Advogados pernambucanos se reúnem, nesta quarta-feira, para discutir a criação de piso salarial para advogados no Estado. A audiência pública será realizada na sede da OAB/PE a partir das 18h. De acordo com a LC 103/00 e o artigo 7º, inciso V e 22, parágrafo único da CF/88, o Estado pode definir piso salarial através de PL quando este não for definido por lei, estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Para o presidente da seccional pernambucana da Ordem, Henrique Mariano, "A ideia é garantir que tenhamos um valor condizente com o exercício profissional, mas que não seja inviável ao ponto de acabar resultando em um aumento na contratação informal dos advogados".
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ANTEPROJETO DE LEI Nº _____/2012
EMENTA: Institui piso salarial, no âmbito do Estado de Pernambuco, para a categoria profissional dos advogados e estabelece outras providencias.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º O piso salarial mínimo, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos integrantes da categoria profissional dos advogados empregados, é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 2º Ficam excetuados dos efeitos desta Lei os advogados empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo próprios, assim como os servidores públicos municipais, excluídos pelo inciso II do §1º do Artigo 1º da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, xx de janeiro de 2012.
Justificativa.
Apresentamos a Vossa Excelência, para análise e oportuno encaminhamento à Egrégia Assembleia Legislativa, o anexo anteprojeto de lei, que estabelece o piso salarial dos advogados empregados no Estado de Pernambuco, na forma autorizada pelos artigos 7º, inciso V e 22, Parágrafo único da Constituição Federal, bem como prevista pela Lei Complementar
Federal nº 103/2000.
A importância e relevo da profissão da advocacia em nossa sociedade estão destacados pela Constituição Federal de 1988 quem em seu artigo 133, preconiza “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, revelando que o exercício de tal profissão constitui verdadeiro mister publico e elevado interesse social.
Diante de tal premissa, fica revelada importância no disciplinamento ora proposto, tendente a regulamentar remuneração mínima para os advogados empregados, hoje sujeitos às vicissitudes de um mercado que vem apresentando distorções e proletarizando os membros da classe dos advogados.
A proposição em apreço é de suma importância, uma vez que regularizara a situação de milhares de advogados empregados no Estado de Pernambuco, os quais, principalmente recém-formados, evidenciam situação de precarização do trabalho por não disporem de piso salarial básico e trabalharem e carga horaria excessiva, distinta da estabelecida no Estatuto da Advocacia e da OAB.
Frise-se que a Ordem dos Advogados do Brasil vem tentando combater todas as formas de exploração relativa à prestação dos serviços dos advogados, o que vem corroborar a tese da necessidade urgente de regulamentação do piso salarial da categoria.
Assim, certos da compreensão de V. Exa., assim como dos Excelentíssimos membros que compõem a ALEPE, na relevância da matéria que ora submetemos à vossa apreciação, vimos solicitar vosso apoio no encaminhamento da proposta, em forma de Projeto de Lei, para deliberação em regime de urgência.
Ao ensejo, renovamos protestos de estima e consideração.
Recife, XX de janeiro de 2012
HENRIQUE NEVES MARIANO
Presidente da OAB/PE
CATARINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
Vice-Presidente da OAB/PE
HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA
Diretor-Financeiro da OAB/PE
PELÓPIDAS SOARES NETO
Secretário-Geral da OAB/PE
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA
Secretário-Geral Adjunto da OAB/PE