A AGU apresentou ao STF manifestação em defesa da lei 12.440/11 e da resolução administrativa 1.470/11 do TST, que tratam da CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
A ação, proposta pela CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, questiona a não liberação da certidão pelo não pagamento de obrigações estabelecidas em sentença na qual não cabe mais recurso. Segundo a entidade, o fato desconsideraria que os princípios do contraditório e da ampla defesa, também são aplicáveis às fases processuais de liquidação e de execução.
Na manifestação, a SGCT - Secretaria-Geral do Contencioso da AGU defende a constitucionalidade das normas questionadas. A AGU ressalta ser descabido conferir, aos interessados em participar de licitações que tenham débitos trabalhistas, o mesmo tratamento àqueles cuja regularidade trabalhista esteja devidamente comprovada.
A SGCT ressaltou que a norma atacada embora tenha o "condão de viabilizar a efetividade das decisões e acordos judiciais oriundos da JT, assim como dos acordos firmados perante o MPT ou Comissão de Conciliação Prévia, tem por objetivo primordial atender ao princípio da eficiência a que está subordinada a administração pública".
A AGU afirmou que deve ser afastada a alegação da CNC no sentido de que a exigência de apresentação da CNDT imposta aos interessados em participar de procedimentos licitatórios no âmbito da administração pública federal afrontaria os princípios da isonomia e da razoabilidade.
Para a AGU, ao contrário do alegado pela entidade, não deve ser acolhido o argumento de que as normas afrontam aos incisos IV e VIII, e parágrafo único do artigo 170 da CF/88. Para a AGU, a exigência de regularidade trabalhista, como requisito para o processo de habilitação dos interessados na licitação pública, não constitui sanção política, tampouco inviabiliza, por exemplo, a observância dos princípios da livre concorrência e da livre iniciativa.
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Processo Relacionado : ADIn 4.742