O TRF da 1ª região confirmou à AGU a legalidade de normas da Anatel sobre prazos para utilização de créditos em celulares pré-pagos. As regras foram questionadas pelo MPF em ação civil pública.
A ação alegava a inconstitucionalidade e ilegalidade de alguns itens da norma 03/98 e da resolução 316/02 da Anatel. As normas estabelecem intervalo máximo para utilização dos créditos adquiridos por usuários do serviço pré-pago de telefonia móvel celular, contados a partir da sua ativação. Para o MPF, tal postura seria vedada pelo CDC.
A ação foi rejeitada em 1ª instância sob entendimento de que as normas da agência de telecomunicações não seriam inconstitucionais, pois garantem ao consumidor a possibilidade de adesão ao sistema pós-pago.
O MPF recorreu ao TRF da 1ª região para reformular a sentença. A PRF da 1ª região e a PFE/Anatel, unidades da PGF, defenderam que as regras aplicadas pela autarquia são legais e constitucionais. Para eles, se prevalecesse o entendimento do MPF, o serviço acabaria por deixar de existir ou as empresas prestadoras poderiam ser levadas a falência.
Eles destacaram que a norma foi editada dentro da competência da Agência de regular, disciplinar e promover o exercício dos serviços de telecomunicações, a fim de garantir condições de excelência tanto para o usuário quanto para as prestadoras do serviço.
O TRF da 1ª região acolheu os argumentos da AGU e negou o recurso do MPF, considerando legítimas as normas da Anatel. Citando jurisprudência anterior sobre o tema, a desembargadora federal Selene Maria De Almeida apontou que "não há fundamento para admitir a perpetuidade de validade de créditos adquiridos na modalidade pré-paga. Não é concebível num regime capitalista que uma empresa preste um serviço sem que receba a correspondente remuneração pelo mesmo".
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Processo: 2005.34.00.020471-4