Entrevista
Para o promotor de Justiça Roberto Porto as CPIs podem utilizar a delação premiada
A Lei 9.807, criada em 1999 para ajudar no combate à criminalidade e também conhecida como delação premiada, oferece a pessoas condenadas pela Justiça a chance de ficar menos tempo na cadeia desde que colaborem com a investigação. A pena pode ser reduzida entre um e dois terços.
Os artigos 13 e 14 da lei tratam precisamente da questão. O Art. 13 diz que “poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.”
E o Art. 14 diz que “o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.” (Clique aqui e leia a íntegra da Lei 9.807.)
A delação premiada, assunto muito discutido pela imprensa nas últimas semanas, principalmente a partir do depoimento do advogado Rogério Buratti, é discutida hoje em Migalhas. Sobre o assunto, confira entrevista exclusiva com Roberto Porto, promotor de Justiça do Gaeco - Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado.
Migalhas - Enquanto a legislação brasileira ainda engatinha no uso da delação premiada, países como Itália e Espanha usam esta ferramenta jurídica como instrumento na investigação de crimes relacionados ao terrorismo a ao tráfico de drogas. Logo, este mecanismo alienígena é compatível com o sistema penal brasileiro e com a cultura do povo brasileiro?
Migalhas - A delação premiada está adequada aos valores fundamentais consagrados em nossa Constituição?
R. P. - Sim. A delação premiada não apresenta qualquer incompatibilidade nesse sentido.
Migalhas - Tendo como exemplo o caso Roberto Jefferson, não poderíamos transferir o mecanismo da Delação Premiada para os julgamentos políticos?
R. P. - As CPIs podem se utilizar deste dispositivo, podendo ele ser considerado ou não pelo Promotor de Justiça e pelo Juiz de Direito quando da Prolação da sentença, em caso de ação penal.
Migalhas - Supondo a seguinte situação: Um réu, sem prévio acordo com o Ministério Público, depõe entregando as pessoas envolvidas no crime em questão, sendo, depois, tais afirmações comprovadas. Este, não seria um caso do MP conceder delação premiada?
R. P. - A confissão não implica, necessariamente, na delação premiada. A delação é algo muito mais amplo, já que pressupõe não só a confissão, mas também a elucidação de fatos criminosos até então desconhecidos na investigação. Lembro que a redução da pena decorrente da delação premiada é uma faculdade do Juiz.
Migalhas - O senhor enxerga a utilização da delação premiada como um avanço no combate à criminalidade?
R. P. - Sim, ainda que necessitemos de mecanismos ainda mais arrojados. É inconcebível o combate ao crime organizado sem a utilização de mecanismos como a delação premiada.
Migalhas - O poder de investigação do Ministério Público está na pauta do Senado. A proibição da investigação por parte do MP não significaria a morte da delação premiada?
Não necessariamente. É claro que o Brasil não pode abrir mão de instituições que se disponham investigar, como o Ministério Público. Também é claro que o poder de investigação do MP em nada obsta o trabalho da Polícia Civil, também essencial a sociedade.
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