Migalhas Quentes

O papel do advogado na CPI, segundo causídico Ovídio Rocha Barros Sandoval

5/9/2005


CPI

O papel do advogado na CPI, segundo causídico Ovídio Rocha Barros Sandoval

Atualmente existem três CPIs em andamento no Congresso: a CPI do Mensalão, a CPI dos Correios e a CPI dos Bingos. Essas comissões envolvem muitas pessoas, ficando difícil saber qual o verdadeiro papel e a correta participação desses indivíduos nas investigações. Até mesmo o papel do advogado é questionado nesses casos, como aconteceu recentemente com Roberto Podval e Beatriz Rizzo.

Sobre o assunto, Migalhas apresenta aos migalheiros um texto com o título “O advogado nas Comissões Parlamentares de Inquérito”, do causídico Ovídio Rocha Barros Sandoval, da Advocacia Rocha Barros Sandoval & Ronaldo Marzagão. O texto está publicado no livro “CPI ao Pé da Letra”, de autoria do advogado.

Confira abaixo a íntegra do texto.
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O advogado nas Comissões Parlamentares de Inquérito*


Por força de preceito constitucional, “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestação no exercício da profissão, nos limites da lei” (CF, art. 133). De outra parte, na conformidade do art. 5° da Lei n° 8.906, de 4.7.1994 (Estatuto da Advocacia), desde que no exercício de mandato, “o advogado postula, em juízo, ou fora dele”.


Quer dizer: no exercício profissional deve o advogado cuidar não só em Juízo, como também em quaisquer órgãos públicos de todos os Poderes do Estado, do direito e do interesse de seus clientes. Bem por isso o Estatuto da Advocacia garante ao advogado o direito de ingressar livremente “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional...” (art. 7°, VI,c), bem como tem o direito de ingressar livremente “em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais” (art. 7°, VI, d).

Portanto, o advogado tem o direito de acompanhar cliente seu que seja convocado a depor perante Comissão Parlamentar de Inquérito, ainda mais tendo presente a prática existente de transformar testemunhas em indiciados e, até mesmo, em culpados, diante do público, como se CPI tivesse o poder de julgar quem quer que fosse.

Mais do que nunca se faz necessária a presença de advogado para comunicar-se com seu cliente, pessoal e reservadamente (art. 7°, III, da Lei n° 8.906/94); interferir quando presente qualquer tipo de abuso de poder por parte da Comissão ou de seus membros;impedir que seu cliente se autoincrimine1.

O advogado ao comparecer a uma reunião ou sessão de Comissão Parlamentar de Inquérito, no legítimo exercício de sua profissão, deverá merecer do Presidente, Relator e demais membros um tratamento digno e respeitoso. Não pode ser visto, em diversas oportunidades, como alguém que ali se encontra para embaraçar os trabalhos da Comissão. Ao contrário, o advogado ali se encontra para zelar pela aplicação da lei e impedir a prática de abuso do poder. Não é verdade que a Comissão Parlamentar de Inquérito tudo pode, porquanto a Constituição e a lei são os únicos instrumentos a guiar os seus poderes de investigação.

Magnífica, assim, a r. decisão do eminente Ministro CELSO DE MELLO ao pontificar que “o advogado - ao cumprir o dever de prestar assistência técnica àquele que o constitui, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado - converte a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade. Qualquer que seja o espaço institucional de sua atuação, ao Advogado incube neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias jurídicas – legais ou constitucionais- outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos dentre os quais avultam, por sua inquestionável importância, a prerrogativa contra a auto-incriminação e ao direito de não ser tratado, pelas autoridades públicas, como se culpado fosse, observando-se, desse modo, diretriz consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal2.

E continua o eminente Ministro, com a sabedoria própria dos grandes Juízes: “O exercício do poder de fiscalizar eventuais abusos cometidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito contra aquele que por ela foi convocado para depor traduz prerrogativa indispensável do Advogado, no desempenho de sua atividade profissional, não podendo, por isso mesmo, ser ele cerceado, injustamente, na prática legítima de atos que visam neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito daquele que lhe outorgou o pertinente mandato”3.

Eis porque “o Poder Judiciário não pode permitir que se cale a voz do Advogado, cuja atuação livre e independente há de ser, permanentemente, assegurada pelos Juízes e pelos Tribunais, sob pena de subversão das franquias democráticas e de aniquilação dos direitos do cidadão” e, assim sendo, “o ordenamento positivo brasileiro garante ao cidadão, qualquer que seja a instância do Poder que o tenha convocado, o direito de fazer-se assistir tecnicamente, por advogado, a quem incumbe, com apoio no Estatuto da Advocacia, comparecer às reuniões da CPI, nelas podendo, dentre outras prerrogativas de ordem profissional, comunicar-se, pessoal e livremente, com seu cliente, para adverti-lo de que tem o direito de permanecer em silêncio (direito este fundado no privilégio constitucional contra a autoincriminação), sendo-lhe lícito, ainda, reclamar, verbalmente ou por escrito, contra a inobservância de preceitos constitucionais, legais ou regimentais, notadamente quando o comportamento arbitrário do órgão de investigação parlamentar lesar as garantias básicas daquele – indiciado ou testemunha- que constituiu esse profissional do Direito”4.

Vem, agora, como fecho de ouro, uma importante advertência: “A função de investigação não pode resumir-se a uma sucessão de abusos e nem deve reduzir-se a atos que importem em violação de direitos ou que impliquem desrespeito a garantias estabelecidas na Constituição e nas leis. O inquérito parlamentar, por isso mesmo, não pode transformar-se em instrumento de prepotência e nem converter-se em meio de transgressão ao regime da lei” e “os fins não justificam os meios”, pois “os órgãos do Poder Público, quando investigam, processam ou julgam, não estão exonerados do dever de respeitar os estritos limites da lei e da Constituição, por mais graves que sejam os fatos cuja prática motivou a instauração do procedimento estatal”5.

Em outra oportunidade, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar, enfatizando que “a Comissão Parlamentar de Inquérito, como qualquer outro órgão do Estado, não pode, sob pena de grave transgressão à Constituição e as leis da República, impedir, dificultar ou frustrar o exercício, pelo Advogado, das prerrogativas de ordem profissional que lhe foram outorgadas pela Lei n° 8.906/94”6. O desrespeito às prerrogativas do exercício da profissão “constitui inaceitável ofensa ao estatuto jurídico da Advocacia, pois representa, na perspectiva de nosso sistema normativo, um ato de inadmissível afronta ao próprio texto constitucional e ao regime das liberdades públicas nele consagrado”7.

A liminar, por último transcrita, foi deferida em virtude de ato praticado pela CPI/Narcotráfico da Câmara dos Deputados, vindo o Presidente da referida Comissão, a requerer reconsideração, que não foi aceita. Em tal pedido, o Presidente da Comissão afirmava que o Poder Judiciário, ao garantir a presença do Advogado estaria a invadir área própria do Poder Legislativo. Respondendo a tão absurda e irrazoável assertiva, o eminente Ministro CELSO DE MELLO deixou claro e expresso: “Nem se diga, de outro lado, na perspectiva do caso em exame, que a atuação do Poder Judiciário, nas hipóteses de lesão a direitos subjetivos amparados pelo ordenamento jurídico do Estado, configuraria intervenção ilegítima dos juízes e tribunais na esfera de atuação do Poder Legislativo. Eventuais divergências na interpretação do ordenamento positivo não traduzem e nem configuram situação de conflito institucional, especialmente porque, acima de qualquer dissídio, situa-se a autoridade da Constituição e das leis da República. Isso significa, na fórmula política do regime democrático, que nenhum dos Poderes da República está acima da Constituição e das leis” e “uma decisão judicial - que restaura a integridade da ordem jurídica e que torna efetivos os direitos assegurados pelas leis - não pode ser considerada um ato de interferência na esfera do Poder Legislativo, consoante já proclamou o Plenário do Supremo Tribunal Federal”8.

O ilustre e brilhante Advogado paulista MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA, de forma precisa e feliz, escreveu artigo sob o título “As CPIs e a Advocacia”, onde tece importantes considerações. Após expor a irritação dos parlamentares com a liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, chegando alguns deles afirmar “que a decisão do STF significaria o malogro de quaisquer investigações congressuais, presentes ou futuras”, pontifica: “Nem se diga, no lastimável argumento repugnante à inteligência e comprometedor do bom senso, que a presença ativa dos advogados nas sessões das CPIs frustraria os seus propósitos investigatórios. Fosse assim, tampouco chegariam a termo as averiguações policiais; ou, ainda, as inquirições probatórias administradas pelo Judiciário. Com plena razão, magistrados, promotores e delegados jamais alegaram a Advocacia como obstáculo, bem ao contrário, nela enxergando meio útil à descoberta da verdade e à administração da Justiça”9.

Portanto, dúvida alguma existe sobre o direito do Advogado acompanhar seu cliente, em reunião de CPI, no exercício pleno das prerrogativas de sua profissão.
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1
Aliás sempre tenho presente na memória, ao assistir a uma reunião da CPI dos Medicamentos, a pergunta feita, logo no início de sua intervenção, por um Deputado do PT do Distrito Federal a um Secretário Municipal de Saúde que estava a depor: “Vossa Senhoria é um corrupto?” Tristíssima realidade! É de estarrecer!
2MS 23.576- DF, Pedido de Reconsideração, Informativo STF n° 176, de 9.2.2000.
3Idem.

4Ibidem.

5Ibidem.

6Informativo do STF n° 176.

7Idem.

8DJU, de 14.12.1999.

9Jornal O Estado de S. Paulo, de 5.12.1999,p. A-22.
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* SANDOVAL, Ovídio Rocha Barros. CPI ao Pé da Letra - Campinas: Millennium, 2001. Página 155.













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