Foi publicada na edição do DOU desta quinta-feira, 14, a lei 12.665/12 que dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as turmas recursais dos Juizados Especiais Federais.
A medida cria também os respectivos cargos de juízes Federais e revoga dispositivos da lei 10.259/01 sobre recondução e designação de juízes para as turmas.
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LEI Nº 12.665, DE 13 DE JUNHO DE 2012.
Dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais; cria os respectivos cargos de Juízes Federais; e revoga dispositivos da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas na Justiça Federal de primeiro grau 75 (setenta e cinco) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais permanentes, assim distribuídas:
I - 25 (vinte e cinco) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Primeira Região;
II - 10 (dez) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Segunda Região;
III - 18 (dezoito) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Terceira Região;
IV - 12 (doze) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quarta Região;
V - 10 (dez) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quinta Região.
Art. 2º As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias são formadas, cada uma, por 3 (três) juízes federais titulares dos cargos de Juiz Federal de Turmas Recursais e por 1 (um) juiz suplente.
Art. 3º Ficam criados na Justiça Federal de primeiro grau 225 (duzentos e vinte e cinco) cargos de Juiz Federal de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, assim distribuídos:
I - 75 (setenta e cinco) cargos na Primeira Região;
II - 30 (trinta) cargos na Segunda Região;
III - 54 (cinquenta e quatro) cargos na Terceira Região;
IV - 36 (trinta e seis) cargos na Quarta Região;
V - 30 (trinta) cargos na Quinta Região.
Art. 4º Os cargos de Juiz Federal de Turmas Recursais serão providos por concurso de remoção entre Juízes Federais, observado, no que couber, o disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II do art. 93 da Constituição Federal ou, na falta de candidatos a remoção, por promoção de Juízes Federais Substitutos, alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento.
Parágrafo único. As remoções e promoções de que trata o caput estão condicionadas à existência de candidatos aprovados em concurso público em número correspondente ao dos cargos vagos de Juiz Federal criados por esta Lei.
Art. 5º A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 6º Será indicado como suplente pelo Presidente do Tribunal Regional Federal de cada Região o juiz federal, titular ou substituto, mais antigo que tenha manifestado interesse em integrar uma das Turmas Recursais, nessa qualidade.
§ 1º O juiz suplente não receberá distribuição ordinária e atuará nas férias, afastamentos ou impedimentos dos Juízes Federais de Turmas Recursais.
§ 2º O juiz suplente será designado para atuar sem prejuízo de suas atribuições normais.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau.
Art. 8º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 21 da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams