Na mesma data do matrimônio, após a cerimônia, a autora tomou conhecimento de que o marido mantinha um relacionamento amoroso com outra. A requerente se separou dez dias depois da descoberta, ocasião em que o ex saiu de casa e foi morar com a amante, levando consigo televisão, rack, sofá e cama.
Segundo o juiz de Direito Roberto Apolinário de Castro, da 2ª vara Cível de Governador Valadares/MG, "é direito de qualquer um relacionar-se com quem quer que seja, mas não se pode perder de vista o dever de ser leal e honesto para com aquele a quem se promete fidelidade. Os requeridos agiram de forma traiçoeira, posto que esconderam de todos o relacionamento".
Para o magistrado, embora o término de um relacionamento amoroso seja um fato natural que, a princípio, não configura ato ilícito, no presente caso, vislumbravam-se os transtornos sofridos pela noiva, que foi objeto de comentários e chacotas.
"Os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as consequências do macabro ato praticado, já que a requerida não respeitou o cônjuge anterior e era amante do requerido, que por sua vez não respeitou a noiva e preferiu traí-la. Configurado está o dano moral e material", concluiu.
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Processo: 0273.11.000.519-9