Migalhas Quentes

Custas judiciais no TJ/DF não serão mais recolhidas por meio de cheque

Determinação consta no Provimento 8/12. Veja na íntegra.

21/6/2012

O TJ/DF, por meio da SAJU - Secretaria de Apoio Judiciário da Corregedoria, informa que, com a publicação do Provimento 8/12 (v. abaixo), que altera o art. 197 do Provimento Geral da Corregedoria, as custas judiciais não podem mais ser recolhidas por meio de cheque.

A SAJU esclarece que as guias emitidas, tanto pelas unidades competentes do TJ, quanto pela internet, podem ser recolhidas em qualquer instituição financeira pelos demais meios por elas disponibilizados.

Emissão de guias de custas na Internet

Desde o dia 3/4, todos os tipos de guias de custas podem ser emitidas por meio da página do TJ/DF.

Sob a coordenação da Corregedoria da Justiça do DF, estão disponibilizados aos usuários os quatro últimos tipos de guias de custas judiciais: as guias para recolhimento de custas finais, de custas de depósito público, de custas intermediárias e de custas complementares. Vale ressaltar que as guias de custas intermediárias e de custas finais dependerão da realização de prévio cálculo pelas Contadorias-Partidorias.

As guias poderão ser acessadas por meio da página inicial do TJ/DF, no menu lateral à esquerda, opção "Serviços", item "Guia de Custas", onde também são fornecidas instruções para o preenchimento, quando este for necessário.

A partir de agora, as custas de 1ª instância serão arrecadadas pela GRU, em substituição ao atual formulário, o que permitirá o pagamento em qualquer instituição financeira, da mesma forma que ocorre com as custas de 2ª instância.

___________

PROVIMENTO Nº 08, DE 15 DE JUNHO DE 2012

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições administrativas conferidas pelo art. 305, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o contido no P.A. 08.779/2012,

RESOLVE

Art. 1º Alterar a redação do art. 197 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, que passa a vigorar com os seguintes termos:

Art. 197. As guias de custas judiciais, no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, não poderão ser recolhidas por meio de cheque.

Art. º 2 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador DÁCIO VIEIRA

Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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