O TJ/SP editou o assento regimental 403/12, que acrescenta parágrafos no regimento interno da Corte e insere a regulamentação do expediente forense no período natalino (20/12 a 6/1) nas normas.
A norma foi publicada no DO desta quarta-feira, 24/5. Veja abaixo.
_______
ASSENTO REGIMENTAL Nº 403/2012
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o previsto na Resolução nº 8, de 29 de novembro de 2.005, que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e dá outras providências;
CONSIDERANDO o estabelecido no Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura nº 1.933/2011, que alterou a redação do artigo 1º do Provimento CSM nº 1.926/2011, no que se refere à suspensão do expediente forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro;
CONSIDERANDO o art. 272 e seguintes do Regimento Interno e a deliberação unânime da Comissão de Regimento Interno em reunião realizada em 14 de março de 2.012, aprovada pelo C. Órgão Especial,
RESOLVE:
Artigo 1º - Acrescentar parágrafos ao art. 113 do Regimento Interno, numerados de 1º a 5º, renumerado o anterior parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 113. As sessões realizar-se-ão no período compreendido entre nove e dezessete horas dos dias úteis, podendo haver prorrogação sempre que o serviço o exigir.
§ 1º O Órgão Especial e as Câmaras ordinárias farão sessão semanal.
§ 2º No período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, será pelo sistema de plantões judiciários, na forma da Resolução nº 8, de 29 de novembro de 2.005, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º Nesse mesmo período ficarão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes.
§ 4º A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previsto nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII da Constituição Federal.
§ 5º As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância.”
Artigo 2º - Este Assento Regimental entrará em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 09 de maio de 2012.
IVAN RICARDO GARÍSIO SARTORI
Presidente do Tribunal de Justiça