Decisão do ministro Villas Bôas Cueva, do STJ, afastou limite de idade em adoção de crianças por casais homoafetivos. O recurso foi interposto pelo MP/PR contra decisão da Justiça local que considerou juridicamente possível a adoção conjunta de criança por pessoas do mesmo sexo, independentemente da idade do adotando.
O órgão recorreu de decisão do TJ/PR, que considerou que a regra pretendida pelo MP, de idade mínima de 12 anos para o adotando em caso de adoção por casal homoafetivos, não encontra o mínimo suporte legal, ante a absoluta ausência de previsão no ordenamento jurídico sobre idade mínima da pessoa a ser adotada.
Para o Tribunal paranense, a pretensão de estabelecer idade-limite para a criança ser adotada, em razão da orientação sexual dos adotantes, configura "exigência ilegal e de cunho discriminatório e preconceituoso". De acordo com a sentença, tal decisão "estaria infringindo a própria Constituição republicana, pois estaria criando norma sem o devido e legal suporte".
A decisão monocrática de Cueva se deveu a razões processuais. Ele afirmou que o MP deixou de indicar, com clareza e objetividade, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo TJ/PR, limitando-se a "expressar seu inconformismo com o julgado, redigindo o especial como se apelação fosse".
O magistrado ressaltou que a decisão do Tribunal estadual possui fundamentação de índole exclusivamente constitucional. "Observa-se que a parte recorrente não impugnou os fundamentos constitucionais de forma adequada, ou seja, deixou de interpor recurso extraordinário, circunstância que atrai o óbice da súmula 126 do STJ", concluiu.
De acordo com a citada súmula, se a decisão de 2ª instância se apoia em fundamentos legais e constitucionais, qualquer um deles suficiente para mantê-la, e a parte não interpõe recurso extraordinário para o STF, o recurso especial não pode ser admitido.