo causado a terceiros, não havendo de ser adotada nas demais hipóteses, principalmente quando se tratar de interesse individual, salvo em situações absolutamente excepcionais, que representarão exceções raríssimas” (op. cit., p. 400).
As adversidades indissociáveis da tutela das inovações criadas pela era digital dão origem a situações cuja solução pode causar certa perplexidade. Há de se ter em mente, no entanto, que a Internet é reflexo da sociedade e de seus constantes avanços. Se, ainda hoje, não conseguimos tutelar com total equidade direitos seculares e consagrados, seria tolice contar com resultados mais eficientes nos conflitos relativos à rede mundial de computadores.
(iv) A hipótese dos autos.
No particular, o TJ/RJ impôs à GOOGLE a obrigação de excluir dos resultados de pesquisa do seu site de busca determinadas imagens, dispensada a indicação dos URL's das páginas onde essas imagens estariam inseridas.
A determinação, como visto, é tecnicamente impossível de ser cumprida, daí derivando a incompatibilidade da multa cominatória fixada, com clara violação do art. 461, § 4º, do CPC.
Por outro lado, mesmo que se quisesse adequar os termos da mencionada decisão, objetivando a sua exequibilidade – exigindo da vítima a indicação dos URL's – isso implicaria ausência de interesse de agir da recorrida.
Não bastasse isso, verificou-se neste julgado, de uma forma mais ampla, o descabimento de se impor aos provedores de pesquisa qualquer restrição nos resultados das buscas realizadas por seus sistemas, sob pena de afronta ao direito constitucional de informação.
Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para cassar a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora