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TJ/SP altera regimento interno para incluir período de recesso forense

Resolução do Tribunal definiu o expediente forense no período natalino de 20/12 a 6/1.

24/5/2012

O TJ/SP editou o assento regimental 403/12, que acrescenta parágrafos no regimento interno da Corte e insere a regulamentação do expediente forense no período natalino (20/12 a 6/1) nas normas.

A norma foi publicada no DO desta quarta-feira, 24/5. Veja abaixo.

_______

ASSENTO REGIMENTAL Nº 403/2012

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o previsto na Resolução nº 8, de 29 de novembro de 2.005, que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e dá outras providências;

CONSIDERANDO o estabelecido no Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura nº 1.933/2011, que alterou a redação do artigo 1º do Provimento CSM nº 1.926/2011, no que se refere à suspensão do expediente forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro;

CONSIDERANDO o art. 272 e seguintes do Regimento Interno e a deliberação unânime da Comissão de Regimento Interno em reunião realizada em 14 de março de 2.012, aprovada pelo C. Órgão Especial,

RESOLVE:

Artigo 1º - Acrescentar parágrafos ao art. 113 do Regimento Interno, numerados de 1º a 5º, renumerado o anterior parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 113. As sessões realizar-se-ão no período compreendido entre nove e dezessete horas dos dias úteis, podendo haver prorrogação sempre que o serviço o exigir.

§ 1º O Órgão Especial e as Câmaras ordinárias farão sessão semanal.

§ 2º No período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, será pelo sistema de plantões judiciários, na forma da Resolução nº 8, de 29 de novembro de 2.005, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º Nesse mesmo período ficarão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes.

§ 4º A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previsto nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII da Constituição Federal.

§ 5º As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância.”

Artigo 2º - Este Assento Regimental entrará em vigor na data da sua publicação.

São Paulo, 09 de maio de 2012.

IVAN RICARDO GARÍSIO SARTORI
Presidente do Tribunal de Justiça

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