A 5ª câmara Cível do TJ/RJ determinou que a Oi atenda a todos os pedidos de cancelamentos de linhas em até 24 horas, mesmo com débitos pendentes. A decisão mantem sentença da 6ª vara Empresarial da capital e fixa multa de R$ 1 mil por ocorrência em caso de descumprimento.
A ação civil pública foi ajuizada pelo MP/RJ em razão do grande número de queixas contra a empresa. De acordo com a Anatel, em documentos juntados aos autos, há mais de 420 reclamações similares.
De acordo com a decisão, citando jurisprudências do STJ e STF, tem sido reconhecida como legítima a "atuação do MP na defesa dos direitos individuais homogêneos, como os decorrentes das relações de consumo, quando verificada uma conotação social e coletiva".
De acordo com o relator do processo, desembargador Milton Fernandes de Souza, a prova é farta em demonstrar a recusa da empresa de proceder ao cancelamento da linha telefônica fixa, não podendo-se ignorar o reclamo de mais de 400 usuários. "Por certo que tais reclamações são documentos unilaterais, cuja veracidade depende de comprovação. No entanto, a similitude existente entre elas é capaz de fornecer credibilidade para as afirmações ali representadas, notadamente quando não é feita qualquer prova em sentido contrário", afirmou.
A empresa se defendeu alegando não haver prova de lesão, em razão da ausência de cobrança de qualquer valor posterior ao pedido de cancelamento. E sustentou a impossibilidade jurídica da incidência dos danos morais, pois, segundo a empresa, os fatos não trazem qualquer abalo à honra de usuários.
Por unanimidade, a turma deu parcial provimento ao recurso da Oi tão somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao MP. O restante da sentença foi mantido na íntegra.
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Processo: 0015419-43.2009.8.19.0001
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QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação nº 0015419-43.2009.8.19.0001
6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
Apelante: Telemar Norte Leste S. A.
Apelado : Ministério Público
Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZAAÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TELEFONIA. CANCELAMENTO DE ASSINATURA.
1- A Carta Constitucional estabelece a legitimidade do Ministério Público para promover a ação civil pública na proteção dos interesses coletivos e difusos (art. 129, inciso III).
2- O legislador ordinário, em harmonia com o ordenamento constitucional, inclui a defesa a qualquer interesse coletivo, entre eles, os direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum, relativa ao direito do consumidor (art. 21, Lei 7.347/85; art. 81, Lei 8.078/90, art. 81 e 82, I).
3- A Lei nº 7347/85 prevê em seu art. 1º, a possibilidade de ação civil pública de responsabilidade por danos morais e materiais causados ao consumidor.
4- Neste aspecto, comprovada a falha na prestação do serviço, aquele que se considerar prejudicado patrimonialmente ou ofendido moralmente deverá postular e comprovar os prejuízos suportados, para então fazer jus à correspondente indenização a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
5- Na esteira do entendimento atual da jurisprudência do STJ, inexiste título jurídico que justifique a condenação da parte sucumbente à remessa dos honorários para o Estado quando não se verifica a atuação de advogados no pólo vencedor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0015419-43.2009.8.19.0001, originários da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, em que é apelante Telemar Norte Leste S. A. e é apelado o Ministério Público,
Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso tão somente excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Trata-se de Ação Civil Pública deflagrada em razão de reclamações formuladas contra a apelante, noticiando o não cancelamento de linhas telefônicas fixas, não obstante a existência de pedido expresso de assinantes nesse sentido, impingindo-lhes, em consequência, o produto por ela oferecido.
Os documentos que instruem a inicial demonstram que vários assinantes relataram a mesma situação, destacando-se a informação fornecida pela própria ANATEL, constante de fl. 25, noticiando a existência de 428 (quatrocentos e vinte e oito) reclamações similares.
Sob esse prisma, inequívoca a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da presente ação.
Isso porque a Carta Constitucional estabelece a legitimidade do Ministério Público para promover a ação civil pública na proteção dos interesses coletivos e difusos (art. 129, inciso III).
O legislador ordinário, em harmonia com o ordenamento constitucional, inclui a defesa a qualquer interesse coletivo, entre eles, os direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum, relativa ao direito do consumidor (art. 21, Lei 7.347/85; art. 81, Lei 8.078/90, art. 81 e 82, I).
Nesse contexto, buscando compatibilizar tais dispositivos legais, a jurisprudência tem reconhecido como legítima a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos individuais homogêneos, como os decorrentes das relações de consumo, quando verificada uma conotação social e coletiva.
E, no caso vertente, a relevância social é manifesta, posto tratar-se de questão afeta ao serviço essencial de telefonia.
Nesse âmbito, a presença de interesse individual homogêneo confere legitimidade ativa ao apelado para o ajuizamento da presente demanda.
Na esteira desse entendimento, traz-se à colação maciça jurisprudências do STJ e do STF:
(...) A atuação do Ministério Público como substituto processual na defesa de direitos decorrentes de relação de consumo, é legítima apenas quando balizada pelo trato impessoal e coletivo dos direitos subjetivos lesados. Não compete ao Parquet a proteção individual, pessoal, particular, de grupo isolado, mas a defesa coletiva dos consumidores, considerada em sua dimensão comunitária e, portanto, impessoal, objetivando o cumprimento da lei em benefício da sociedade como um todo, mas a defesa coletiva dos consumidores, considerada em sua dimensão comunitária e, portanto, impessoal, objetivando o cumprimento da lei em benefício da sociedade como um todo. (...)AgRg no REsp 710337 / SP - DJe 18/12/2009 - Relator Ministro SIDNEI BENETI -
O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública ou coletiva, não apenas em defesa de direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos. AgRg no REsp 1077065 / RS - DJe 16/09/2009 - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS
(...) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Ministério Público somente tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos quando: a) os titulares daqueles interesses ou direitos estiverem na situação ou na condição de consumidores; b) houver uma relação de consumo; c) esses direitos estiverem impregnados de relevante natureza social (...) RE 458747 / RS - Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI -Julgamento: 28/10/2009.
Ademais, o fato de a conduta imputada à apelante também caracterizar infração regulatória, já discutida em sede de processo administrativo, não retira o interesse processual para o conhecimento do pedido, notadamente diante da existência de indícios que indiquem perigo de dano irreparável a direito coletivo dos consumidores dos serviços oferecidos pela apelante.
No tocante ao mérito, a prova documental carreada aos autos é farta em demonstrar o elevado número de reclamações direcionadas à ANATEL concernente ao fato que motivou o ajuizamento da ação, qual seja: recusa de proceder ao cancelamento da linha telefônica fixa.
Por certo que tais reclamações são documentos unilaterais, cuja veracidade depende de comprovação. No entanto, a similitude existente entre elas é capaz de fornecer credibilidade para as afirmações ali representadas, notadamente quando não é feita qualquer prova em sentido contrário.
E não se pode ignorar o reclamo de mais de quatro centenas de usuários.
Por outro lado, os documentos acostados pela apelante às fls. 866-976 são reproduções de telas do seu sistema computadorizado, também classificados como unilaterais.
De qualquer forma, a própria apelante reconhece, ao menos em alguns casos, que é possível a ocorrência de demora no atendimento aos pedidos de cancelamento.
A Lei nº 7347/85 prevê em seu art. 1º, a possibilidade de ação civil pública de responsabilidade por danos morais e materiais causados ao consumidor.
No caso vertente, a falha na prestação do serviço foi sobejamente demonstrada. Contudo, aquele que se considerar prejudicado patrimonialmente ou ofendido moralmente deverá postular e comprovar os prejuízos suportados para então fazer jus à correspondente indenização, tudo a ser apurado em sede de liquidação, conforme determinado na sentença. E essa demora, conforme as circunstâncias de cada caso, é capaz de causar danos aos assinantes. Tais danos, contudo, serão apurados individualmente, conforme determinado na sentença recorrida.
A multa fixada pelo Juízo, por sua vez, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No tocante à alegação de decadência, correta a solução dada pelo Juízo, pois a instauração de inquérito civil obsta o curso do prazo decadencial (art. 26, §2º, III, da Lei 8.078/90).
As alegações pertinentes à condenação ao pagamento das custas judiciais são, de igual modo, improcedentes. Com efeito, o Parquet atua neste feito na condição de autor, tendo se saído vencedor, aplicando-se à hipótese o Código de Processo Civil, mormente no que tange à sucumbência que, no caso sob análise, foi total da apelante.
O único reparo a ser operado na sentença diz respeito ao pagamento dos honorários ao Ministério Público.
Na esteira do entendimento atual da jurisprudência do STJ, inexiste título jurídico que justifique a condenação da parte sucumbente à remessa dos honorários para o Estado quando não se verifica a atuação de advogados no polo vencedor. Veja-se:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECURSOS ESPECIAIS (...) SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET, QUE É FINANCIADO PELOS COFRES PÚBLICOS. DESTINAÇÃO DA VERBA A QUE SE REFERE O CPC, ART. 20. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A PARTE ADVERSA É O MINISTÉRIO PÚBLICO (...) REsp 1034012/DF-RECURSO ESPECIAL-2008/0040446-4. Ministro SIDNEI BENETI (1137)- DJe 07/10/2009. Por estes motivos, dá-se parcial provimento ao recurso tão somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2012.
DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA
Relator