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Prescrição intercorrente não é aplicável à ação trabalhista

Decisão de 1ª grau havia determinado extinção do processo devido à inércia da empresa na fase de execução da sentença judicial.

12/6/2012

A 14ª turma do TRT da 2ª região anulou prescrição da ação trabalhista interposta por ex-empregada de um restaurante. De acordo com a decisão, ao processo do trabalho é inaplicável a prescrição intercorrente.

Na ação, a recorrente pedia pelo reconhecimento do vínculo empregatício, com anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social, o recolhimento do FGTS e da previdência social, além do recebimento do salário, férias, 13º salário, horas extras, dentre outros.

A 1ª vara do Trabalho de Osasco havia julgado procedente a ação. Em razão de inércia da empresa na fase de execução da sentença judicial, no entanto, foi declarada a prescrição e extinção da ação.

Por meio de um agravo de petição, a funcionária recorreu ao TRT da 2ª região, que reconheceu que a prescrição da ação foi aplicada de forma equivocada. A turma afirmou que a demora da empresa em executar a determinação judicial poderia implicar a suspensão e o arquivamento provisório da ação, até que fossem requeridas novas providências pela trabalhadora, mas não a prescrição.

Os magistrados destacaram a súmula 114 do TST, segundo a qual é "inaplicável ao processo do trabalho a prescrição intercorrente", "Até porque a execução pode ser promovida ex officio, de acordo com o artigo 878 da CLT".

Foi determinado o afastamento da prescrição e o retorno do processo à 1ª vara do Trabalho de Osasco para que seja dado prosseguimento à execução da sentença judicial favorável à ação interposta pela trabalhadora.

Na ação, a ex-funcionária foi assistida pelo Departamento Jurídico do Sinthoresp.

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