Migalhas Quentes

Transporte de valores dá indenização por dano moral a bancário

De acordo com a decisão, ele realizava transporte de valores em condições inadequadas.

20/5/2012

A 3ª turma do TST restabeleceu sentença que deferiu R$ 50 mil de indenização por dano moral a um empregado paulista de uma instituição financeria. Ele realizava transporte de valores em condições inadequadas.

O bancário recorreu ao TST contra decisão do TRT da 15ª região que lhe havia indeferido o pedido, com o entendimento que a indenização somente é devida em caso de dano concreto ou de expressa previsão leal, o que não teria ocorridonaquele caso.

Dispensado sem justa causa, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pedindo, entre outros, a indenização por dano moral, com o argumento que cerca de três vezes por dia fazia o transporte de valores entre a sua agência e outra, que ficava acerca de três quadras da agência em que trabalhava. Somente quando os valores eram muito altos recebia carro com escolta policial para fazer o transporte. Pequenos valores eram transportados a pé.

Ao examinar seu recurso na 3ª turma, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, avaliou que oempregado tinha direito à indenização, uma vez que lei 7.102/83 restringe o transporte devalores a pessoal devidamente treinado, em decorrência dos riscos inerentes àatividade.

Como, no caso, ficou reconhecido que o bancário desempenhava aatividade perigosa em condições inadequadas, o relator deferiu-lhe aindenização "ante a necessidade de reparação da conduta ilícita doempregador". O voto do relator foi seguido porunanimidade.

Veja a íntegra do acórdão.

_____________

ACÓRDÃO

3ª Turma

GMHSP/rar/lr/ev

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. Desserve à configuração de divergência jurisprudencial, aresto oriundo de Turma desta Corte. Inteligência do art. 896, -a-, da CLT. Recurso não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. São inespecíficos arestos paradigmas que não examinam a controvérsia a partir dos mesmos pressupostos fáticos registrados pelo Tribunal Regional. inteligência da Súmula nº 296 do TST. Recurso não conhecido.

HORAS DE SOBREAVISO. No contexto fático em que decidida a controvérsia pelo Tribunal Regional, em que não foi comprovado que o reclamante permanecesse em sua residência após o horário normal de trabalho para atender às ocorrências da empresa, a decisão que nega o direito às horas de sobreaviso harmoniza-se com a Súmula nº 428 do TST.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A denúncia de contrariedade a orientação jurisprudencial de Tribunal Regional não está contida entre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, -a- e -c-, da CLT.

TRANSPORTE DE VALORES. SUBMISSÃO A RISCO. INDENIZAÇÃO. Nos termos da jurisprudência pacífica deste C. Tribunal, a Lei nº 7.102/83 dispõe sobre o transporte de valores de forma a restringir o desempenho da referida atividade a pessoal devidamente treinado, tendo em vista os riscos inerentes à atividade, o que justifica a percepção, por parte do empregado bancário que se ativou na referida função, sem a indispensável habilitação, de indenização pelo risco a que foi submetido. Precedentes. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-9400-78.2007.5.15.0057, em que é Recorrente WELINGTON RONDONI LOPES e Recorrido BANCO BRADESCO S.A.

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do v. acórdão às fls. 859-863, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto à estabilidade provisória decorrente de doença profissional, indenização por dano moral decorrente de assédio moral, e horas de sobreaviso; e deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para limitar a condenação do pagamento do adicional de transferência ao período em que o reclamante trabalhou em Presidente Prudente; para excluir da condenação a indenização por danos morais relativa ao transporte de valores

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista (fls. 865-884). Alega que apesar de estar acometido pela doença de Crohn, as dores na coluna cervical, coluna torácica e lombar foram adquiridas durante o período laboral. Traz um aresto ao confronto jurisprudencial. Argumenta que a exigência do cumprimento de metas seguida de ameaça de demissão inflige no empregado o terror psicológico, capaz de depreciar seu caráter e a imagem que faz de si mesmo. Traz arestos ao confronto jurisprudencial. Aduz que o fato de se manter à disposição do reclamado e a obrigação de informar o número do telefone do local em que iria se encontrar configura a restrição de sua liberdade de locomoção, pela utilização de telefonia celular. Traz arestos ao confronto jurisprudencial. Entende que é devido o pagamento do adicional de transferência durante todos os períodos em que trabalhou em localidade diversa da origem do contrato de trabalho. Denuncia contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 4, V e 7, VII, do TRT da 9ª Região. Aduz que o transporte de valores em descumprimento às exigências da Lei 7.102/83 se dava sob alta pressão psicológica, pois poderia ter violada a sua integridade física a qualquer momento. Traz arestos ao confronto jurisprudencial.

O recurso foi admitido (fl. 1005), não tendo sido apresentadas contrarrazões (fl. 1006), sendo dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, ante o que dispõe o artigo 83, II, do RITST.

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade referentes a tempestividade (fls. 864 e 865), regularidade de representação (fl. 34).

1 - CONHECIMENTO

1.1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DOENÇA PROFISSIONAL

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto à estabilidade provisória decorrente de doença profissional:

-1.1. - Da doença profissional

No mérito, o Sr. Perito concluiu que o reclamante era portador de Doença de Crohn, que causa inflamação no intestino. Referida doença não guarda nexo causal com as atividades praticadas pelo obreiro no banco reclamado.

O Sr. Perito verificou ainda que o reclamante apresenta dor na coluna cervical, coluna torácica e lombar. Contudo, concluiu que o reclamante não é portador de LER/DORT (fls. 638/640).

Também restou provado que o reclamante ficou afastado do trabalho recebendo auxílio previdenciário apenas com relação à doença de Crohn. Jamais ficou afastado por causa das dores na coluna.

Portanto, não se aplica, no presente caso, o artigo 118, da Lei nº 8.213/91, eis que não preenchidos os requisitos ali constantes para aquisição da estabilidade provisória, quais sejam, a ocorrência do acidente de trabalho ou que a doença profissional tenha sido adquirida no desempenho da função e tenha havido afastamento por período superior a quinze dias com gozo do auxílio-acidente pago pela Previdência Social.

Mantenho, pois, a r. sentença a quo que indeferiu o pedido de reintegração ou indenização correspondente.- (fls. 859-860).

O reclamante alega que apesar de estar acometido pela doença de Crohn, as dores na coluna cervical, coluna torácica e lombar foram adquiridas durante o período laboral. Traz um aresto ao confronto jurisprudencial.

Ocorre que o único aresto às fls. 869-870 desserve à configuração de divergência jurisprudencial por ser oriundo de Turma desta Corte (art. 896, -a-, da CLT).

Não conheço.

1.2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a r. sentença quanto ao indeferimento da indenização por dano moral decorrente de assédio moral:

-1.2. - Do assédio moral

O reclamante alega que sofreu assédio moral, eis que lhe era exigido o cumprimento de metas, sob ameaça de demissão.

De início, esclareço que numa análise mais apurada dos ensinamentos doutrinários, podemos concluir que dano moral seria a lesão a direitos personalíssimos, ilicitamente cometida pelo empregador, capaz de atingir a pessoa do empregado como ente social, ou seja, surtindo efeitos na órbita interna do reclamante, além de denegrir a imagem do trabalhador perante o meio social. Portanto, quando a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X preceitua que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.", devemos analisar ponderadamente o texto legal, pois no âmbito das relações jurídicas trabalhistas, com percepção voltada ao trabalhador, tem-se que seu bem maior é o trabalho, considerando tanto o trabalho em si como todas as relações que em razão deste se exterioriza, ou seja, relações decorrentes entre outros fatores da reputação conquistada no mercado, profissionalismo, dedicação, produção, relacionamentos entre colegas de trabalho, etc.

Assim, só haverá ofensa à moral do trabalhador, quando o ato causado por outrem o afete em sua vida profissional, de forma a prejudicar sua imagem, o que efetivamente não restou demonstrado nos presentes autos.

Restou confirmado nos autos que o obreiro devia cumprir metas que lhe eram impostas.

No entanto, tal fato, mesmo que seguido de ameaça de dispensa, não caracteriza o assédio moral, já que não se trata de um ato depreciativo à sua imagem ou caráter.

Logo, entendo ausentes quaisquer elementos de prova que indiquem a existência de comportamento impróprio pela administração do reclamado capaz de criar situação vexatória e constrangedora para o trabalhador ou de incutir sentimentos de humilhação ou inferioridade nos trabalhadores de forma a afetar a sua dignidade.

A vida em sociedade admite certos incômodos ou constrangimentos, que estão presentes dentro e fora do ambiente de trabalho e não ensejam indenização. A cobrança de resultados melhores, mesmo feita diante de outros colegas de serviço, não inflige sofrimento superior àqueles sofridos pelo homem médio. A cultura de vendas em nosso País é de cobrança de resultados e de incentivos do empregador.

Assim, mantenho a r. sentença de origem que indeferiu o pedido de indenização por dano moral.- (fls. 8602-860v).

O reclamante argumenta que a exigência do cumprimento de metas seguida de ameaça de demissão inflige no empregado o terror psicológico, capaz de depreciar seu caráter e a imagem que faz de si mesmo. Traz arestos ao confronto jurisprudencial.

O Tribunal Regional registrou que não foi comprovada a existência de comportamento do reclamado de forma a criar situação vexatória ou constrangedora para o reclamante ou incutir-lhe sentimentos de inferioridade ou humilhação.

Os arestos às fls. 871-872, entretanto, são inespecíficos, pois examinam premissas fáticas diversas, em que há comportamento premeditado do empregador que desestabiliza psicologicamente a vítima, e em que foram praticados atos recorrentes e sistemáticos pelo empregador contra a dignidade e personalidade do empregado (Súmula nº 296 do TST).

Não conheço.

1.3 - DAS HORAS DE SOBREAVISO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante também quanto às horas de sobreaviso:

-1.4. - Das horas de sobreaviso

Este relator comunga do entendimento esboçado na r. sentença de origem assente na jurisprudência consolidada pela Orientação Jurisprudencial 49 da SDI-I, do C.TST, no sentido de que o uso do "bip" ou, por extensão, do telefone celular, não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, pois o empregado não necessita permanecer em sua residência aguardando ser chamado para o serviço. O fato do reclamante utilizar telefone celular não altera a solução a ser dada à questão, pois trata-se apenas de uma evolução das telecomunicações.

Eis a jurisprudência do Col. TST sobre a matéria:

HORAS DE SOBREAVISO. TELEFONE CELULAR - O uso de qualquer equipamento, como BIP e telefone celular, não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, porque o empregado não permanece em sua residência aguardando ser chamado para trabalhar. Este regime se caracteriza pelo fato de o empregado ficar em sua residência aguardando ser chamado para trabalhar, ou seja, permanece em expectativa durante seu descanso, ficando impossibilitado de assumir qualquer compromisso, porque pode ser convocado a qualquer momento, comprometendo seus afazeres pessoais, familiares ou até mesmo o lazer. O regime de remuneração de horas de sobreaviso expresso no artigo 244, § 2º, da CLT somente pode ser estendido a outras categorias, por analogia, como exposto, ou seja, se o empregado permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Recurso de Revista provido. (TST - RR NÚMERO: 805488/01, 3ª Turma, publicação DJ - 20/06/2003, Relator Carlos Alberto Reis de Paula).-

Não há, nos autos, qualquer prova de que o reclamante fosse obrigado a permanecer em sua residência após o horário normal de trabalho para atender às ocorrências do BDN, afastando a aplicação do art. 244, § 2º, da CLT.

Portanto, nada a deferir sob este tópico, ficando mantida a r. sentença originária.- (fl. 8614-861v)

O reclamante argumenta que o fato de se manter à disposição do reclamado e a obrigação de informar o número do telefone do local em que iria se encontrar configura a restrição de sua liberdade de locomoção, pela utilização de telefonia celular. Traz arestos ao confronto jurisprudencial.

No contexto fático em que decidida a controvérsia pelo Tribunal Regional, em que não foi comprovado que o reclamante permanecesse em sua residência após o horário normal de trabalho para atender às ocorrências do reclamado, a decisão que nega o direito às horas de sobreaviso harmoniza-se com a Súmula nº 428 do TST:

-O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, -pager- ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.-

Revela-se, portanto, inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 5º, da CLT.

Não conheço.

1.4 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para limitar a condenação do pagamento do adicional de transferência ao período em que o reclamante trabalhou em Presidente Prudente, ao fundamento de que a sua transferência posterior para Marília foi definitiva, pois lá permaneceu até a dispensa:

-2.2. - Do adicional de transferência

Restou provado nos autos que o reclamante iniciou a prestação de serviços para o reclamado no Município de Presidente Venceslau em 11/05/1992, tendo sido transferido para Presidente Prudente em fevereiro de 2004 e, posteriormente, em outubro de 2005, para Marília, onde trabalhou até sua demissão em dezembro de 2005.

O artigo 469 da CLT é expresso ao dispor que: -Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.-

É cediço que o empregado tem direito ao adicional de transferência quando esta possuir caráter provisório. Este é o caso dos autos, com relação ao período em que trabalhou em Presidente Prudente, de fevereiro de 2004 a 02/10/2005. A prestação de serviços no Município de Marília possuiu caráter definitivo, já que lá permaneceu até sua dispensa.

Assim, conforme inteligência do artigo 469, § 3º, da CLT, o referido adicional é devido. Neste sentido, a jurisprudência:

-O adicional de transferência somente é devido quando esta for provisória, consoante dispõe o § 3º do artigo 469 da CLT, haja vista que este dispositivo prevê o deferimento do adicional apenas enquanto durar esta situação-. (TST - RR - 22.673/1995.9 - Rel Ângelo Mario de Carvalho e Silva - Valentin Carrion, in Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, Editora Saraiva, 1º semestre de 1999, verbete nº 3.598, pág. 605).

No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 do C. TST, in verbis:

Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória.

O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

Observe-se que o exercício do cargo de confiança não exclui o direito ao adicional, como pretende o reclamado.

Porém, merece reparo a r. sentença a quo para limitar a condenação ao pagamento do adicional de transferência ao período em que o reclamante laborou em Presidente Prudente, de 01/02/2004 a 02/10/2005.- (fls. 862-862v).

Entende, o reclamante, que é devido o pagamento do adicional de transferência durante todos os períodos em que trabalhou em localidade diversa da origem do contrato de trabalho. Denuncia contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 4, V e 7, VII, do TRT da 9ª Região.

Ocorre que a denúncia de contrariedade a orientação jurisprudencial de Tribunal Regional não está contida entre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, -a- e -c-, da CLT.

Não conheço.

1.5 - DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação a indenização por danos morais relativa ao transporte de valores:

-2.3. - Do dano moral pelo transporte de valores

Não obstante o reclamante tenha comprovado a contrariedade às exigências da Lei 7.102/83, não há previsão legal para indenização em caso de descumprimento da norma. O simples transporte de valores para o banco não enseja, por si só, dano moral, já que não se concretizou qualquer ameaça à integridade do autor. O risco, isoladamente, não enseja indenização. A jurisprudência tem se encaminhado para o mesmo entendimento, conforme ilustra a ementa abaixo:

TRANSPORTE DE VALORES POR BANCÁRIO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (LEI 7.102/83). A Lei 7.102/83, em que pese vedar o transporte de valores por empregados de estabelecimento financeiro não preparado para tal fim (art. 3º) ou acima de determinados valores (art. 5º), somente contempla sanções administrativas para o banco, em caso de descumprimento das normas nela previstas (art. 7º). Por outro lado, indenização somente é devida em caso de dano concreto causado a outrem (CC, art. 927), o que não ocorreu na hipótese, pois, conforme reconhecido pelo Regional, o Reclamante nunca foi vítima de assalto. Assim, indevido se torna o pleito indenizatório, à míngua de suporte legal. Recurso de revista conhecido em parte e provido parcialmente. Processo: RR - 313/2004-665-09-00.5 Data de Julgamento: 18/02/2009, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 20/02/2009.

Assim, reformo a r. sentença a quo para excluir da condenação a indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00.- (fls. 862v-863).

Argumenta o reclamante que o transporte de valores em descumprimento às exigências da Lei 7.102/83 se dava sob alta pressão psicológica, pois poderia ter violada a sua integridade física a qualquer momento. Traz arestos ao confronto jurisprudencial.

O último aresto paradigma, às fls. 882-883, configura divergência jurisprudencial específica, pois registra a tese de que -é devida indenização por danos morais ao bancário obrigado a realizar transporte de valores desprovido de segurança mínima para o desempenho da atividade, conforme exigido na Lei 7.102/83.-

Conheço por divergência jurisprudencial.

2 - MÉRITO

2.1 - DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES

A Lei nº 7.102/83 dispõe sobre o transporte de valores de forma a restringir o desempenho da referida atividade a pessoal devidamente treinado para tanto, tendo em vista os riscos inerentes à atividade, o que justifica a percepção, por parte do empregado bancário que se ativou na referida função, de indenização pelo risco a que era submetido.

Nesse sentido precedente de minha lavra na SBDI-1:

-EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. O fato de o reclamado ter se valido do seu poder de mando para obrigar o reclamante a fazer tarefas além das suas responsabilidades e com grau considerável de risco à sua integridade constitui prática de ato ilícito, que enseja indenização. Trata-se de exercício irregular de um direito. Constata-se, ademais, que o reclamante transportava somas em dinheiro, não possuindo preparo específico para executar com segurança tal atividade, não prevista pelo contrato, cuja exigência rompe o sinalagma ínsito ao vínculo empregatício. Tendo sido provada a abusividade por parte do reclamado, tem-se patente a responsabilidade civil, ante a configuração do ato ilícito. Aplicam-se nesses casos as disposições do art. 186, caput, do novel Código Civil, verbis: -Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.- Embargos em recurso de revista conhecido e não provido. (...)- (Processo E-RR - 5948900-05.2002.5.08.0900 Data de Julgamento: 09/12/2010, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010.)

Imperioso citar, também, outros precedentes de Turmas e da SBDI-1 do TST:

-EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO. A defesa do patrimônio do Banco não pode ser realizada em desrespeito aos princípios que orientam a defesa do meio de ambiente de trabalho. Importa em dano moral a exposição de empregado a potencial risco quando realiza atividade perigosa, para a qual não foi contratado, transporte de valores, em ofensa aos dispositivos que tratam sobre a segurança no transporte de numerário. Retrata o ato ilícito a contratação para função diversa da contratada; o dano moral o desgaste psicológico e o abuso do poder diretivo, restando verificado o nexo de causalidade pela determinação advir do empregador que, ao zelar pelo seu patrimônio desconsidera a proteção física e psíquica do empregado. Embargos conhecidos e desprovidos. (Processo E-ED-RR - 29500-17.2006.5.09.0749 Data de Julgamento: 23/09/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/10/2010)

-RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMADO. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESVIO DE FUNÇÃO E RISCO À VIDA. CONFIGURAÇÃO. Constatado o desvio de função e a exposição a risco de vida do Reclamante que, na condição de bancário, era obrigado a desempenhar atividades de transportes de valores, é devida a indenização por dano moral. Incidência da Súmula nº 126 da Casa. Quanto ao artigo 944 do Código Civil, em relação ao valor fixado a título de indenização, aplicável a Súmula nº 297 desta Corte. Recurso de Embargos não conhecido.- (Processo E-RR-518/2006-585-09-00.9, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ 02/05/2008)

-(...) INDENIZAÇÃOPOR RISCO DE VIDA - TRANSPORTE DE VALORES. A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente decidindo que, no transporte de valores, a negligência do Empregador em adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei nº 7.102/83 acarreta exposição do trabalhador a maior grau de risco do que o inerente à atividade para qual fora contratado, ensejando reparação por danos morais. Recurso não conhecido.- (Processo: RR - 3495600-96.2007.5.09.0005 Data de Julgamento: 24/08/2011, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2011)

-TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO. Registrado pelo Tribunal Regional o ato ilícito perpetrado pela Reclamada, ao incumbir o autor - bancário - do desempenho da atividade de transporte de numerário - típica de pessoal especializado em vigilância -, em total desrespeito aos termos da Lei 7.102/83, não se constata violação dos arts. 186 e 927 do CC/2002 e 159 do CC/1916. Recurso de revista não conhecido, no tópico.- (Processo: RR-891/2003-664-09-00.4, Data de Julgamento: 4/3/2009, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 3.ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 7/4/2009.)

-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. DESVIO E (OU) ACÚMULO DE FUNÇÃO. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. REMUNERAÇÃO. O fato gerador do direito à remuneração é a exposição a risco de vida, no desempenho de atividades voltadas para o transporte de valores. Comprovado o desvio de função e a exposição a risco de vida do Reclamante, que, na condição de bancário, era obrigado a desempenhar atividades de transportes de valores, faz jus à remuneração paga a profissionais treinados para o desempenho desses serviços. A Lei 7.102/83 atribui a execução do serviço a profissional especializado. Assim, à míngua de parâmetro específico, por interpretação analógica do artigo 460 CLT, arbitra-se, para tal efeito, o piso inicial da categoria dos - vigilantes de carro-forte -, por mês trabalhado, durante o período em que o Reclamante comprovadamente desempenhou tal atividade. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.- (Processo: RR-117.217/2003-900-04-00.8, Data de Julgamento: 4/2/2009, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5.ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 13/2/2009.)

-DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. Consoante o esboço fático-probatório, o Reclamante acumulou a função de transporte de valores, atividade alheia as suas funções, suportando considerável risco a sua integridade física, já que não estava treinado para realizar esse encargo, bem como porque a Lei n.º 7.102/83 prevê a terceirização dessa tarefa a empresa especializada. Assim, correta a decisão em que se deferiu a indenização mensal decorrente do desvio de função, em razão do exercício de função estranha ao que fora contratualmente acordado entre as partes. Recurso de revista não conhecido.- (Processo: RR - 42000-85.2002.5.09.0093, Data de Julgamento: 7/10/2009, Relator Ministro: Vantuil Abdala, 2.ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 6/11/2009.)

Assim, reconhecido o risco a que foi submetido o reclamante pelo transporte de valores em condições inadequadas faz jus à indenização pleiteada ante a necessidade de reparação da conduta ilícita do empregador.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a r. sentença, no particular (fls. 728-786).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista, apenas no tocante ao tema -dano moral - transporte de valores- por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença, no particular (fls. 728-786).

Brasília, 30 de Abril de 2012.

Horácio Raymundo de Senna Pires

Ministro Relator

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