Migalhas Quentes

Gravação telefônica é aceita como prova em ação de dano moral

Empresa foi condenada por ter denegrido a imagem de uma ex-empregada ao prestar informações sobre ela a possível novo empregador.

13/6/2012

Uma microempresa paulista foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8 mil, por ter denegrido a imagem de uma ex-empregada ao prestar informações sobre ela a possível novo empregador. A conversa telefônica foi gravada e serviu como prova na reclamação trabalhista. A 1ª turma do TST não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida, assim, a decisão regional.

Na reclamação, a empregada afirmou que o dono da empresa a prejudicou na obtenção de novo emprego e manchou sua imagem junto ao novo empregador, que pedia informações a seu respeito. Condenada em primeira e segunda instâncias ao pagamento da indenização por dano moral, a microempresa recorreu ao TST, sustentando a ilegalidade da prova, obtida por meio de gravação telefônica com terceiros.

Ao analisar o recurso na 1ª turma, o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, constatou que o TRT da 15ª região considerou legal a prova apresentada pela empregada. O entendimento do regional foi o de que, embora a inviolabilidade das comunicações telefônicas seja assegurada pela CF/88, deve também ser preservado o direito de defesa da empregada, que reputou "da maior relevância diante da gravidade do dano, pois, sem a prova, seria impossível de ser exercido".

Para o TRT, o dono da empresa excedeu-se nas informações a respeito da ex-empregada e adentrou sua intimidade, prejudicando-a na obtenção de novo emprego. Entre outras observações pejorativas registradas na gravação, o Regional destacou uma que considerou "elucidativa", na qual o empregador dizia à sua interlocutora: "Tira o Serasa dela que você fica assustada, ela dá cheque até na sombra, é uma pessoa que não é confiável".

Segundo o relator, a gravação de conversa por um dos interlocutores não se enquadra no conceito de interceptação telefônica, e, por isso, não é considerada meio ilícito de obtenção de prova. "O uso desse meio em processo judicial é plenamente válido, mesmo que o ofendido seja um terceiro, que não participou do diálogo, mas foi citado na conversa e obteve prova por intermédio do interlocutor", afirmou. "A trabalhadora viu sua honra ser maculada por declarações da ex-empregadora, o que, obviamente, só poderia ter sido documentado por um terceiro, que foi quem recebeu as informações depreciativas a seu respeito".

Concluindo, com base em precedentes do STF e do TST, que a decisão regional não violou o artigo 5º, inciso LVI, da CF/88, como alegou a empresa, o relator não conheceu do recurso. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

____________

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GDCJPC/STF/mrm

RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR USO DE PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO.

A gravação de conversa, realizada por um dos interlocutores, não se enquadra no conceito de interceptação telefônica, razão pela qual não se pode considerá-la meio ilícito de obtenção de prova. O uso desse meio em processo judicial é plenamente válido, mesmo que o ofendido seja um terceiro, que não participou do diálogo, mas foi citado na conversa e obteve a prova por intermédio do interlocutor. Se a obtenção é lícita, o produto, ou seja, a prova, também o é. Na hipótese a reclamante viu sua honra ser maculada por declarações da ex-empregadora, no intuito de frustrar sua admissão em um novo emprego, o que, obviamente, só poderia ter sido documentado por um terceiro, que foi quem recebeu as informações depreciativas a respeito da trabalhadora. Intacto o art. 5º, LVI, da Constituição Federal. Precedentes do STF e desta Corte.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-21500-05.2008.5.15.0001, em que é Recorrente L' STAR VÍDEO, INFORMÁTICA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. - ME e Recorrido TATIANE GOMES DA ROCHA.

O e. Regional, pelo acórdão de fls. 132-134v., negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a r. sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 136-160, que foi admitido pelo despacho de fl. 162.

Contrarrazões apresentadas às fls. 163-169.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso de revista é tempestivo (fls. 135 e 136) e está subscrito por advogado habilitado (fl. 31). Custas (fl. 105) e depósito recursal (fls. 104 e 161) recolhidos.

1. CONHECIMENTO

1.1 PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA

O e. Regional, pelo acórdão de fls. 132-134v., não acolheu a preliminar de cerceamento de defesa ventilada no recurso ordinário da reclamada, por entender que a gravação de diálogo, no qual a reclamada presta informações pejorativas da reclamante a uma empresa em processo de admissão, é prova cabal do dano moral postulado, estando plenamente justificado o encerramento da instrução probatória diante da comprovação do dano.

Efetivamente:

-Pelos elementos constantes dos autos, o Juízo -a quo- considerou a matéria de fato devidamente esclarecida, encerrando a instrução processual, com os protestos de ambas as partes, as quais pretendiam produzir provas orais (fl. 83).

Sustenta a reclamada o cerceamento de prova, em razão do indeferimento do depoimento pessoal da reclamante e da oitiva de suas testemunhas, requerendo a nulidade do julgado.

Contudo, o indeferimento de prova oral se justificou, na medida em que a reclamada não impugnou o conteúdo do diálogo gravado no CD, o qual foi transcrito em fls. 73/77, tornando incontroverso o fato narrado na exordial.- (fl. 132 v.)

Nas razões de revista, fls. 136-160, a reclamada sustenta que houve cerceamento de defesa, na medida em que a oitiva do reclamante e de suas testemunhas foi indeferida, mesmo havendo protesto nos autos para que se lhes ouvissem. Colaciona arestos para a comprovação de divergência jurisprudencial.

O recurso não merece conhecimento.

A divergência jurisprudencial colacionada pela reclamada em sua revista não viabiliza o manejo recursal, haja vista que a transcrição na íntegra de acórdãos de tribunais regionais ou desta Corte, sem o devido cotejamento analítico, é imprestável à configuração do alegado dissenso jurisprudencial, visto que não se enquadra aos termos da Súmula nº 337, I, -b-, desta Corte.

NÃO CONHEÇO.

1.2 PRELIMINAR DE NULIDADE POR USO DE PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO

O e. Regional, pelo acórdão de fls. 132-134v., não acolheu a preliminar de nulidade ventilada no recurso ordinário da reclamada, por entender que a gravação de diálogo, no qual a reclamante é insultada, é prova lícita, bem como pelo fato de a reclamada não ter impugnado o conteúdo das gravações.

Seu fundamento foi de que:

-(...) a jurisprudência dominante afasta a ilicitude da prova, quando a gravação do diálogo foi feita por um dos interlocutores, conforme ementa a seguir transcrita:

CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. - A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. - Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. - A questão relativa às provas ilícitas por derivação - "the fruits of the poisonous tree" - não foi objeto de debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. - A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. - Agravo não provido. Processo STF AI 503617 AgR / PR - PARANÁ. DJ 04/03/2005. Relator Ministro Carlos Velloso (grifos acrescentados).

No caso, embora a prova obtida por um dos interlocutores tenha sido aproveitada por terceiro (a autora), considero lícito o procedimento, diante da dificuldade da obreira em comprovar a situação vivida, evitando, desta forma, impedi-la de exercer o seu direito de ação.

Ressalto, por oportuno que não se trata de interceptação telefônica, não havendo como admitir que padeça a gravação de qualquer ilegalidade ou ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, conforme iterativa jurisprudência abaixo transcrita:

O que a Constituição veda é a interferência de terceiro no interior do diálogo, sem aceitação do comunicador ou do receptor. Aquilo que se denomina de intercepção, dando azo a gravação clandestina. Mas a conversa regular entre duas pessoas que se aceitam como comunicador e receptor, em livre expressão do pensamento, admite gravação por uma das partes, assim como seria possível gravar o teor de conversações diretas, sem uso de aparelho telefônico (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in RT 698/160)

Assim, a prova obtida por um dos interlocutores, mas aproveitada por terceiro é considerada válida, na medida em que, não obstante esteja assegurada constitucionalmente a inviolabilidade das comunicações telefônicas (artigo 5º, XII), há que também ser preservado o direito de defesa da reclamante (inciso LV do mesmo artigo), o qual, no caso, é considerado de maior relevância, em face da gravidade do dano, pois, sem a prova, seria impossível de ser exercido.

Tendo em vista que a reclamada não impugnou o conteúdo da conversa gravada e transcrita em fls. 73/77, desnecessário o depoimento pessoal da reclamada e a oitiva de suas testemunhas, porquanto afastada a controvérsia sobre o fato alegado na exordial.- (fls. 132v.-133v. - destacou-se)

Nas razões de revista, fls. 136-160, a reclamada sustenta a ilicitude da prova, na medida em que entende que a gravação de conversa travada ao telefone é meio ilícito de obtenção de prova. Aponta violação do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e colaciona arestos para a comprovação de divergência jurisprudencial.

O recurso não merece conhecimento.

A gravação de conversa, realizada por um dos interlocutores, não se enquadra no conceito de interceptação telefônica, na medida em que não há um terceiro intervindo na comunicação por meio de uma escuta, senão a simples cautela de um dos participantes do diálogo em documentar o teor da conversa.

Não há ilicitude no uso desse meio em processo judicial, mesmo que o ofendido seja um terceiro, que não participou do diálogo, mas foi citado na conversa gravada pelo interlocutor, visto que a sua honra foi maculada nas declarações do ex-empregador, no intuito de frustrar a sua admissão em um novo emprego, fato que só poderia ser documentado por um terceiro, que foi a pessoa que recebeu as informações depreciativas.

Saliente-se que o sigilo telefônico é uma garantia de inviolabilidade da linha de comunicação telefônica, durante o uso, para evitar a típica atividade de interceptação e, não, um direito ao sigilo do conteúdo da conversação, até porque nada garante aos interlocutores de uma ligação que o aparelho não está ligado em viva voz e que haja testemunhas do diálogo, bem como que o aparelho tenha recurso de gravação próprio, estando o usuário da tecnologia ciente das possibilidades de disseminação da informação.

Como na hipótese não há nenhuma comprovação de que o interlocutor que efetuou a gravação estivesse sujeito a causa legal de sigilo ou reserva de conversação, não há declarar a ilicitude do meio de prova.

O próprio Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante, de indenização por danos morais, afirma a validade de tal tipo de gravação:

-CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRAVAÇÃO. CONVERSA TELEFÔNICA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES, SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SIGILO OU DE RESERVA DE CONVERSAÇÃO. LICITUDE DA PROVA. ART. 5º, XII e LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.- (AI 578858 AgR / RS, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe nº 162 de de 28/8/2009, pp. 150-151)

Esta Corte também já se pronunciou a respeito

-(...)II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. -ACTIO NATA-. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA REALIZADA POR TERCEIRO. MEIO DE PROVA DA CIÊNCIA DA LESÃO DO DIREITO. LICITUDE DA PROVA. 1. Pelo princípio da -actio nata-, o termo inicial da prescrição ocorre com a ciência da lesão, momento em que nasce para o autor a pretensão de reparação do direito violado. 2. A gravação de conversa telefônica destinada a comprovação de fatos em juízo, desde que ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, não se confunde com interceptação telefônica, despindo-se de qualquer mácula de ilicitude. Precedentes desta Corte e do E. STF. Recurso de revista conhecido e provido.- (TST-RR-16400-26.2009.5.13.0022, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 02/09/2011)

-RECURSO DE REVISTA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. DESCONHECIMENTO DE UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. A gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro para fins de comprovação de direito não possui a mácula da ilicitude. Hipótese em que a decisão recorrida alinha-se com a jurisprudência do TST e do excelso STF que no RE-583937, DJe 18/12/2009, reafirmou a validade desse meio de prova. Recurso de revista não conhecido. (...)- (TST-RR-162600-35.2006.5.06.0011, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT de 18.2.2011)

Constatada a licitude do meio de prova, resta intacto o art. 5º, LVI, da Constituição Federal.

A divergência jurisprudencial colacionada, por sua vez, também não viabiliza o manejo recursal, haja vista que a transcrição, na íntegra ou em trechos, de acórdãos de tribunais regionais ou desta Corte, sem o devido cotejamento analítico, é imprestável à configuração do alegado dissenso jurisprudencial, visto que não se enquadra aos termos da Súmula nº 337, I, -b-, desta Corte.

Logo, de qualquer ângulo que se examine a questão, percebe-se que a preliminar em destaque não merece conhecimento.

NÃO CONHEÇO.

1.3 DANOS MORAIS

O e. Regional, pelo acórdão de fls. 132-134v., negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, para manter a r. sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.

Seu fundamento foi de que:

-No caso, a reclamante, na exordial, afirmou que, após o término da relação empregatícia havida com a reclamada, foi buscar nova colocação no mercado de trabalho, porém, a ex-empregadora prestava informações negativas a seu respeito às empresas que pediam referência, denegrindo a sua imagem e impedindo-a de ser admitida em novo emprego, citando o exemplo de uma imobiliária, em setembro/2007.

A reclamada, em defesa, nega que prestou informações que denegrissem a imagem da reclamante, acrescentando que emitiu carta de indicação constando a sua experiência profissional e que não havia nenhum fato que a desabonasse. Assevera que a reclamante, após a saída da reclamada, laborou para outras empresas, inclusive para a imobiliária citada na prefacial, não havendo dano moral a ser indenizado.

A r. sentença deferiu a indenização por dano moral, no importe de R$ 8.000,00, em razão de restar comprovado nos autos a conduta ilícita praticada pela ré, ao prestar informações a respeito da vida pessoal da autora, por ocasião da conversa havida entre o proprietário da empresa e a representante da imobiliária, citando parte da transcrição de fls. 73/77.

A reclamada, nas razões do recurso, aduz que a reclamante não comprovou ter sofrido lesões, porquanto após a saída da empresa, iniciou, sem qualquer dificuldade, a prestação de serviços para outras empresas e ainda na própria empresa que alega ter sofrido o dano. Afirma que o proprietário da empresa apenas esclareceu a realidade da empresa, mas não revelou a intenção de humilhar ou desabonar a conduta da autora, requerendo o indeferimento da indenização. Não sendo este o entendimento, pleiteia a redução do valor arbitrado pela origem, argumentando que é empresa pequena, que sequer possui funcionários.

Conforme relatado em tópico precedente o diálogo transcrito em fls. 73/77 não foi impugnado pela reclamada, restando incontroverso o seu conteúdo.

Pelo teor de referida conversa, o proprietário da ré excedeu nas informações prestadas sobre a reclamante, pois não se limitou a informar a respeito da conduta profissional, conforme perguntado pela representante da Imobiliária Jabobucci, adentrando na intimidade da obreira, de forma pejorativa.

Para melhor elucidação, o Juízo -a quo- transcreveu alguns trechos da conversa gravada, as quais deixo de citar, mas acresço o abaixo, apenas para melhor elucidar a questão:

É tira o SERASA dela que você fica assustada, elá dá cheque até na sombra, é uma pessoa que não é confiável, pega o CPF dela você tem SERASA não tem? (fl. 76)

Ademais, o proprietário da reclamada mencionou, em várias oportunidades, o ajuizamento de reclamação trabalhista em face da empresa, como se esse fato não estivesse abarcado pelo direito de ação, constitucionalmente garantido, demonstrando a intenção de prejudicar a obreira na obtenção de novo emprego.

Portanto, ainda que a reclamante tenha sido contratada para prestar serviços em outras empresas, restou demonstrado, de forma inequívoca, o efetivo prejuízo moral decorrente de ato cometido pela reclamada, sendo devida a justa reparação.- (fls. 133v.-134 - destacou-se)

Nas razões de revista, fls. 136-160, a reclamada sustenta que não houve comprovação de dano a justificar o deferimento da indenização. Colaciona arestos para a comprovação de divergência jurisprudencial.

O recurso não merece conhecimento.

A divergência jurisprudencial colacionada pela reclamada não viabiliza o manejo recursal, haja vista que a transcrição, na íntegra ou em trechos, de acórdãos de tribunais regionais ou desta Corte, sem o devido cotejamento analítico, é imprestável à configuração do alegado dissenso jurisprudencial, visto que não se enquadra aos termos da Súmula nº 337, I, -b-, desta Corte.

NÃO CONHEÇO.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 30 de maio de 2012.

JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Desembargador Convocado Relator

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