Migalhas Quentes

Obrigatoriedade de inclusão de criança em creche tem repercussão geral

Decisão responde agravo de instrumento interposto pelo município de Criciúma/SC.

28/5/2012

O STF reconheceu, em sessão do plenário virtual, a ocorrência de repercussão geral em acesso obrigatório de crianças a estabelecimentos de educação infantil. O agravo de instrumento interposto pelo município de Criciúma/SC discute se o acesso é garantido pela CF/88.

O MP/SC impetrou MS contra a secretaria municipal de Educação de Criciúma com o objetivo de que uma criança fosse matriculada em uma creche. A primeira instância da justiça catarinense concedeu a segurança pleiteada e decisão foi confirmada pelo TJ/SC sob o fundamento de que a educação é direito fundamental e social, tendo o poder público o dever de garanti-la.

O município, no entanto, alegou que o acórdão do Tribunal violou o princípio da separação, independência e harmonia entre os Poderes, contido no artigo 2º, da CF/88, além de infringir o artigo 167, inciso I, o artigo 208, inciso I e o parágrafo 1º. O autor da ação argumenta, ainda, que a decisão contestada feriu o artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88, por estarem ausentes os requisitos para a concessão do MS, dentre eles o direito líquido e certo da criança à vaga em estabelecimento infantil. Por fim, alega que "a inclusão de criança em estabelecimento de educação infantil não é direito público subjetivo a ser efetivado de forma imediata pelo poder público".

Em síntese, de acordo com o relator, o município sustenta que a Constituição somente garante a obrigatoriedade do ensino fundamental, não sendo a inclusão de criança em estabelecimento de educação infantil direito público subjetivo, a ser efetivado de forma imediata. Além disso, alega que o acórdão do TJ catarinense violou diretamente os artigos 2º e 37 da CF, ao determinar que o município realize despesas públicas sem que, para tanto, esteja autorizado.

Para o ministro Luiz Fux, relator da matéria, "O debate travado nos autos diz respeito à autoaplicabilidade do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal – dever do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade". Ele lembrou, no entanto, que tais julgamentos não ocorreram sob o ângulo da repercussão geral. "Visando à racionalização própria ao instituto", Fux manifestou-se pela existência da repercussão geral da questão. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade.

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