Durante o processo seletivo, contudo, surgiram mais duas vagas, o que levou o estudante a pleitear uma delas. A solicitação foi negada pela UFU com base na resolução 2/08 do Conselho de Graduação da instituição. A norma prevê que a vaga aberta durante o processo seja disponibilizada apenas no ano seguinte.
Ao recorrer à JF/MG, o aluno conseguiu uma liminar, e ingressou na Universidade em 2009. Em seguida, teve sua permanência no curso confirmada pelo juízo de 1ª instância.
Ao apelar ao TRF, a UFU pediu a desconsideração da decisão, por entender que a autonomia da instituição, garantida pelo art. 207 da CF/88, deveria prevalecer. Entretanto, a relatora do processo, desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, confirmou a decisão do 1º grau.
No voto, a relatora também afiançou que, como a sentença foi confirmada em dezembro de 2009, o aluno provavelmente já cursou quatro semestres, o que torna "sem sentido" a reformulação da decisão. Com base nos argumentos, a desembargadora Federal negou provimento ao agravo regimental.
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Processo : 0002127-65.2009.4.01.3803
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DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDANumeração Única: 0002127-65.2009.4.01.3803
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.002159-4/MG
RELAORA : DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO : K.C.R.
ADVOGADO : LEANDRO RIBEIRO MIRO E OUTROS(AS)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA – MG
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO. MATRICULA EM CURSO SUPERIOR. EXISTÊNCIA DE VAGAS OCIOSAS. POSSIBILIDADE. FATO CONSUMADO.
1. Deve-se assegurar matrícula ao candidato aprovado em vestibular, com classificação superior ao número de vagas disponibilizadas caso haja desistência do candidato que lhe precedeu, não se afigurando razoável manter vagas ociosas, sem qualquer fundamento legal, apenas para não preencher vagas que existem.
2. Ademais, a jurisprudência tem entendido que, quando o decurso do tempo consolida situação de fato amparada por decisão judicial, não é aconselhável a sua reversão, como na hipótese dos autos em que a liminar foi deferida em abril de 2009, tendo sido posteriormente confirmada.
3. Agravo regimental da UFU improvido.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 02 de maio de 2012.