Migalhas Quentes

Justiça de SC concede a médico benefício de assistência judiciária gratuita

Decisão afirmou que, para a concessão do benefício, basta que a parte interessada subscreva declaração de hipossuficiência.

1/6/2012

Decisão unânime da 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC concedeu o benefício da assistência judiciária a um médico oftalmologista. A concessão havia sido negada em 1ª instância em razão do valor dos vencimentos mensais do profissional e da existência de imóveis em seu nome. Ele havia sido processado por uma construtora.

O médico apelou da sentença alegando não poder suportar os ônus processuais, já que sua renda, no valor de R$ 1.510,24, é destinada à moradia e sustento de sua esposa e três filhas, além de pagar dois salários-mínimos de pensão alimentícia. Ele afirma que a clínica em que atua não lhe pertence e que o fato de ter propriedades em seu nome não lhe confere liquidez econômica.

A câmara entendeu, conforme decisão já proferida anteriormente pela Corte, que, para a concessão do benefício, basta que a parte interessada subscreva declaração de hipossuficiência. Não necessita, porém, a parte encontrar-se na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento.

De acordo com a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, tal declaração tem presunção relativa de veracidade e somente prova contrária nos autos implicaria a revogação do benefício.

___________

Apelação Cível n. 2007.056938-5, de Itajaí
Relator: Desa. Subst. Denise Volpato

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO IMPUGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO IMPUGNADO. INSURGÊNCIA CONTRA DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELO AMPARADO NA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 4°, § 1°, DA LEI 1.060/1950 E 1º DA LEI N.7.115/1983. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA HIGIDEZ FINANCEIRA DO IMPUGNADO. EXISTÊNCIA DE BENS NÃO SUFICIENTE PARA AFASTAR O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ FINANCEIRA DO IMPUGNADO. IMPUGNANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO VISANDO AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV e LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.2007.056938-5, da comarca de Itajaí (2ª Vara Cível), em que é apelante T.Z., e apelado Construtora e Incorporadora Pan Americana Ltda.:

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Excelentíssimo Desembargador Carlos Prudêncio, presidente com voto, e a Excelentíssima Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.

Florianópolis, 10 de abril de 2012.

Denise Volpato
RELATORA

RELATÓRIO

Construtora e Incorporadora Pan Americana Ltda ajuizou Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita em face de T.Z., visando atacar o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo impugnado nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 033.05.014443-2 em que são partes impugnante e impugnado. Afirmou ter o impugnado condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento. Alegou possuir o impugnado diversos bens imóveis e móveis. Sustentou que o impugnado auferiu, no mês de agosto de 2005, remuneração no valor de R$ 1.510,24 (mil, quinhentos e dez reais e vinte e quatro centavos), a qual provêm de seu labor como médico oftalmologista. Aduziu ainda laborar o impugnado em consultório próprio por 15 anos na citada especialidade médica, o que evidenciaria sua condição financeira incompatível com a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requereu o indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita ao impugnado. Juntou documentos (fls. 07/24).

Devidamente citado o impugnado apresentou contestação (fls. 31/36) alegando não poder suportar os ônus processuais, porquanto a renda por si auferida é toda destinada ao sustento de seus filhos e pagamentos de expensas de moradia e subsistência. Ressalta receber remuneração mensal fixa no importe de R$ 1.510,24 (mil quinhentos e dez reais e vinte e quatro centavos) e variar a verba proveniente de consultas, sendo que não é proprietário de clínica. Aduziu que o fato de ser proprietário de bens não lhe confere plena capacidade de arcar com os encargos processuais, porquanto não demonstra sua verdadeira liquidez econômica. Alegou, ademais, ser suficiente para o deferimento da benesse a simples declaração de hipossuficiência. Pugnou pela improcedência do incidente, com o consequente deferimento do pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet opinou pela procedência do incidente (fls. 57/58). Em seguida, sobreveio Sentença nos seguintes termos (fls. 60/61): "ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação à assistência judiciária e em conseqüência revogo o deferimento do benefício concedido em favor do impugnado nos autos de execução sob n. 033.05.014443-2. Condeno o impugando ao pagamento das custas processuais. Honorários incabíveis à espécie."

Irresignado com a decisão, o impugnado interpôs recurso de apelação (fls. 67/73), ressaltando ser ele o executado na ação principal e não o impugnante, aduzindo ter o membro do Parquet feito confusão quanto a isto e ter o Magistrado a quo decidido conforme o parecer. Alega ter integrado a relação processual, mediante citação, somente em 09/01/2006, sendo, por esta razão, inaplicável a declaração do imposto de renda acostada aos autos, na qual consta exercício contábil do ano de 2004. Sustenta não ser capaz de arcar com as custas judiciais, mesmo tendo bens móveis e imóveis em seu nome, porquanto o simples fato de ser proprietário de bens não demonstra sua real liquidez econômica. Ressalta estar seu bem imóvel hipotecado e o móvel alienado. Por fim, consigna ser somente necessário, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou justiça gratuita, a simples declaração de hipossuficiência. Pugna pela reforma da Sentença.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 81/86), ascenderam os autos a este Tribunal.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Tycho Brahe Fernandes (fls. 94/95), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo impugnado, no intuito de ver reformada Sentença que julgou procedente o incidente de Impugnação à Justiça Gratuita.

Ressalta-se ter sido tal incidente proposto pelo impugnado no autos da Ação de Execução proposta pela sociedade empresária impugnante.

2. Prefacial

2.1. Deserção

A sociedade empresária impugnante, ora apelada, pugna em suas contrarrazões pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo.

Sem razão, contudo, a apelada.

Isso porque, conforme dito alhures, o objeto do presente recurso consiste no pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Nesse sentido, como bem ponderou o representante do Ministério Público (fl. 94), "afasta-se, desde logo, a prefacial de deserção uma vez que o objeto do recurso é assistência judiciária, sendo que não faria sentido exigir-se o preparo de um recurso para depois discutir se seria ou não necessário tal medida".

Desta feita, rechaça-se a prefacial suscitada.

3. Mérito

Insurge-se o impugnado contra Sentença que acolheu impugnação à assistência judiciária gratuita. Sustenta sua pretensão alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, o que justificaria a concessão da justiça gratuita.

Com razão o apelante.

Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5º, LXXIV da CF), a simples declaração de hipossuficiência subscrita pela parte, atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquire presunção relativa de veracidade (art. 4º, §1º, da Lei n. 1.060/1950), e afigura-se suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Demais disso, a declaração destinada a fazer prova da hipossuficiência financeira quando firmada pelo requerente presume-se verdadeira, conforme dispõe o art. 1º da Lei n. 7.115/1983, in verbis:

"A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira."

Não se desconhece que essa presunção é relativa, por isso que, "em aportando aos autos elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, é de revogar-se o benefício da gratuidade da Justiça, sendo lícito ao Magistrado, ainda, condicionar a concessão do benefício (ou a continuidade da sua percepção) à demonstração concreta da pobreza." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.060501-4, de Itajaí, relatora Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta)

Todavia, essa prerrogativa não pode ser exercida de forma indiscriminada. Inexistente nos autos elementos capazes de infirmar aquela presunção, não se configura escorreita a decisão de indeferir o benefício alegando que o litigante não se enquadra no conceito de pobreza da Lei n. 1.060/1950.

Sobre a presunção relativa decorrente da declaração de pobreza, destaca-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTO QUE ATESTA A DISPENSA DA DECLARAÇÃO DE ISENTOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Recurso especial contra acórdão que indeferiu a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. Defende a recorrente que a juntada de documento que atesta que os beneficiários estão dispensados da entrega de declaração de isentos é suficiente para inverter o ônus da prova acerca do estado de hipossuficiência.

2. A jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção é no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário.

3. No caso concreto, segundo a Corte a quo, a União não logrou comprovar que os autores possuem condições para custear as despesas do processo. Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto à insuficiência das provas apresentadas pela União implica em reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em face do óbice da Súmula 7/STJ.

4. O fato de os autores estarem dispensados de apresentação da declaração de isentos do imposto de renda não induz, necessariamente, ao auferimento de receitas que afastem o estado de hipossuficiência, uma vez que a obrigação da apresentação da declaração de ajuste anual não está restrita apenas às hipóteses de recebimento de renda acima do teto de isenção.

5. A pretensão da União, na espécie, é de desincumbir-se do seu ônus probatório mediante a juntada de meros documentos que atestam a dispensa da declaração de isentos, os quais, isoladamente, sequer constituem indício ou início de prova que conduza à ilação acerca das reais condições econômicas ou financeiras dos autores para efeito de concessão do benefício em apreço.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp Nº 1.115.300, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04/08/2009)

Ademais, destaca-se ser imprescindível para o indeferimento do benefício, a comprovação da liquidez dos recursos pertencentes à parte solicitante, ônus que incumbe ao impugnante.

Nesta senda, de se destacar não ter a sociedade empresária impugnante apresentado qualquer prova hábil a demonstrar plena capacidade financeira do impugnado/apelante.

Ora, cumpria à impugnante/apelada comprovar de forma robusta os motivos da sua discordância em relação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, não sendo suficiente para embasar a impugnação a alegação de que o impugnado é proprietário de bens móveis, imóveis e, ainda, de clínica médica.

Neste sentido, destaca-se da jurisprudência:

"É que a existência de móveis e imóveis em nome do beneficiário não implica necessariamente na possibilidade deste arcar com as custas e despesas processuais, pois não há confundir patrimônio com situação financeira, muitas vezes estando toda a renda destinada a mantença da família e das obrigações assumidas perante terceiros. Desse modo, necessário prova robusta em contrário para que a declaração de hipossuficiência seja derruída" (TJSC, Apelação Cível n.° 2008.034329-6, de Concórdia, Relator: Des. Henry Petry Júnior, julgado em 02/09/2008) (grifei). Nesse particular, é consabido que a distribuição do ônus da prova (art. 333, do Código de Processo Civil) segue o princípio: "a produção da prova compete a quem alegar".

Forçoso concluir que, não tendo a autora se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe é imposto pelo art. 333, I, do Código de Processo Civil, sequer em início de prova prevalece a versão dos fatos apresentada pelo impugnado/apelante, pois respaldada na declaração de hipossuficiência financeira de força probante juris tantum que não foi derruído por prova robusta em contrário.

No mesmo norte, tem decidido o Grupo de Câmaras de Direito Civil:

"PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA BASTANTE A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DA BENESSE. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. BENEFICIÁRIA PROPRIETÁRIA DE DIVERSOS BENS. IRRELEVÂNCIA. GRATUIDADE MANTIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

É do impugnante o ônus de comprovar que a parte agraciada com a justiça gratuita tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família.

Irrelevante que o beneficiário de assistência judiciária tenha propriedade imóvel, desde que não produza renda que permita pagar as custas e honorários do advogado" (JTA 118/406) (TJSC, Impugnação à Assistência Judiciária em Ação Rescisória n. 2003.028644-6/0002.00, de Criciúma, Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben).

Destarte, a sociedade empresária impugnante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe é imposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil e no art. 7°, da Lei 1.060/1950.

In casu, de se observar que os documentos acostados não afastam a presunção de impossibilidade financeira do impugnado. Em verdade, nos autos encontram-se ausentes outros elementos contradizentes a sua declaração de hipossuficiência.

Nesse viés, em que pese receba o apelante a soma de vencimentos de 3 (três) entidades (Prefeitura de Balneário Camboriú/SC, Estado de Santa Catarina, e Unimed Litoral) conforme verificaram o membro do Parquet e o Magistrado em Primeiro Grau, ressalta-se que um total considerável de rendimentos não implica por si só na presença de liquidez e no indeferimento do benefício, se, quando subtraídas as despesas incorridas pela parte, pouco acaba lhe sobrando.

De se atentar que o impugnado, além de sustentar a si próprio, é quem provém o sustento de sua esposa e três filhas, respondendo portanto, pelo sustento de um total de 5 (cinco) pessoas, o que torna evidente o elevado grau de despesas a que deve suportar mensalmente. É o que se pode concluir, principalmente, quando levada em consideração a quantia de 2 (dois) salários mínimos, despendida mensalmente somente com o pagamento de pensão alimentícia a uma de suas filhas (documento de fl. 36).

Não pode, desta forma, o julgador, compelir a parte ao pagamento das custas judiciais, mormente quando, ainda que não a sujeite a condição miserável, importe na redução de suas condições de vida de forma a retirar-lhe a dignidade ou lhe restringir o Acesso à Justiça.

Conforme já decidiu esta Corte, para a concessão do benefício não necessita a parte encontrar-se na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento:

"O direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não requer seja o pleiteante miserável ou indigente nem que tenha ele de se desfazer de seu patrimônio para custear o processo. Basta que tenha de comprometer o sustento de sua família, até porque situação patrimonial não se confunde com situação financeira" (TJSC, AI n. 2000.024931-9, Primeira Câmara de Direito Civil, relator Des. Carlos Prudêncio).

Diante da inexistência de elementos suficientes a infirmar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, e frente aos documentos acostados, há de prevalecer a garantia ao amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal).

Havendo a reforma da Decisão de Primeiro Grau, cabe a este Órgão Julgador a readequação do ônus sucumbencial. Diante do provimento recursal e, consequente indeferimento da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita, deve o impugnante arcar com as custas processuais do incidente intentado. Sem honorários porque incabíveis à espécie.

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para conceder ao apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita nos autos da ação de execução n. 033.05.014443-2, e condenar o apelado/impugnante nas custas processuais do incidente de impugnação intentado.

Este é o voto.

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